Acórdão nº 391/09.8TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório I…, Lda. veio instaurar a presente acção contra S… e L…, pedindo a título principal que se declare nula a partilha efectuada nos autos de inventário nº 587/03.6 do Tribunal de Ponte de Lima, pela qual os RR. declararam estar de acordo em proceder à partilha, adjudicando à R. S… os bens constantes das verbas nº 1, 2 e 3 e ao R. L… o imóvel constante da verba nº 4.

A título subsidiário pede que se declare ineficaz a referida partilha, ficando a A. com o direito de praticar actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar esse imóvel no património do R. L… até ao montante do seu crédito.

Para tanto alega que por documento de declaração de dívida datado de 27 de Fevereiro de 2003 a R. reconheceu a existência de uma dívida à A. no montante de €50.715,10, assumindo o pagamento em 24 prestações. Acontece que a R. não procedeu ao pagamento. Por esse motivo a A. instaurou a competente acção executiva, tendo, nos embargos à oposição, havido acordo, e sido reduzido o montante da quantia exequenda para €45.000,00. Não obstante, a R. tem vindo a evitar que a A. possa obter o pagamento do seu crédito.

Após o óbito do marido da R. foi instaurado processo de inventário, no qual exercia a 1º R. as funções de cabeça de casal.

Nesse inventário foi efectuado um acordo quanto à partilha, o qual, depois de analisado, mais não foi do que uma forma que a 1ª R. encontrou de pôr a salvo o seu património, evitando que este viesse a responder pelas dívidas, designadamente, para com a A.

De facto, à 1ª R. foram adjudicados bens sem qualquer valor e ao menor foi adjudicado o único bem com real valor.

Tal partilha constituiu, pois, um verdadeiro acto simulado.

Subsidiariamente diz que sempre procederá a impugnação pauliana.

A R. contestou, impugnando a versão dos factos constante da petição inicial.

Elaborado despacho saneador e condensação, procedeu-se a julgamento.

Proferida sentença e tendo havido recurso da mesma, foi determinado o aditamento de novos quesitos.

Procedeu-se a novo julgamento e foi dada resposta aos quesitos.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde concluiu do seguinte modo: I - O presente recurso versa sobre a improcedência do pedido de impugnação pauliana do acto de partilha referido na matéria assente, formulado sob a alínea b) do petitório.

II - A recorrente provou que era titular de um crédito sobre a Ré S… e que esse crédito era anterior à celebração da partilha impugnada - vd. itens 1º, 3º, 5º, 9º e 20º da matéria assente.

III - Os bens que couberam à Ré S… na partilha impossibilitaram a recorrente de obter através deles a satisfação do seu crédito - vd. itens 7º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da matéria assente.

IV - A Ré S…, no ato da partilha, desfez-se em favor do filho do único bem (prédio urbano) que podia responder pelo pagamento da dívida à recorrente - vd. itens 7º e 9º da matéria assente.

V - Esse prédio urbano valia € 135.000,00 - vd. item 19º da matéria assente.

VI - Face aos bens relacionados na partilha, provou-se que a composição dos quinhões foi efectuada de forma desigual e desequilibrada, em manifesto desfavorecimento da R. S… - vd. item 21º da matéria assente.

VII - O acto de partilha impugnado é um acto gratuito, porquanto não gerou quaisquer contrapartidas, que seriam as tornas devidas, pelo que a recorrente estava dispensada de fazer prova da má-fé dos R.R.

VIII - Mas ainda que se considere que a partilha impugnada é um negócio oneroso, para preencher o conceito de má-fé basta a simples representação ou consciência da possibilidade de produção desse resultado (eventus damni) - vd. Acs. STJ de 15/02/2000 (CJ/STJ, VIII, 1º-92-VI e VII), de 21/04/2005 (processo 05B725: dgsi/net) e de 11/01/2000 (processo 923/99-6ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, p. 13, 2ª Col. - I).

IX - Face à matéria de facto provada, resulta demonstrado que a Ré S…, ao realizar a partilha naqueles termos, abrindo mão do único bem que podia responder pelo pagamento da dívida à recorrente, ficando com bens sem valor ou relevo económico e não possuindo quaisquer outros bens, tinha consciência do prejuízo que estava a causar à recorrente, ou, pelo menos, e isso é bastante, representou a possibilidade de causar esse prejuízo.

X - Em conformidade com o exposto, conjugando os factos que se deram como provados com as regras da experiência e da lógica, e recorrendo às presunções judiciais a que alude o artigo 351º do Cód. Civil, deve considerar-se suficientemente...

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