Acórdão nº 464/11.7TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: Companhia de Seguros…, SA (autora); Recorridos:, M…, R… e J… (réus); ***** Pedido: Nesta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, a Companhia de Seguros…, SA, demandou M…, R… e J…, pedindo que:

  1. Seja declarado que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os RR. receberam do Gabinete Português da Carta Verde na acção que sob o nº 404/05.2TAVLN correu termos pela Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação , despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a A. como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº 711/05.4TTCVT pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo; b) Seja declarado, consequentemente, que até tal valor de € 214.100,91 está a A. desonerada perante o R. das suas prestações enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho – Art. 31º Lei 100/07; c) Seja declarado nestes autos o direito da A. a ser reembolsada pelos RR. de tudo quanto até aos ditos € 214.100,91 lhe pagou e/ou vier a pagar condenando-se os mesmos a devolver-lhe as seguintes verbas: - O R. M… a quantia de € 33.573,43; - O R. R… a quantia de € 10.210,02; - O R. J… a quantia de € 10.178,01, verbas estas acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

  2. Os RR. sejam condenados a aceitar que a A. suspenda o pagamento de qualquer verba a título de pensão anual até que se perfaça o dito valor de € 214.100,91 até ao qual está desonerada enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho.

    Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

    Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido.

    Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes prolixas conclusões: (…) Não houve contra-alegações.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

    As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: 1. Nulidades da sentença; 2. Alteração da matéria de facto; 3. Ampliação da matéria de facto; 4. Desoneração da A. perante os RR. de pagar as prestações de natureza laboral; direito de reembolso da mesma A.; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 11/10/2005, cerca das 12,15 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 115,545 da EN 13, em Gandra, concelho de Valença, no qual intervieram o veículo o ligeiro de mercadorias de matrícula 83-07-VF, conduzido por C…, e o veículo pesado de passageiros de matrícula espanhola 9292-BJD, conduzido por I… (A e B); 2. A C… era casada com o 1º R, com quem vivia à data do acidente, e progenitora, conjuntamente com o mesmo, dos 2º e 3º RR, tendo falecido no local do acidente, momentos após a sua ocorrência (C); 3. Com vista a serem indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do referido acidente de viação, os ora RR. deduziram pedido cível no âmbito do processo criminal que correu contra o condutor do veículo pesado, pedido este formulado contra a C… Seguros, S.A., contra o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e contra a A…, SL. Tal acção correu os seus termos sob o nº 404/05.23TAVLN, da Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença. Como se retira da respectiva petição inicial que os então AA. (ora RR) fizeram distribuir, imputando ao condutor do veículo pesado a totalidade da responsabilidade pela eclosão do acidente de viação, reclamaram os RR. os seguintes pedidos: a) € 30.000,00 de danos morais da falecida C… pelo seu sofrimento até ao seu decesso e b) € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mesma, verbas estas que, somadas, ascendem ao valor global de € 90.000,00, que os então AA. (ora RR) demandaram em partes iguais para si, a título hereditário; c) € 90.000,00, à razão de € 30.000,00 para cada um dos ora RR. a título de danos morais próprios pela perda da sua mulher e mãe, respectivamente; d) € 1.075,00 pelo funeral reclamados pelo ora 1º R; e) € 300,00 pelo talhão no cemitério reclamados pelo ora 1º R; f) € 410,00 pela abertura e fundações da sepultura reclamados pelo ora 1º R; g) € 1.330,00 pela campa, lanterna e floreira reclamados pelo ora 1º R; h) € 165,55 de juros vencidos sobre as verbas das alíneas c) a f) reclamados pelo ora 1º R; i) € 225.000,00 reclamados pelo ora 1º R como indemnização pelo dano patrimonial futuro que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C… desde a data do acidente até aos seus 65 anos de idade; j) € 100.000,00 reclamados pelo ora 2º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar...

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