Acórdão nº 315-C/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 315-C/2000.G1 Nos presentes autos de processo tutelar comum respeitante à menor S…, foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do relatório que antecede (junto a fls. 278/282), e porque resultou apurado que o requerente P… (tio da menor S…) estão, de novo, em situação que determina o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, decide-se repristinar a decisão proferida a fls. 141 a 146 (que aqui se dá por integralmente reproduzida, em conjugação com o acima referido relatório), determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de € 200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice de inflação publicado pelo INE.
Notifique, sendo ainda o IGFSS Inconformado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, veio interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.
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A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
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Tal obrigação legal de prestar alimentos é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada e quantificada prestação alimentar.
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A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
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No caso em apreço aos progenitores foi fixada uma prestação no valor mensal de €25,00 (vinte e cinco euros) para o menor da causa, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, ao que e no nosso entender deverá sê-lo nessa mesma medida.
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Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, cite-se " (…) determinando-se que o dito Fundo proceda ao pagamento (doravante) das prestações de alimentos devidas à menor S…, omitidas pelos respectivos pais, A… e M…, no montante de €200,00 mensais, acrescida das actualizações (anuais, sendo a primeira de Janeiro de 2011) determinadas em função do índice da inflação publicado pelo INE (…)" 7. Porquanto, o Tribunal "a quo" atribui a prestação alimentar de €200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, com respectiva actualização anual não fixada aos...
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