Acórdão nº 326/11.8TBVVD-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Com data de 26 de Dezembro de 2013 foi proferida a seguinte decisão: “A…,Unipessoal, Lda., com domicílio no Lugar do Agrelo, n.º 118, Parada de Gatim, Vila Verde intentou contra F…, com domicílio no Lugar de Quintães, Boivães, Ponte da Barca a presente ação executiva para entrega de coisa certa, requerendo a entrega de dois veículos automóveis, alegando a seguinte matéria: 1.º - Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 326/11.8TBVVD-B, que correu os seus termos junto do 1.º Juízo deste Tribunal, foram os embargos de terceiro deduzidos pela exequente julgados procedentes, culminando, enfim, com o reconhecimento do direito de propriedade da embargante sobre os veículos automóveis de marca Mercedes Benz, modelo Vito 111CDT, com a matrícula 40-06-XR, do ano de 2004, e de marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula 16-94-HV, do ano de 1997.
-
- Tendo, ainda, sido ordenado o levantamento do arresto que sobre os mesmos incidia.
-
- Tal decisão já transitou em julgado, nomeadamente no passado dia 11 de Dezembro de 2012.
-
- Tendo em consideração a apreensão de que os veículos em apreço foram alvo, conforme resulta documentado nos respetivos autos - processo n.º 326/11.8TBVVD-A -, impunha-se que o executado, enquanto fiel depositário dos referidos veículos e face a essa decisão final, procedesse de imediato à entrega dos mesmos, o que até à presente data não sucedeu, nem se prevê que de forma voluntária venha a acontecer.
-
- Reconhecida judicialmente a propriedade da exequente sobre os mencionados veículos e ordenado, como foi, o cancelamento do arresto que sobre os mesmos impedia, está o executado obrigado, sem mais, a proceder à restituição definitiva destes, pelo que não o tendo feito até agora não resta outra alternativa à exequente senão lançar mão da presente da presente ação, de forma a ver assim ultimada a sua restituição.
Como resulta do disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil (na redação anterior a 01-09-2013 por via do disposto no artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26-06): Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Isto é, todo e qualquer processo executivo tem que assentar num dos títulos executivos legalmente tipificados no artigo 46.º do Código de Processo Civil e o objeto da execução tem que conter-se sempre dentro dos limites da obrigação exequenda tal como ela resulta desse título.
A ação executiva tem, necessariamente, de se basear num documento que, nesta espécie de ações, corresponde à causa de pedir, sendo certo que tais documentos têm, necessariamente, de possuir força executiva.
Por seu turno, o artigo 46º do referido diploma legal elenca as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução.
Na presente situação, o título executivo apresentado é uma sentença proferida no âmbito dos embargos de terceiros deduzidos pela exequente, por apenso a um procedimento cautelar intentado pelo executado contra P…, Unipessoal, Lda..
Nessa sentença o Tribunal decidiu ordenar o levantamento do arresto que incidia sobre os veículos de matrícula 40-06-XR e 16-94-HV.
Nos termos do disposto no artigo 812.º-E n.º 1 b) do Código de Processo Civil o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram, exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Ora o título executivo para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO