Acórdão nº 917/13.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: A… e M… (executados/opoentes).

Apelados: R… e M… (exequentes).

Tribunal Judicial de Guimarães – Juízos de Execução 1. Os exequentes intentaram execução para entrega de coisa certa contra os executados, aqui apelantes e fundaram-na na sentença proferida no processo n.º 4633/08.9TBGMR, que correu seus termos na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, nos termos da qual os executados foram condenados: “a) reconhecer que o autor é dono e possuidor do prédio identificado na petição inicial; b) restitui-lo ao autor, recolocando-o no seu estado anterior, deixando-o livre e desimpedido; (...)”.

Na oposição que deduziram, os opoentes pugnaram pela extinção da instância executiva, invocando que a sentença não é exequível por ainda não ter transitado em julgado.

Expuseram que não possuem o Campo da Porta que os exequentes reivindicam, mas antes o prédio sito na Av.ª D. Afonso Henriques.

Caso assim não se entendesse, requereram que o pagamento de benfeitorias no valor €5.000,00, com a consequente suspensão da execução nos termos do art.º 929.º n.º 2 do C. P. Civil – redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06.

Os exequentes apresentaram contestação, mantendo o já alegado no requerimento executivo e pugnando pelo indeferimento da oposição.

Para tanto, arguiram, em síntese, que a sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que os executados recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 31-03-2013, confirmou a decisão do Tribunal da 1.ª instância, e deste acórdão recorreram de revista para o STJ, sendo que o recurso não foi admitido, tendo aqueles pedido a aclaração de tal decisão.

Expuseram que os executados repetem os argumentos expendidos na ação declarativa.

Negaram que os executados tenham realizado benfeitorias, sendo que estas nunca foram reivindicadas na ação declarativa, pelo que as mesmas agora não são devidas.

Concluíram pela improcedência da oposição.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se conheceu do mérito da oposição, a qual foi julgada improcedente.

  1. Inconformados, vieram os executados interpor recurso de apelação e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  3. Do objeto do recurso O objeto do recurso está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT