Acórdão nº 496/10.2TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autores: - M… e marido C…, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua…, concelho de Braga.
- J…, residente na Rua …, concelho de Amares Réus: - R…, residente na Rua…, concelho de Braga.
- M…, residente na Travessa …, concelho de Amares.
Causa de Pedir: 1. - As Autoras e Rés são irmãs e co-herdeiras de herança aberta por óbito de M…; 2. - A qual faleceu no dia 1 de Junho de 2010 em Braga; 3. - Factos que se podem aferir por confronto de Certidão de Habilitação de Herdeiros que se junta sob o Doc. nº. 1; 4. - Á data do falecimento daquela M… esta vivia com a 1.ª Ré há vários anos a esta parte e, seguramente, há pelo menos 1 ano à data da morte; 5. - Tanto mais que a falecida se encontrava acamada e incapaz de gerir a sua vida diária; 6. - Cabendo essa tarefa, mormente, à aqui 1.ª Ré; 7. - Assim sendo, é esta a cabeça-de-casal da herança e a quem compete a administração da mesma; 8. - Era a 1ª. Ré, em conjunto com a 2.ª Ré, quem punha e dispunha de dinheiros, rendimentos e património da falecida durante a sua vida; 9. - Conhecendo ambas todos os valores, direitos e encargos que aquela possuía em vida e na data do seu óbito; 10. - Ora os Aqui Autores (como herdeiros e beneficiários de testamento) pretenderam junto das Rés aferir dos bens, rendimentos, designadamente a descrição de todos os montantes depositados ou não e seus documentos de suporte; 11. - Pretendendo, pois, os Autores que sejam prestadas contas da administração do património da falecida na data do seu óbito; 12. - Administração que era realizado em conjunto – repete-se – pelas aqui Rés desde, pelo menos, 2005 altura em que a falecida M… ficou incapacitada de se prover por si; 13. - Autointitulando-se tutoras e gerindo a seu belo-prazer o património e rendimentos prediais e de capital da falecida; 14. - Não se sabendo se apenas de facto ou, também, de direito; 15. - Mas sendo, pelo menos, gestoras de negócio.
Pedido:
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Declarar-se a 1.ª Ré como cabeça-de-casal.
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Serem ambas as Rés compelidas a prestar contas da sua administração de facto ou de direito nos últimos 5 anos da vida da falecida M… e do património, todo o património, créditos e encargos daquela, na data do seu falecimento.
Contestação: - Por sentença proferida no dia 20 de Março de 2009, na acção 4/08.5TBAMR, deste tribunal, foi declarada a interdição da falecida M…, sendo a 1.ª ré nomeada sua tutora e a segunda demandada vogal...
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