Acórdão nº 128/10.9TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. M… ,residente em Braga e A… , residente em Melgaço, intentaram a presente acção negatória de servidão, com processo ordinário, contra F… e M… , residentes em Monção, pedindo: A) Se declare que as autoras são donas e legítimas possuidoras de um prédio urbano identificado no artº1º da petição; B) Se declare que esse prédio não está onerado com nenhuma servidão de passagem a favor do prédio das rés, identificado no artº 22º da mesma petição; C) Se declarare que esse prédio das rés tem o seu acesso de e para a via pública, pelo primeiro andar, através de umas escadas em pedra, e pelo rés-do-chão, através de duas portas tudo como descreve no artº26º do petitório; D) Se condene as rés a abster-se, de imediato, de transitarem através do prédio das autoras, de e para o seu prédio; E) Se condene as mesmas a pagar, como sanção pecuniária compulsória, a importância de €200,00, por cada vez que abusivamente passem no prédio das autoras a partir do transito em julgado da sentença.

  2. Contestaram as rés e reconviram, pedindo que: - Se declare que da raiz ou nua propriedade do prédio identificado nos artºs 4°, 8°c) e 23°, da contestação é legítima dona a R. M… e do usufruto vitalício dele é titular R. F… ; - Se declare que o prédio das AA está onerado com direito de servidão de passagem de pessoas a pé, com ou sem cargas, com gado solto ou preso, com carros de tracção animal e com veículos motorizados, nomeadamente tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis, ao longo de todo o ano, em todos os anos, e a qualquer hora do dia ou da noite, em proveito do das RR aludido nos artºs 4°, 8°c) e 23° da contestação e 24° da petição inicial; - Se condene as AA a reconhecer os pedidos alinhados supra e a tirarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sentença, o cadeado aludido no artº166° da contestação, a fim de que a folha do portão, onde ele se encontra, possa ser aberta sempre e quando as RR precisem de exercer o seu alegado direito de servidão, no que também concerne ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis; - E, ainda, a recuarem, também no sobredito prazo de 10 (dez) dias, os vasos, com flores, a que se alude no artº 167° da contestação, de modo a não dificultarem o exercício da servidão de passagem em causa, mormente no que tange ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis; - Finalmente, a absterem-se da prática de quaisquer actos violadores do direito de servidão em questão.

  3. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que: A) Declarou que as autoras são donas e legítimas possuidoras do prédio urbano composto de casa de morada de r/c e 1º andar com rossios, sito no lugar de Portela, da Freguesia de Paderne, desta Comarca, a confrontar do norte com O…, do sul com A… e filhos, do nascente com F… e do poente com Estrada Municipal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1341º e descrito na CRP de Melgaço sob o nº 00776/070198.

    B) Julgou improcedente o demais peticionado pelas autoras.

    C) Declarou que da raiz ou nua propriedade do prédio composto de casa de morada, com quintal, sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com J… e mulher E… , do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S…, descrita na CRP de Melgaço sob o nº27012 e inscrito na respectiva matriz sob o artº407º é legítima dona a R. M… e do usufruto vitalício dele é titular a R. F… .

    D) Declarou que o prédio das autoras referido em A) deste dispositivo, está onerado com direito de servidão de passagem de pessoas a pé, com ou sem cargas, com gado preso, com carros de tracção animal, e com veículos motorizados, nomeadamente tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias para os efeitos referidos em 47º, ao longo de todo o ano, em todos os anos, e a qualquer hora do dia ou da noite, em proveito do das RR aludido em C).

    E) Condenou as AA a tirar, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito da sentença, o cadeado aludido no artº 166° da contestação, a fim de que a folha do portão, onde ele se encontra, possa ser aberta sempre e quando as RR precisem de exercer o seu alegado direito de servidão, no que também concerne ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias, ou a fornecer uma chave do mesmo às RR.

    F) Condenou, ainda, as AA a recuar, no mesmo prazo, os vasos, com flores, a que se alude no artº 167° da contestação, de modo a não dificultarem o exercício da servidão de passagem em causa, mormente no que tange ao trânsito com carros de tracção animal, tractores agrícolas, com ou sem atrelados, e veículos automóveis de mercadorias.

  4. Inconformadas, apelaram as AA, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: (…) Terminam pela revogação da sentença recorrida e pela procedência do pedido que haviam formulado.

  5. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

    1. Em 27.08.1997, no Cartório Notarial de Melgaço, as Autoras outorgaram a escritura de justificação que se encontra junta a fls. 16 a 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    B) Pela apresentação nº01/070198, encontra-se registada a favor das Autoras a aquisição por usucapião da casa de morada de r/c e 1º andar com rossios, sito no lugar de Portela, da Freguesia de Paderne, desta Comarca, a confrontar do norte com O…, do sul com A… e filhos, do nascente com F… e do poente com Estrada Municipal, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1341º, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº 00776/070198.

    C)Há mais de 30 e 40 anos, A… e mulher, tios das Autoras, fizeram-lhes a doação verbal do prédio identificado em B), prédio com muitos anos de construção (mais de 100 anos) que, após a morte daquele, se foi degradando. Estando desabitado durante alguns anos.

    D)A… e mulher, enquanto vivos foram, habitaram o prédio identificado em B), onde tinham instalada a sua economia doméstica, aí pernoitavam e faziam as suas refeições, habitavam no 1° andar e guardavam animais no rés-do-chão.

    E) Mesmo depois do falecimento da sua primeira esposa, o dito A… contraiu segundas núpcias e aí continuou a viver até à sua morte, tendo aí vivido algum tempo a segunda esposa de A… , após o decesso deste.

    F) Há cerca de 10 anos, as Autoras procederam à reconstrução, quer exterior quer interior, do prédio identificado em B), incluindo a parte dos rossios.

    G)O prédio identificado em B), através do seu logradouro, está onerado com uma servidão de passagem para um outro prédio que se situa entre esse prédio e o prédio identificado em J), e pertencente a A… .

    H)Na matriz urbana da freguesia de Paderne, do concelho de Melgaço, com o artigo 406°, figurou o imóvel, situado no lugar da Portela, dessa freguesia de Paderne, aí descrito assim: “Casa de morada construída de pedra e cal, com dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, e rossios, a confrontar do norte com E… , sul com F…, nascente com A… , e do poente com caminho”, I) A requerimento da Autora M… correu termos, na Repartição de Finanças do concelho de Melgaço, o processo de discriminação n.º 1/97, por via do qual, do prédio aludido em H), resultaram as duas unidades prediais, nesse processo assim descritas: a) prédio urbano composto de casa de morada de rés-do-chão, primeiro andar e rossios, a confrontar do norte com as Autoras, do sul com F… , do nascente com F… e do poente com caminho municipal, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1340.°; e b) prédio urbano composto de casa de morada e rossios, a confrontar do norte com O… , sul com A… e filhos, nascente com F… e A… e poente com estrada municipal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1341°.

    J) Por escritura de doação outorgada em 06.04.1963, que se encontra junta a fls. 76-78 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, J… e mulher E… doaram à Ré F… , sua sobrinha, no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com J…, a casa de morada, com quintal, sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com os doadores, do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S… , descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº 27012, a fls. 165v.º do livro n. B66, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 407.° L) Pela apresentação n.º 3 de 1964/04/17, encontra-se registada a favor de F… a aquisição, por doação, da casa de morada com quintal sita no lugar de Portela, a confrontar do nascente com os doadores, do poente com caminho, do norte com A… e do sul com S… , descrita na Conservatória do Registo Predial de Melgaço sob o nº1667/20090806, descrição extraída do nº27012, do livro n. B66, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 407.° M) No âmbito dos autos de inventário obrigatório com o nº11/1985, deste Tribunal, por óbito de J…, marido e pai, respectivamente, das Rés F… e M… , correram os termos...

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