Acórdão nº 465-H/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães H… propôs execução de sentença que regulou as responsabilidades parentais contra seu pai J…, por ter deixado de cumprir o acordo celebrado em Outubro de 2005 e homologado por sentença, que previa que os alimentos seriam devidos para além da menoridade se se verificassem os pressupostos do artigo 1880 do C.Civil, alegando que se encontra em formação académica sem auferir quaisquer rendimentos, reclamando o pagamento coercivo da quantia total que computa em 9.078,15€.

O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo na parte que respeita a valores da pensão posteriores a 2.07.2008, por considerar que há falta de título executivo, a partir desta data, em que a exequente atingiu a maioridade. Mesmo que tenha direito a alimentos nos termos do artigo 1880 do C.Civil, terá de ser demonstrado em acção própria.

Inconformada com o decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se o acordo celebrado no âmbito do processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal, homologado por sentença em Outubro de 2005, é título executivo para além da menoridade da exequente.

Esta questão é controversa na doutrina e jurisprudência, em que há duas correntes bem distintas, uma que defende que com a maioridade se extingue a força executiva do acordo homologado por sentença que fixou as responsabilidades parentais, incluindo os alimentos. A outra aponta no sentido contrário, em que, no que diz respeito a alimentos, continua válido o acordo, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigo 1880 do C.Civil, que é uma excepção ao princípio geral de que o direito a alimentos se extingue com a maioridade, desde que o filho esteja em formação (neste sentido Ac. RG. 19.06.2012 com a doutrina e jurisprudência citadas em www.dgsi.pt.).

Estamos perante um acordo celebrado entre o executado e a exequente, enquanto representada pelo MP, no respectivo processo de Aliteração da Regulação do Poder Paternal, em que as partes outorgantes incluíram uma cláusula condicional, no sentido de que os alimentos seriam devidos para além da menoridade, desde que se verificassem os pressupostos do artigo 1880 do C.Civil.

As partes quiseram prolongar o direito a alimentos para além de menoridade. Este prolongamento estava dependente da condição aposta no acordo, que se traduz no facto de a...

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