Acórdão nº 326/11.8TBVVD-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Com data de 26 de Dezembro de 2013 foi proferida a seguinte decisão: “A…,Unipessoal, Lda., com domicílio no Lugar do Agrelo, n.º 118, Parada de Gatim, Vila Verde intentou contra F…, com domicílio no Lugar de Quintães, Boivães, Ponte da Barca a presente ação executiva para entrega de coisa certa, requerendo a entrega de dois veículos automóveis, alegando a seguinte matéria: 1.º - Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.º Juízo deste Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos pela exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os veículos automóveis de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997.

  1. - Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia.

  2. - Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia 11 de Dezembro de 2012.

  3. - Tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respetivos autos - processo n.º 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer.

  4. - Reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente ação, de forma a ver assim ultimada a sua restituição.

Como resulta do disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil (na redação anterior a 01-09-2013 por via do disposto no artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26-06): Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

Isto é, todo e qualquer processo executivo tem que assentar num dos títulos executivos legalmente tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil e o objeto da execução tem que conter-se sempre dentro dos limites da obrigação exequenda tal como ela resulta desse título.

A ação executiva tem, necessariamente, de se basear num documento que, nesta espécie de ações, corresponde à causa de pedir, sendo certo que tais documentos têm, necessariamente, de possuir força executiva.

Por seu turno, o artigo 46º do referido diploma legal elenca as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução.

Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda..

Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV.

Nos termos do disposto no artigo 812.º-E n.º 1 b) do Código de Processo Civil o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.

As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Ora o título executivo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT