Acórdão nº 464/11.7TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Companhia de Seguros…, SA (autora); Recorridos:, M…, R… e J… (réus); ***** Pedido: Nesta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, a Companhia de Seguros…, SA, demandou M…, R… e J…, pedindo que:
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Seja declarado que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os RR. receberam do Gabinete Português da Carta Verde na acção que sob o nº 404/05.2TAVLN correu termos pela Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação , despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a A. como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº 711/05.4TTCVT pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo; b) Seja declarado, consequentemente, que até tal valor de € 214.100,91 está a A. desonerada perante o R. das suas prestações enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho – Art. 31º Lei 100/07; c) Seja declarado nestes autos o direito da A. a ser reembolsada pelos RR. de tudo quanto até aos ditos € 214.100,91 lhe pagou e/ou vier a pagar condenando-se os mesmos a devolver-lhe as seguintes verbas: - O R. M… a quantia de € 33.573,43; - O R. R… a quantia de € 10.210,02; - O R. J… a quantia de € 10.178,01, verbas estas acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
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Os RR. sejam condenados a aceitar que a A. suspenda o pagamento de qualquer verba a título de pensão anual até que se perfaça o dito valor de € 214.100,91 até ao qual está desonerada enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho.
Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes prolixas conclusões: (…) Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: 1. Nulidades da sentença; 2. Alteração da matéria de facto; 3. Ampliação da matéria de facto; 4. Desoneração da A. perante os RR. de pagar as prestações de natureza laboral; direito de reembolso da mesma A.; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 11/10/2005, cerca das 12,15 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 115,545 da EN 13, em Gandra, concelho de Valença, no qual intervieram o veículo o ligeiro de mercadorias de matrícula 83-07-VF, conduzido por C…, e o veículo pesado de passageiros de matrícula espanhola 9292-BJD, conduzido por I… (A e B); 2. A C… era casada com o 1º R, com quem vivia à data do acidente, e progenitora, conjuntamente com o mesmo, dos 2º e 3º RR, tendo falecido no local do acidente, momentos após a sua ocorrência (C); 3. Com vista a serem indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do referido acidente de viação, os ora RR. deduziram pedido cível no âmbito do processo criminal que correu contra o condutor do veículo pesado, pedido este formulado contra a C… Seguros, S.A., contra o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e contra a A…, SL. Tal acção correu os seus termos sob o nº 404/05.23TAVLN, da Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença. Como se retira da respectiva petição inicial que os então AA. (ora RR) fizeram distribuir, imputando ao condutor do veículo pesado a totalidade da responsabilidade pela eclosão do acidente de viação, reclamaram os RR. os seguintes pedidos: a) € 30.000,00 de danos morais da falecida C… pelo seu sofrimento até ao seu decesso e b) € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mesma, verbas estas que, somadas, ascendem ao valor global de € 90.000,00, que os então AA. (ora RR) demandaram em partes iguais para si, a título hereditário; c) € 90.000,00, à razão de € 30.000,00 para cada um dos ora RR. a título de danos morais próprios pela perda da sua mulher e mãe, respectivamente; d) € 1.075,00 pelo funeral reclamados pelo ora 1º R; e) € 300,00 pelo talhão no cemitério reclamados pelo ora 1º R; f) € 410,00 pela abertura e fundações da sepultura reclamados pelo ora 1º R; g) € 1.330,00 pela campa, lanterna e floreira reclamados pelo ora 1º R; h) € 165,55 de juros vencidos sobre as verbas das alíneas c) a f) reclamados pelo ora 1º R; i) € 225.000,00 reclamados pelo ora 1º R como indemnização pelo dano patrimonial futuro que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C… desde a data do acidente até aos seus 65 anos de idade; j) € 100.000,00 reclamados pelo ora 2º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar...
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