Acórdão nº 134/14.4TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- A “C…, S.A.”, intentou acção de reconhecimento e execução de sentença estrangeira contra S…, fundando-se no Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000, pretendendo obter a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal da comarca de Pontoise, em França, na acção declarativa de condenação que moveu ao Requerido, que foi condenado a pagar-lhe as quantias de: € 10.586,18, acrescida dos juros convencionais à taxa anual de 6%, a contar de 17/10/2005, e € 10, a título de indemnização legal, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da sentença.

Juntou, para o efeito, cópia traduzida, com tradução certificada, da referida sentença; uma certidão comprovativa de não ter sido interposto recurso desta sentença; o certificado de que a decisão tem força executiva no Estado-Membro de origem – França; e uma certidão relativa à notificação da sentença.

O Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, dizendo-se competente para decidir, reconheceu: - que a sentença referida foi proferida por um Tribunal de um Estado-Membro; - que os Requerentes são partes interessadas; - que o Requerido tem legitimidade, no confronto com a pretensão deduzida; - que se encontra junto o certificado que a decisão proferida pelo respectivo Estado-Membro tem força executiva nesse Estado; e - que se mostram observados os trâmites legalmente exigíveis; e decidiu: “ao abrigo do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 declara-se a executoriedade da decisão estrangeira supra aludida”.

Não se conformando com esta decisão, o Requerido impugna-a através do presente recurso, começando por suscitar a incompetência territorial do Tribunal a quo visto residir na área de competência do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, alegou ainda que o reconhecimento da referida sentença ofende a ordem pública por lhe não ter sido comunicado em tempo útil o acto que iniciou a instância, o que lhe não permitiu defender-se.

Contra-alegou a Requerente propugnando para que se mantenha a declaração de executoriedade proferida visto terem sido feitas as diligências pertinentes para contactar pessoalmente o Requerido na morada que este lhe indicou.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Requerido/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. O Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto não é o Tribunal territorialmente competente a declarar executória a sentença proferida a 03/04/2007, pela Grande Instância de Pontoise, França, pelo que deve ser reconhecida a incompetência relativa daquele tribunal, revogada a decisão proferida e ordenada a remessa ao tribunal competente.

  1. O recorrente nunca foi citado para os autos que correram contra si na Grande Instância de Pontoise, França, em 2007, nem nunca lhe foi notificada a sentença proferida.

  2. A sentença proferida contra o recorrente na Grande Instância de Pontoise, França, não pode ser declarada executória, por manifesta violação do direito de defesa, do contraditório e do acesso ao direito e à justiça (ínsitos no art. 20º da C.R.P) e, bem assim, por manifesta contrariedade com a ordem pública, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do que dispõe o art. 45º nº 1 e o art. 34º nº 1 do Regulamento (CE) 44/2001 de 22/12/2000.

  3. A sentença proferida contra o recorrente na Grande Instância de Pontoise, França, não pode ser declarada executória, porquanto o acto que iniciou a instância não foi comunicado ao recorrente, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, o que configura fundamento de revogação da sentença de declaração de executoriedade ora proferida, em virtude do que dispõe o art. 45º nº 1 e o art. 34º nº 1 do Regulamento (CE) 44/2001 de 22/12/2000.

* III.- A Requerente sustenta a decisão impugnada alegando, em síntese: a) a excepção de incompetência relativa não constitui matéria susceptível de ser apreciada em sede de recurso; b) resulta dos autos e da sentença que o Tribunal de Pontoise efectuou todas as diligências necessárias para a citação do Requerido; c) Se o Requerido partiu sem indicar outro endereço a Requerente não conhecia nem o poderia conhecer pelo que perante o disposto no artigo 659.º do NCPC francês deve presumir-se que houve uma efectiva observância do princípio do contraditório.

* IV.- Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) vigente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

E de acordo com as conclusões as questões suscitadas são: - a incompetência relativa do Tribunal a quo para conhecer da pretensão formulada nos autos; - a inobservância do princípio do contraditório como fundamento para a recusa do exequatur.

* B) FUNDAMENTAÇÃO V.- Relativamente à incompetência territorial do Tribunal de Cabeceiras de Basto para o reconhecimento e execução da sentença, é inquestionável que, residindo o Apelante na área do município de Celorico de Basto era o, à altura, Tribunal Judicial, respectivo o competente, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 39.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro.

A actual legislação de organização do sistema judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08 e Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27/03) criou uma secção de competência genérica em Celorico de Basto, e outra em Cabeceiras de Basto.

As secções de competência genérica têm uma competência residual – compete-lhes, em matéria cível, preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 130.º da Lei 62/2013 – que, sendo...

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