Acórdão nº 496/10.2TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autores: - M… e marido C…, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua…, concelho de Braga.

- J…, residente na Rua …, concelho de Amares Réus: - R…, residente na Rua…, concelho de Braga.

- M…, residente na Travessa …, concelho de Amares.

Causa de Pedir: 1. - As Autoras e Rés são irmãs e co-herdeiras de herança aberta por óbito de M…; 2. - A qual faleceu no dia 1 de Junho de 2010 em Braga; 3. - Factos que se podem aferir por confronto de Certidão de Habilitação de Herdeiros que se junta sob o Doc. nº. 1; 4. - Á data do falecimento daquela M… esta vivia com a 1.ª Ré há vários anos a esta parte e, seguramente, há pelo menos 1 ano à data da morte; 5. - Tanto mais que a falecida se encontrava acamada e incapaz de gerir a sua vida diária; 6. - Cabendo essa tarefa, mormente, à aqui 1.ª Ré; 7. - Assim sendo, é esta a cabeça-de-casal da herança e a quem compete a administração da mesma; 8. - Era a 1ª. Ré, em conjunto com a 2.ª Ré, quem punha e dispunha de dinheiros, rendimentos e património da falecida durante a sua vida; 9. - Conhecendo ambas todos os valores, direitos e encargos que aquela possuía em vida e na data do seu óbito; 10. - Ora os Aqui Autores (como herdeiros e beneficiários de testamento) pretenderam junto das Rés aferir dos bens, rendimentos, designadamente a descrição de todos os montantes depositados ou não e seus documentos de suporte; 11. - Pretendendo, pois, os Autores que sejam prestadas contas da administração do património da falecida na data do seu óbito; 12. - Administração que era realizado em conjunto – repete-se – pelas aqui Rés desde, pelo menos, 2005 altura em que a falecida M… ficou incapacitada de se prover por si; 13. - Autointitulando-se tutoras e gerindo a seu belo-prazer o património e rendimentos prediais e de capital da falecida; 14. - Não se sabendo se apenas de facto ou, também, de direito; 15. - Mas sendo, pelo menos, gestoras de negócio.

Pedido:

  1. Declarar-se a 1.ª Ré como cabeça-de-casal.

  2. Serem ambas as Rés compelidas a prestar contas da sua administração de facto ou de direito nos últimos 5 anos da vida da falecida M… e do património, todo o património, créditos e encargos daquela, na data do seu falecimento.

Contestação: - Por sentença proferida no dia 20 de Março de 2009, na acção 4/08.5TBAMR, deste tribunal, foi declarada a interdição da falecida M…, sendo a 1.ª ré nomeada sua tutora e a segunda demandada vogal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT