Acórdão nº 421/09.3GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 421/09.3GCGMR.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 3/04/2013, proferida sentença (fls. 517 a 555), no qual foi o arguido José M... condenado, pela prática, em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e três crimes de furto qualificado, respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs, 3º n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/01, e 203º e 204º n.ºs 1 2 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), nas penas parcelares respectivas de 10 meses e 2 anos de prisão (esta por cada um dos 3 furtos qualificados), e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

O arguido interpôs o presente recurso (fls. 612 a 636), no qual suscita as seguintes questões:

  1. Erro de julgamento: Quanto aos factos 1 a 8 relativos ao processo principal, 13 a 17 do apenso D, e 18 a 24, relativos ao apenso B, por insuficiência de prova, já que, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, respectivamente nos relatórios periciais de lofoscopia de fls. 70, 71 e 14, que não obedecem aos requisitos previstos no art.º 157º do CPP, por falta de fundamentação, não podendo ser valorados nos termos do art.º 163º do mesmo diploma legal, além de não ter sido produzida qualquer outro meio probatório concludente da prática pelo recorrente dos crimes de furto qualificado que lhe eram imputados, pelo que, sempre deveria ter sido absolvido da prática dos mesmos em nome dos princípios da verdade material e in dubio pro reo.

O recorrente “impugna” ainda a matéria de facto provada constante de 9 a 12, relativa ao apenso A, que entende que deveria ter sido dada como não provada, não só, porque não foi ouvida uma testemunha que o tribunal a quo, a seu requerimento, reputou como essencial para a descoberta da verdade, assim cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP, mas também, porque o tribunal a quo fundou a sua convicção não nos depoimentos em si mas na convicção demonstrada pelos 2 agentes da GNR ouvidos a essa matéria, pugnando, pois, igualmente pela sua absolvição da prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado.

b) Sem conceder, o recorrente sustenta que a ter sido condenado em pena de prisão, a mesma deveria ter sido fixada no máximo de 2 anos e substituída por trabalho a favor da comunidade, ou suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 678 a 689, pugnando pela sua total improcedência.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pugnando pela procedência do presente recurso, por irregularidade decorrente da inconsistência dos relatórios dos exames lofoscópicos juntos aos autos, cuja reparação deveria ter sido oficiosamente determinada pelo tribunal a quo, prosseguindo depois os autos com a observância do contraditório quanto a essa reparação e com as diligencias probatórias tidas por pertinentes.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem na totalidade, apenas no que toca ao recorrente): II. Fundamentação: II.A. Dos Fatos: II.A.2. Dos Fatos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, está provado que: (Da acusação, dos autos principais): 1. No dia 17 de Julho de 2009, no período compreendido entre as 10h30m e as 11h00, o arguido José M... acercou-se da casa de habitação, sita na Rua S...,S... Maria – Guimarães, propriedade de Domingos S... com o propósito de se apoderar dos bens e valores que aí encontrasse e lhe viessem a interessar.

  1. Aí chegado, o arguido forçou a persiana eléctrica da janela da cozinha do rés do chão, fazendo -a subir cerca de 50 cm e desta forma conseguiu abrir o vidro de correr da janela e por aí entrou para o interior da habitação.

  2. No interior da dita casa, o arguido percorreu várias divisões de onde retirou os objectos que a seguir se descrevem: - um televisor LCD de marca SAMSUNG LE26R71B, no valor de, pelo menos, € 700,00; - um televisor LCD de marca SAMSUNG LE40R72B, no valor de, pelo menos, € 1.000,00; - um comando da tv cabo; - um computador portátil de marca HP DV667EP, no valor de, pelo menos, € 700,00; - dois GPS de marca TOMTOM, no valor total de, pelo menos, €130,00; - uma máquina fotográfica de marca SONY, no valor de, pelo menos, €190,00; - várias peças em ouro (pelo menos, 3 fios) no valor de, pelo menos, € 1.500,00.

  3. No interior da residência o arguido deitou ainda a mão à chave da viatura automóvel com a matricula n.º 05-...-17, de marca Audi, modelo A4 - touring, de cor preta, com o valor de 23.500,00€ (vinte e três mil euros e quinhentos euros), propriedade de Domingos S..., que se encontrava no interior da garagem que serve a residência alvo de furto.

  4. De seguida, o arguido carregou esta viatura com os objectos descritos em c) e, dentro dela, abandonou o local, assim se apoderando da viatura e dos objectos descritos em c).

  5. Apenas a viatura automóvel e o comando da tv cabo, que ainda se encontrava na sua bagageira, foram recuperados e restituídos ao seu proprietário.

  6. O arguido sabia que entrava numa residência, contra a vontade do seu proprietário, galgando a janela, e que todos os objectos e bens que subtraia e se apoderava, cujas características e valor conhecia lhe não pertenciam e, mesmo assim, quis fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

  7. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.

    (Da acusação dos autos apensos sob a letra “A”:) 9. Cerca das 11h50 do dia 21 de Fevereiro de 2011, na Rua Nossa Senhora R..., em Caldelas, Guimarães, o arguido que então se encontrava no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 47-27-..., ocupando o lugar do condutor, apercebeu-se da presença de uma patrulha da GNR.

  8. Sabedor de que aqueles militares já o conheciam por penderem contra si diversos inquéritos, e também que naquele momento já o tinham avistado, o arguido decidiu abandonar o local e iniciou a marcha percorrendo diversas artérias da mencionada localidade, desde a Rua Nossa Senhora R... onde estava estacionado até à Rua do A..., também em Caldelas, local onde a patrulha da GNR, que seguira no seu encalço, o perdeu de vista.

  9. O arguido não dispunha de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse à condução de veículos, pelo que não podia empreender tal actividade, o que bem sabia.

  10. Apesar disso, agindo livre e deliberadamente, não se absteve de levar por diante a sua conduta, com plena consciência da sua censurabilidade penal.

    (Da acusação dos autos apensos sob a letra “D”:) 13. Na período compreendido entre as 8h10min e as 12h15min do dia 3 de Fevereiro de 2011, o aqui arguido, dirigiu-se à Rua Nortecoope, 24, Fermentões, Guimarães, com intenção de ali se introduzir nas residências ali situadas e vir dali a retirar os objectos que ali existissem e que pudesse levar consigo.

  11. Assim, ali chegado, com aquele propósito, o arguido e os que o acompanharam, depois de escalar o muro da residência de Sónia F..., situada naquela artéria, arrombou a porta da cozinha e por aí passou para o interior daquela habitação onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo: - 1 (um) computador marca Toshiba no valor de € 1.000 (mil euros); - 1 (um) computador marca HP no valor de € 900 (novecentos euros); - 1 (uma) consola PSP no valor de, pelo menos, € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - 1 (um) telemóvel marca Nokia, em valor não concretamente apurado mas superior a € 1,00; - 1 (um) relógio em ouro, em valor não concretamente apurado; - 1 (um) relógio marca One, em valor não concretamente apurado; - 1 (um) anel em ouro, em valor não concretamente apurado; - 1 (um) fio em ouro, em valor não concretamente apurado; - 1 (um) conjunto de fio e brincos em ouro, em valor não concretamente apurado; - Diversos jogos próprios para PSP no valor de, pelo menos, € 150 (cento e cinquenta euros).

  12. Nenhum dos objectos acima descritos, propriedade da aludida Sónia F... e que o arguido se apoderou na sua acção, foram recuperados.

  13. O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo: i) que entrava naquela residência, sendo que, quando forçou aquela porta e rompeu a fechadura, o fez por arrombamento; ii) que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários; iii) que os objectos que daquele local retirou lhe não pertenciam; iv) que se apoderou de tais objectos com o propósito concretizado de os fazer coisa sua contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu.

  14. Tinha ainda perfeito conhecimento que aquela conduta é proibida e punida por lei.

    (Da acusação, dos autos apensos sob a letra “B”): 18. A hora não concretamente apurada mas anterior às 16,00 horas do dia 02.06.2010, pelo menos, os arguidos José D... e Hugo M..., em execução de plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se num veículo automóvel, matrícula 23-53-..., à casa de residência de Abílio S..., sita na Rua A..., S..., Guimarães, a fim de se apoderarem de dinheiro e outros bens de valor económico que sabiam lá existir.

  15. Uma vez ali chegados, saltaram e transpuseram um muro de vedação existente em toda a volta do terreno adjacente à referida moradia.

  16. Dirigiram-se depois a uma janela situada nas traseiras do andar por cima da garagem, que se encontrava devidamente fechada e trancada pelo interior e cujas portadas, exteriores em alumínio e interiores em alumínio e vidro, forçaram e abriram, depois de terem rebentado os seus...

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