Acórdão nº 128/10.9TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.
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M… ,residente em Braga e A… , residente em Melgaço, intentaram a presente acção negatória de servidão, com processo ordinário, contra F… e M… , residentes em Monção, pedindo: A) Se declare que as autoras são donas e legítimas possuidoras de um prédio urbano identificado no artº1º da petição; B) Se declare que esse prédio não está onerado com nenhuma servidão de passagem a favor do prédio das rés, identificado no artº 22º da mesma petição; C) Se declarare que esse prédio das rés tem o seu acesso de e para a via pública, pelo primeiro andar, através de umas escadas em pedra, e pelo rés-do-chão, através de duas portas tudo como descreve no artº26º do petitório; D) Se condene as rés a abster-se, de imediato, de transitarem através do prédio das autoras, de e para o seu prédio; E) Se condene as mesmas a pagar, como sanção pecuniária compulsória, a importância de €200,00, por cada vez que abusivamente passem no prédio das autoras a partir do transito em julgado da sentença.
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Contestaram as rés e reconviram, pedindo que: - Se declare que da raiz ou nua propriedade do prédio identificado nos artºs 4°, 8°c) e 23°, da contestação é legítima dona a R. M… e do usufruto vitalício dele é titular R. F… ; - Se declare que o prédio das AA está onerado com direito de servidão de passagem de pessoas a pé, com ou sem cargas, com gado solto ou preso, com carros de tracção animal e com veículos motorizados, nomeadamente tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis, ao longo de todo o ano, em todos os anos, e a qualquer hora do dia ou da noite, em proveito do das RR aludido nos artºs 4°, 8°c) e 23° da contestação e 24° da petição inicial; - Se condene as AA a reconhecer os pedidos alinhados supra e a tirarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sentença, o cadeado aludido no artº166° da contestação, a fim de que a folha do portão, onde ele se encontra, possa ser aberta sempre e quando as RR precisem de exercer o seu alegado direito de servidão, no que também concerne ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis; - E, ainda, a recuarem, também no sobredito prazo de 10 (dez) dias, os vasos, com flores, a que se alude no artº 167° da contestação, de modo a não dificultarem o exercício da servidão de passagem em causa, mormente no que tange ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis; - Finalmente, a absterem-se da prática de quaisquer actos violadores do direito de servidão em questão.
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Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que: A) Declarou que as autoras são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano composto de casa de morada de r/c e 1º andar com rossios, sito no lugar de Portela, da Freguesia de Paderne, desta Comarca, a confrontar do norte com O…, do sul com A… e filhos, do nascente com F… e do poente com Estrada Municipal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1341º e descrito na CRP de Melgaço sob o nº 00776/070198.
B) Julgou improcedente o demais peticionado pelas autoras.
C) Declarou que da raiz ou nua propriedade do prédio composto de casa de morada, com quintal, sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com J… e mulher E… , do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S…, descrita na CRP de Melgaço sob o nº27012 e inscrito na respectiva matriz sob o artº407º é legítima dona a R. M… e do usufruto vitalício dele é titular a R. F… .
D) Declarou que o prédio das autoras referido em A) deste dispositivo, está onerado com direito de servidão de passagem de pessoas a pé, com ou sem cargas, com gado preso, com carros de tracção animal, e com veículos motorizados, nomeadamente tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias para os efeitos referidos em 47º, ao longo de todo o ano, em todos os anos, e a qualquer hora do dia ou da noite, em proveito do das RR aludido em C).
E) Condenou as AA a tirar, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito da sentença, o cadeado aludido no artº 166° da contestação, a fim de que a folha do portão, onde ele se encontra, possa ser aberta sempre e quando as RR precisem de exercer o seu alegado direito de servidão, no que também concerne ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias, ou a fornecer uma chave do mesmo às RR.
F) Condenou, ainda, as AA a recuar, no mesmo prazo, os vasos, com flores, a que se alude no artº 167° da contestação, de modo a não dificultarem o exercício da servidão de passagem em causa, mormente no que tange ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias.
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Inconformadas, apelaram as AA, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: (…) Terminam pela revogação da sentença recorrida e pela procedência do pedido que haviam formulado.
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Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
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Em 27.08.1997, no Cartório Notarial de Melgaço, as Autoras outorgaram a escritura de justificação que se encontra junta a fls. 16 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Pela apresentação nº01/070198, encontra-se registada a favor das Autoras a aquisição por usucapião da casa de morada de r/c e 1º andar com rossios, sito no lugar de Portela, da Freguesia de Paderne, desta Comarca, a confrontar do norte com O…, do sul com A… e filhos, do nascente com F… e do poente com Estrada Municipal, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1341º, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº 00776/070198.
C)Há mais de 30 e 40 anos, A… e mulher, tios das Autoras, fizeram-lhes a doação verbal do prédio identificado em B), prédio com muitos anos de construção (mais de 100 anos) que, após a morte daquele, se foi degradando. Estando desabitado durante alguns anos.
D)A… e mulher, enquanto vivos foram, habitaram o prédio identificado em B), onde tinham instalada a sua economia doméstica, aí pernoitavam e faziam as suas refeições, habitavam no 1° andar e guardavam animais no rés-do-chão.
E) Mesmo depois do falecimento da sua primeira esposa, o dito A… contraiu segundas núpcias e aí continuou a viver até à sua morte, tendo aí vivido algum tempo a segunda esposa de A… , após o decesso deste.
F) Há cerca de 10 anos, as Autoras procederam à reconstrução, quer exterior quer interior, do prédio identificado em B), incluindo a parte dos rossios.
G)O prédio identificado em B), através do seu logradouro, está onerado com uma servidão de passagem para um outro prédio que se situa entre esse prédio e o prédio identificado em J), e pertencente a A… .
H)Na matriz urbana da freguesia de Paderne, do concelho de Melgaço, com o artigo 406°, figurou o imóvel, situado no lugar da Portela, dessa freguesia de Paderne, aí descrito assim: “Casa de morada construída de pedra e cal, com dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, e rossios, a confrontar do norte com E… , sul com F…, nascente com A… , e do poente com caminho”, I) A requerimento da Autora M… correu termos, na Repartição de Finanças do concelho de Melgaço, o processo de discriminação n.º 1/97, por via do qual, do prédio aludido em H), resultaram as duas unidades prediais, nesse processo assim descritas: a) prédio urbano composto de casa de morada de rés-do-chão, primeiro andar e rossios, a confrontar do norte com as Autoras, do sul com F… , do nascente com F… e do poente com caminho municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1340.°; e b) prédio urbano composto de casa de morada e rossios, a confrontar do norte com O… , sul com A… e filhos, nascente com F… e A… e poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1341°.
J) Por escritura de doação outorgada em 06.04.1963, que se encontra junta a fls. 76-78 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, J… e mulher E… doaram à Ré F… , sua sobrinha, no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com J…, a casa de morada, com quintal, sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com os doadores, do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S… , descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº 27012, a fls. 165v.º do livro n. B66, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 407.° L) Pela apresentação n.º 3 de 1964/04/17, encontra-se registada a favor de F… a aquisição, por doação, da casa de morada com quintal sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com os doadores, do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S… , descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº1667/20090806, descrição extraída do nº27012, do livro n. B66, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 407.° M) No âmbito dos autos de inventário obrigatório com o nº11/1985, deste Tribunal, por óbito de J…, marido e pai, respectivamente, das Rés F… e M… , correram os termos...
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