Acórdão nº 706/12.1GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum n.º 706/12.1GCBRG.G1 do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga e após a realização da audiência de julgamento, o Exmº juiz proferiu a sentença que concluiu com o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto decide-se: 1- Parte Criminal 1- Condenar o arguido João G...
pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 a) do CP na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
2- Condenar o arguido João G...
pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art° 181º nº 1 CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
3- Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1 e 2, condenar o arguido João G...
na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).
4- Nos termos do artº 109º/1 CP, declaram-se perdidos a favor do Estado as espingardas de caça e os cartuchos apreendidos à ordem dos presentes autos, os quais deverão ficar depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino (cfr. artº 78º da Lei nº 5/2006, de 23/02) (…)”.
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Parte Cível a) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Artur P... a fls 82 e ss parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado João G... a pagar ao demandante a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
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Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Artur P... a fls 93 e ss parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado João G... a pagar ao demandante a quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento” (…) 2.
Inconformado, o arguido João G... interpôs recurso, concluindo que a sentença deve ser revogada e, em consequência, absolver-se o arguido dos crimes de que vem acusado bem como do pedido de indemnização contra ele formulado e revogando-se ainda a declaração de perdimento das armas e cartuchos a favor do Estado.
O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento.
O assistente, Artur P..., formulou igualmente resposta concluindo que a sentença recorrida deve ser confirmada.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento. Não houve resposta ao parecer.
Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Questão prévia Da admissibilidade do recurso em matéria cível Vem o arguido-demandado recorrer, além do mais, da condenação no pagamento ao demandante Artur P... a quantia de €400,00 (quatrocentos euros) e quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento.
Prescreve o artigo 400.º n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada e estabelece o artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) que em matéria cível a alçada dos tribunais de 1ª instância é de € 5000 (cinco mil euros).
A quantia peticionada inicialmente já se continha claramente na alçada do tribunal recorrido e o valor que veio a ser fixado na sentença é manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a decisão neste âmbito é irrecorrível.
O recurso não deveria ter sido admitido nesta parte e agora não pode prosseguir.
Sendo inquestionável que anterior decisão neste âmbito não constitui caso julgado formal, nem vincula o tribunal superior (artigo 414.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal), impõe-se a rejeição liminar do recurso na parte que se restringe à acção civil enxertada.
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Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Podemos sintetizar as questões a apreciar nos seguintes termos, pela ordem lógica de conhecimento:
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Erro de julgamento na decisão da matéria de facto; b) Medida da pena - razão diária da multa; c) Perdimento a favor do Estado das armas e munições.
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Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. No dia 30 de Julho de 2012, cerca das 15h45m, o arguido João G... e o seu vizinho Artur P... encontravam-se nas respectivas propriedades, as quais confrontam nas suas extremidades, sitas em Adaúfe, nesta comarca de Braga.
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Nesse dia, o arguido pedira à sua entidade patronal para sair mais cedo do trabalho, pois a esposa tinha-lhe telefonado, dando-lhe conta que o painel solar estava partido.
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Ao aperceber-se da presença de Artur P..., com quem se encontrava e encontra desavindo, o arguido, por suspeitar que fora ele quem lhe partira o referido painel solar, subiu o muro de vedação e, em tom alto e de forma exaltada, disse-lhe: “Ó filho da puta, ó cabrão, foste tu que partiste o painel, vou-te matar!” 4. Então, o assistente retorquiu: “Se me quiseres matar, mata-me.” 5. Tendo Artur P... permanecido no local onde se encontrava, o arguido João G... dirigiu-se ao interior da sua habitação e, instantes depois, regressou, munido com uma espingarda de caça, calibre 12 mm, cano de alma lisa com 71 cm de comprimento de que é proprietário.
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Segurando a arma com as mãos, o arguido apontou-a a Artur P..., que se encontrava a curta distância, dizendo, em tom sério: “ Tenho aqui vitaminas para te matar! Estás a ver? Esta é para ti!” 7. Perante a natureza das palavras proferidas e as potencialidades letais que atribuiu à arma que lhe foi apontada, Artur P...sentiu algum temor que, em data posterior, o arguido viesse a atingir a sua integridade física e vida, concretizando o mal anunciado, o que lhe causou alguma intranquilidade e desassossego, totalmente dissipados quando soube que as espingardas de caça de que o mesmo era portador foram apreendidas pela GNR.
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Em consequência dos insultos de que foi vítima, o assistente Artur P... sentiu-se envergonhado e humilhado, tanto mais que os insultos ocorreram na presença do seu filho menor, à data com 6 anos de idade, e do seu amigo José F....
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as expressões por si proferidas, acompanhadas do gesto de exibir e apontar uma arma de fogo, eram adequadas a provocar medo ou inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação de Artur P... e quis fazê-lo.
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Pretendeu ainda atingir o bom nome, consideração, a honra e o carácter do assistente.
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Sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.
Mais se provou: 12. O arguido João G... não tem antecedentes criminais 13. É operador de máquinas, auferindo mensalmente cerca de €720,00.
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É casado.
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A esposa é doméstica, não auferindo qualquer rendimento.
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Tem dois filhos (de 20 e 14 anos de idade), a cargo.
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Vive em casa própria.
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O assistente Artur P... é cortador de carnes por conta própria, auferindo mensalmente cerca de €1 000,00.
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É casado.
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A esposa ajuda-o, não auferindo qualquer...
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