Acórdão nº 1858/12.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

C.., solteira, estudante, residente na rua .., Famalicão, instaurou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros.., alegando essencialmente que, ao descrever uma curva para a sua esquerda, o veículo ..-OJ, pertencente a uma sociedade comercial e conduzido com imperícia e excesso de velocidade, invadiu a meia faixa da estrada destina ao trânsito em sentido contrário e ali embateu coma sua frente, lado esquerdo, na frente, lado esquerdo, do veículo XP-.., conduzido pelo seu proprietário e onde a A. se fazia transportar gratuitamente, tendo sofrido, em consequência, vários traumatismos com danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pelos danos do primeiro tipo, pretende ser indemnizada pelas quantias de € 52.551,89 relativamente a perda de rendimento, € 4.675,00 por honorários médicos, € 20,00 por uma certidão de nascimento e € 150,00 por transportes, a que acrescem ainda, no futuro, custos clínicos por causa das lesões originadas no acidente, que atingirão, previsivelmente, as quantias de € 30.000,00 e € 18.768,53.

A título de danos não patrimoniais, pretende obter a indemnização de € 30.000,00.

Na sua perspetiva, a R. é responsável por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil por acidente de viação com a circulação do veículo ..-OJ, propriedade de E.., Lda. e que no momento da colisão circulava sob a sua direção efetiva e no seu interesse, conduzido por L.., no exercício de funções laborais de que o tinha incumbido.

Concluiu como seguinte pedido: «Pede-se a condenação da demandada a pagar à demandante a quantia de 136.165,42 €.

A demandante pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada nos termos do artigo 566º nº 2 do Código Civil ou o pedido em juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 805º, nº 3 do mesmo Código, mesmo com referência a danos não patrimoniais (Ac. S.T.J. de 12.3.98 – Relator Cons. Martins da Costa) Assim, opta pelos juros de mora a partir da citação.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, por exceção, invocando a prescrição, e por impugnação, apresentando uma versão diferente quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, segundo a qual o XP invadiu, sem justificação e a uma velocidade superior a 90 km/h, a meia-faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, quando embateu na frente do veículo seguro, OJ, transitando este pala via da direita atento o seu sentido de marcha. Mais impugnou a categoria e a extensão dos danos alegados pela A.

Concluiu pela improcedência da ação, com absolvição da R. do pedido, se não houver de ser logo jugada procedente a exceção da prescrição.

A A. apresentou réplica defendendo a improcedência da exceção, nomeadamente em função da sua menoridade, nascida que foi no dia 15.6.1993.

Dispensada a audiência preliminar, foi fixado o valor da ação e proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição. Seguiu-se a condensação processual, com factos assentes e base instrutória, de que as partes não reclamaram.

Esgotada a fase de instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, com decisão fundamentada, em matéria de facto e de Direito e que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a ação e, em conformidade: A) Condenar a Demandada no pagamento à Autora, de indemnização por danos sofrida por esta no valor global de 110610,53 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal referida supra, desde 7.06.12 (inclusive) até efetivo e integral pagamento; B) Absolver a Ré do restante pedido; C) Condenar Autora e Ré nas custas da instância, na proporção do respetivo vencimento (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil)».

Inconformada, recorreu a R. daquela decisão final, sintetizando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª – O presente recurso visa a impugnação da matéria de facto e, consequentemente, o montante arbitrado para os danos previsíveis com a substituição das próteses e revisão e tratamentos das mesmas e ainda a revogação da douta Sentença porquanto se discorda do entendimento do ilustre tribunal “a quo” quanto ao facto de considerar o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica sofrido pelo Autor/recorrido como sendo dano patrimonial futuro e bem assim, por discordar do montante da indemnização fixada quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais decorrentes do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos de que ficou a padecer a Autora, e o montante arbitrado para os danos previsíveis com a substituição das próteses e revisão das mesmas.

  1. - Dos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados que foram dados como provados: 22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a substituição daquelas próteses por outras novas.

    1. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival, o que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.

    2. Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos.

    3. As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da retração gengival.

    4. No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.

      1. - O presente recurso versará a impugnação da referida matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, nos moldes infra expostos.

      2. - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que o apuramento dos factos acima referidos não é correta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.

      3. – A sentença recorrida, na da fundamentação da resposta à matéria de facto que vimos de elencar assenta tal convicção com o que resulta do relatório pericial junto aos autos, conjugado com os demais elementos de prova documental produzida, maxime os elementos clínicos que são percetíveis e a documentação junta pela Autora com a sua p.i.,.

      4. – Entendemos que a análise da prova produzida, nomeadamento a pericial, não permite que se conclua como o douto tribunal recorrido deseja.

      5. - Aquando da petição inicial, a Autora alegou, no que a este particular diz respeito que: Irá necessitar de revisões periódicas para controlo das próteses, para controlo do tártaro e efeitos perniciosos da retracção gengival.

        A retracção gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a substituição daquelas próteses por outras novas.

        Vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retracção gengival, o que, a custos actuais, ascende à quantia global de 5.000 €, sendo que as mesmas têm uma duracção de 8 a 10 anos ( alegação suportada no doc. 3 junto com a p.i.).

        - as próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da rectracção gengival, no que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €.

      6. - A aqui recorrente, em sede de contestação, impugnou especificadamente tais factos e os documentos de suporte juntos.

      7. - Por via dessa impugnação, e atendendo às regras relativas ao ónus da prova, a recorrida, ao requerer exame pericial, formulou os seguintes quesitos: 22. - A demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retracção gengival? 23. O que, a custos actuais, ascende à quantia global de 5.000 €? Ou outra? E qual? 24. - Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos? 25. As próteses colocadas carecem de revisões periódicas, bem como de controlo do tártaro para evitar os efeitos perniciosos da rectracção gengival? 26. No que irá gastar, por ano, a quantia de 750 €? Ou outra? E qual? 10.ª - No que a este aspeto, vejamos qual a pronuncia dos peritos médicos: Dependências Permanentes de Ajudas: Tratamentos médicos regulares ( correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (exemplo fisioterapia). Neste caso, tratamentos e consultas periódicas de estomatologia com revisão das próteses, quando necessário, A Duração média espectável dos tratamentos efetuados ronda os oito anos.

        Mais à frente, refere o mesmo relatório: (…) No entanto, queremos referir que os tratamentos e respetivos custos (quesitos 23 e 26) não é da nossa responsabilidade pois são da responsabilidade do estomatologista e ele é que deve ser questionado.

      8. - Face a esta “não resposta”, a demandante nada requereu no sentido de elucidar esta questão, pelo que fica em aberto esta questão, no nosso modesto entendimento.

      9. - Deste modo, entendemos que, face à perícia realizada ( diga-se que os documentos juntos com a petição inicial e alegadamente comprovativos dos pagamentos a efetuar não foram confirmados pelo seu autor em audiência de julgamento – nenhuma prova foi produzida ) o Tribunal deveria, no que a esta matéria diz respeito, considerar provados os seguintes factos – o que fazemos por referência aos pontos indicados na sentença: 22. A retração gengival, fruto do avanço da idade, irá obrigar a revisão daquelas próteses.

        Nesta matéria, na perícia efetuada, nada é referido quanto à necessidade de substituição das próteses por outras novas mas sim apenas na revisão das mesmas-.

        (…) 38. Conforme se apurou supra em 28., a demandante vai ter de efetuar a revisão d as próteses dentárias que colocou.

    5. Esses tratamentos têm uma duração expectável de 8 anos.

      1. – Ao invés, deviam considerar-se como factos não provados: A demandante vai ter de substituir as próteses dentárias que colocou por outras novas em consequência da retração gengival.

        O que, a custos atuais, ascende à quantia global de 5.000 €.

        Sendo que as mesmas têm uma duração de 8 a 10 anos- As próteses colocadas carecem de revisões periódicas...

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