Acórdão nº 49320/12.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO C…, Lda.

apresentou requerimento de injunção contra F…, pedindo a notificação do requerido para proceder ao pagamento da quantia de € 12.602,00, sendo € 12.500,00 de capital e € 102,00 de taxa de justiça.

Fundamenta o pedido na execução de um contrato de mediação imobiliária que celebrou com o requerido, no qual se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra de um prédio rústico, ficando estipulada a remuneração de 5% sobre o preço pelo qual o negócio se viesse a realizar, acrescida de IVA à taxa legal.

A requerente angariou um comprador para aquele prédio, pelo preço de € 250.000,00, o qual foi aceite pelo requerido e pelo seu irmão (comproprietários do imóvel), tendo então a requerente levado a cabo as diligências para a concretização do negócio, mas o requerido recusou celebrar o mesmo.

Notificado, o requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, ter denunciado o contrato em 13.12.2011, para produzir efeitos em 01.01.2012, pois até esta última data nunca a requerente apresentou ao requerido ou aos seus comproprietários, qualquer interessado na aquisição do prédio dos autos pelo ajustado preço de € 425.000,00, nem pelo preço corrigido de € 350.000,00, além de que tais preços teriam sempre de ser acordados e aceites pelo irmão do requerido e pela sua cunhada.

Em face da oposição, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

O 3º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão declarou-se incompetente em razão do território para julgar a acção, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira a quem reconheceu competência para o efeito.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença[1] a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com cinquenta e nove extensas conclusões que não satisfazem cabalmente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC[2], e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se deve ser alterada a matéria de facto e, em consequência dessa alteração, se deve proceder a acção por ser devida à autora a remuneração acordada no contrato celebrado entre as partes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), tem como questões a decidir, como acima referimos, saber de deve ser alterada a decisão sobre a amtéria de facto e, em consequência dessa alteração, de deve reconhecer-se à autora o direito à remuneração acordada no contrato sub judice, com a consequente procedência da acção.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    A Autora, C…, Lda., acordou com o Réu F…, nos termos do documento de fls. 68 e 71 dos autos, epigrafado CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁTRIA, datado de 01 de Janeiro de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: (…) Cláusula 2.ª A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na Compra, pelo preço de €425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.

    (…) Cláusula 5.ª 1- A remuneração só...

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