Acórdão nº 513-B/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO M… e marido, M…, executados nos autos de execução para pagamento de quantia certa que correm por apenso com o n.º 513-A/2000 vieram deduzir a presente oposição à execução e à penhora que lhes é movida por A… .

Na referida transacção judicial, realizada no âmbito de um processo de inventário, os interessados acordaram na partilha dos bens, e, a ora oponente/ interessada, também se obrigou a pagar uma quantia monetária mensal à ora exequente/ interessada, obrigação essa que é objecto da ora execução.

Alega para tanto que a sentença que homologou a transacção, e onde também foi acordada a partilha dos bens do falecido, não abrange a obrigação do dito pagamento mensal á exequente, por nada ter a ver com a partilha, sendo certo que as tornas devidas já foram pagas, alegando que a pretensão da exequente ao instaurar a presente execução mais não é senão promover o pagamento de uma prestação alimentar, o que extravasa o âmbito das obrigações a que se mostra obrigada em razão da sentença proferida no processo de inventário que serve de título executivo.

A exequente apresentou contestação, sustentando a improcedência da oposição deduzida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, com a observância do formalismo legal, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição.

Inconformados, os oponentes apelaram da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1- O título executivo nos presentes autos é a sentença homologatória da partilha por óbito do inventariado J… .

2- A quantia exequenda não é nenhum crédito de tornas da exequente, ora recorrida, sobre os executados, ora recorrentes.

3- Também não é nenhum débito da herança à exequente, ora recorrida.

4- Como se constata da cláusula oitava do termos de transacção “ as tornas devidas já foram recebidas em mão pelos respectivos interessados”.

5- Os 125,00€ que os interessados intervenientes de comprometeram a pagar à cabeça de casal, ora recorrida, destinavam-se à sua alimentação e da R… e que tal não tem nada a ver com a compensação da partilha dos bens”, como consta do seu depoimento de parte, transcrito, nessa parte, na acta da audiência de julgamento de fls..

6- A prestação de alimentos à cabeça de casal só em sede de processo próprio é que pode ser discutida.

7- Pois que a obrigação de prestar alimentos em princípio nos termos legais, incumbe a todos os filhos.

8- Ora, muito embora o clausulado, a recorrida só dos recorrentes é que está a exigir o pagamento da prestação. Pois “ela é rica”. É o que resulta do depoimento das testemunhas R… e R…, acima transcritos.

9- Aliás, dos mesmos depoimentos resulta que a recorrida não precisa do auxílio dos filhos e está a pagar à filha Rosa 500,00€ mensais para a mesma olhar por ela e pela R…. O que a própria filha … reconhece no seu depoimento.

10- Ora, não carecendo a recorrida de alimentos, não pode estar a exigir o seu pagamento aos recorrentes.

11- E, a fazê-lo, teria sempre que ser em processo próprio.

12- E nunca dando à execução uma sentença homologatória de uma partilha judicial.

13- Pois que o processo de inventário, nos termos...

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