Acórdão nº 80/13.9TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO Nos autos de inventário para partilha de bens em virtude de óbito do Inventariado A…, a que respeita o presente recurso, notificado da relação de bens de fls. 41 e ss apresentada pela Cabeça-de-Casal R…, veio o interessado V…, reclamar da relação da mesma, pedindo, para além do mais, a exclusão da verba nº1,com o seguinte teor: Activo Direitos de crédito 1.º A quantia de 39,924,66 Euros (trinta e nove mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) que o herdeiro V…, melhor id. no auto de declarações de cabeça-de-casal, deve á herança.

Para tanto, alega aquele interessado que nada deve à herança e que tal quantia foi transferida pelo De Cujus para a sua conta em 11.08.2005, data em que este ainda era vivo. Mais alega que era vontade deste compensar o Reclamante/Interessado, uma vez que o mesmo cuidou daquele (tendo-se deslocado de França, onde era emigrante, para Portugal, para o efeito), para além de ter custeado as obras (benfeitorias) que tiveram lugar na casa dos seus pais (De Cujos e Cabeça-de-Casal).

Indicou prova testemunhal.

Notificada da referida reclamação, a Cabeça-de-Casal, em resposta, veio quanto à inclusão alegadamente indevida da verba nº1, invocar a excepção da autoridade do caso julgado, alegando que em sede de processo-crime (processo nº102/10.5TAPTB), o Tribunal já se pronunciou sobre a titularidade de tal quantia. Mais alega que a excepção em questão merece aplicação pois que, naqueles autos de processo-crime, em sede de contestação, a defesa apresentada pelo Interessado/Reclamante aí Arguido era justamente a mesma que agora alega, tendo sido inquiridas as mesmas exactas testemunhas.

Considera, assim, a Cabeça-de-Casal, que a decisão que venha a apreciar a pretensão ora formuladas pelo Interessado/Reclamante vai contradizer ou reproduzir a decisão já transitada em julgado, proferida nos referidos autos de processo-crime.

Pugna, assim, a Cabeça-de-Casal, pelo reconhecimento da excepção dilatória da autoridade do caso julgado, defendendo que o montante relacionada sob a verba nº1 pertence à herança, pois que foi inicialmente transferido para uma conta titulada pela Cabeça-de-Casal e pelo Reclamante, em regime de solidariedade, tendo sido transferida pelo Reclamante para uma das contas da sua titularidade, sem ter dado conhecimento à Cabeça-de-Casal.

Juntou ainda prova documental e arrolou testemunhas.

No que concerne á reclamação do interessado V…, quanto á referida verba n.º 1 foi proferida decisão, que julgou verificada a “excepção dilatória” da Autoridade do Caso Julgado arguida pela cabeça-de-casal, por via do caso julgado formado pela sentença absolutória em sede de processo-crime, cuja certidão foi junta aos autos, absolvendo-se a cabeça de casal e os demais interessados da instância quanto ao pedido formulado pelo reclamante/ interessado V….

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: A - Estamos, pois, face a uma decisão penal absolutória nas suas duas vertentes: O aqui Recorrente foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança apreciação penal. E absolvido do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente no processo.

B - As consequências legais desta decisão, para além do seu reflexo imediato na vida do Recorrente, estão reguladas, como muito bem se diz no Douto Despacho recorrido, no artigo 674º -B do C.P.C. que estabelece: 1- A decisão transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com o fundamento de não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário; 2- A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT