Acórdão nº 2645/13.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I C… requereu, na comarca de Braga, a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante.

A 6 de Maio de 2013 foi declarada a insolvência da requerente. A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, mas o Ministério Público e o credor P…, SARL assumiram posição oposta.

Apreciando essa questão o Meritíssimo Juiz decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d), do C.I.R.E., indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente C…." Inconformada com esta decisão, a insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da douta sentença de 25/07/2014, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado peja insolvente C…, decisão com a qual esta não se conforma, daí o presente recurso.

  1. O Mº Juiz a quo assentou a sua decisão no disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 238.º do CIRE por constatar que a insolvente apresenta um passivo de € 519.507,83, que em Fevereiro de 2004, tinham já entrado em incumprimento de créditos no valor de € 107.045,33, ter assumido responsabilidades em 2005 no valor de mais de € 300.000,00, assim agravando ainda mais as suas responsabilidades, não atuando de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores.

  2. Este quadro fático merece o nosso desacordo, desde logo, porquanto o Tribunal trata esse conjunto de dívidas, como se tratassem de dívidas pessoais, assumidas singularmente para si pela recorrente e não, como de facto são, de dívidas de sociedades que eram geridas exclusivamente pejo seu marido, que não lhe dava qualquer explicação sobre o que nelas era feita, limitando-se a recorrente assinar de cruz e a intervir em atas das sociedades seguindo as instruções de seu marido.

  3. Se necessário, para prova disso, fossem tomadas declarações ao seu ex-marido e gerente de facto e de direito das empresas referidas no artigo 5.º dos factos assentes, requerimento sobre o qual o Tribunal não se pronunciou.

  4. Em 2013 a recorrente desconhecida a panóplia de dívidas referidas no ponto 7 dos factos provados, apenas conhecia a divida de € 12.575,67 e logo que da mesma teve conhecimento, apresentou-se à insolvência.

  5. Tais dívidas, conforme resulta do artigo 5.º dos factos assentes, tiveram origem do facto de terem sido prestados avales pessoais, derivados das necessidades de financiamento sentidas pelas sociedades C…, L.da, na qual a requerente exercia funções de gerência, e pela M…, L.da.

  6. Tal gerência, reitera-se, era meramente de facto e não se provou que, não obstante a recorrente ter sido gerente de direito dessas sociedades, exercesse de facto essa gerência e tivesse conhecimento se essas dívidas existiam à data em que se apresentou à insolvência, nem se provou que alguma vez os credores enunciados no ponto 7 dos factos provados tenha notificado a recorrente da existência dessa dívida.

  7. O Tribunal devia, a nosso ver, ter atentado, de todo o modo, que a quase totalidade do passivo do insolvente, advém não de empréstimos destinados à sua pessoa singular, mas são consequência de avais ou fianças prestados a empresas das quais era sócia e gerente de facto.

  8. Com o devido respeito pelo Mº Juiz autor da decisão recorrida, não se pode concluir que a recorrente não tenha actuado de boa-fé, com a lisura, a correcção, a probidade e a honestidade devidas aos seus credores.

  9. Assim também não concluiu a Senhora Administradora de insolvência, que deu parecer favorável ao deferimento liminar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente C….

  10. E, assim, cremos que concluirá este Douto Tribunal da Relação pela procedência do recurso e pela concessão à recorrente do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

  11. A douta sentença recorrida atentou ou interpretou erradamente, entre outras a norma dos al. d) do n.º' 1. do art.º 238.º do CIRE 671.º n.º 1 do C.P.C. e dos artigos 239.º e segs. do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

As conclusões das...

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