Acórdão nº 315-C/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 315-C/2000.G1 Nos presentes autos de processo tutelar comum respeitante à menor S…, foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do relatório que antecede (junto a fls. 278/282), e porque resultou apurado que o requerente P… (tio da menor S…) estão, de novo, em situação que determina o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, decide-se repristinar a decisão proferida a fls. 141 a 146 (que aqui se dá por integralmente reproduzida, em conjugação com o acima referido relatório), determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de € 200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice de inflação publicado pelo INE.

Notifique, sendo ainda o IGFSS Inconformado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, veio interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.

  1. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

  2. Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.

  3. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  4. No caso em apreço aos progenitores foi fixada uma prestação no valor mensal de €25,00 (vinte e cinco euros) para o menor da causa, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida.

  5. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, cite-se " (…) determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de €200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice da inflação publicado pelo INE (…)" 7. Porquanto, o Tribunal "a quo" atribui a prestação alimentar de €200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, com respectiva actualização anual não fixada aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT