Acórdão nº 402/09.7GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução06 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum Singular supra referenciado do 3 Juízo Criminal de Braga, por sentença de 31.05.2013, foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido Jorge M...

pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts 86° n°1 d), 2° n°3 al. e) e 2° n°3 al. p) da Lei n° 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n° 17/2009, de 6/05, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de e 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros).

Nos termos do art° 109° CP, declaram-se perdidas a favor do Estado as munições, as armas de ar comprimido e a reprodução de arma de fogo apreendidas à ordem dos presentes autos, as quais deverão ficar depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino (cfr. art° 78° da Lei n° 5/2006, de 23/02).

Ordenar a restituição ao arguido Jorge M... do chicote apreendido à ordem dos presentes autos, o qual deverá proceder ao seu levantamento no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, findo o qual passará a suportar os custos resultantes do seu depósito, sendo o mesmo declarado perdido a favor do Estado caso não proceda ao respectivo levantamento decorrido um ano (art° 186° n°s 2, 3 e 4 CPP).

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido recorreu, terminando a sua motivação com conclusões São as conclusões que o recorrente extrai da motivação que definem o âmbito do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso – cfr. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., pág. 335 e, entre muitos, Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tomo 1, pág. 247. .

das quais se retira serem as seguintes as questões a decidir: Saber se a busca realizada no domicílio do arguido padece de nulidade; Da inexistência de factualidade integradora de responsabilidade contra-ordenacional por parte do recorrente, designadamente a prevista no artº 97º, nº 1 do RJAM e da revogação do segmento da decisão recorrida na parte em que declarou o perdimento a favor do Estado referente aos bens referidos nos pontos 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, Da valoração de prova proibida na fundamentação da sentença (a queixa apresentada contra o arguido); Do erro notório na apreciação da prova, por violação de regras da experiência comum; Da violação do princípio da livre apreciação da prova; Da errada apreciação da prova quanto ao elemento subjectivo do crime; Da aplicação ao arguido da medida de admoestação; O arguido também interpôs recurso da decisão proferida a fls. 501 e 506 que lhe indeferiu uma reclamação que havia apresentado, suscitando à apreciação deste tribunal as seguintes questões: Saber se só após o trânsito em julgado da sentença é possível proceder à recolha das impressões digitais do condenado; Saber se a recolha antes do trânsito em julgado deve ser considerada ilegal e inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência; Saber se o facto de os dados pessoais do arguido ficarem sob a alçada da secretaria do tribunal até ao trânsito em julgado da sentença configura uma clara violação do disposto no art. 8° do DL n°381/98, de 27/11, por não observar as normas de procedimentos e protecção de dados previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais ***** Admitidos os recursos, a eles respondeu a magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância, concluindo pela sua improcedência.

O Exmo Procurador–Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo a seguinte a matéria da facto provada, não provada e a fundamentação de facto (transcrição): 1. No dia 11 de Março de 2010, pelas 18h20m, o arguido detinha em seu poder, no interior da sua residência sita na Travessa C Manuel Faria, 63, 1.° esquerdo, Braga e no interior da viatura automóvel por si utilizada com a matrícula 01-07-..., as seguintes armas e munições: - 1 munição da marca "Cheddite", calibre 12, própria para armas da classe D; - 1 munição da marca "Amusa", calibre 12, própria para armas da classe D; - 1 munição da marca "G A", calibre 12, própria para armas da classe D; - 1 munição da marca "FAM", calibre 12, própria para armas da classe D; - 2 munições da marca "Hirtemberger", calibre 12, próprias para armas da classe D; 2 munições da marca "Fiocchi", calibre 12, próprias para armas da classe D; 2 munições da marca "Nobel", calibre 12, próprias para armas da classe D; - 3 munições da marca "UEE", calibre 12, próprias para armas da classe D; - 1 munição da marca "GB", calibre 12, própria para armas da classe D; - 100 munições de calibre LR 22, próprias para armas da classe C; 25 munições da marca "G.F.L.", calibre 6,35mm, próprias para armas da classe B1; - 1 munição para equipamentos militares de calibre 12,7; - 1 chicote – cabo de fios de cobre, com comprimento total de 45 cm, cujo efeito é servir de empunhadura podendo ser utilizado como arma de agressão; 2. O arguido não era nem é titular de licença de uso e porte de arma.

  1. O arguido previu e quis ter consigo as aludidas arma e munições, sabendo das suas características e que não era titular de documento que para o efeito o habilitasse.

  2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido ainda detinha: 35 munições para armas da classe G, calibre 4,5mm, de aquisição livre para armas da classe G; - 1 arma de ar comprimido, calibre 4,5mm, comprimento de cano 16 cm; 1 arma de ar comprimido, marca Perfecta, modelo 55, comprimento de cabo 42,5 cm; 1 reprodução de arma de fogo, inscrição Padimaster, a qual no interior do cano tem uma resistência que quando accionada através do gatilho aquece com a finalidade de acender cigarros, tem a configuração de arma de fogo, pela sua apresentação e características pode ser confundida com uma pistola de calibre 6,35mm, arma da classe Bl; Conhecia o arguido as características de tais objectos e que não era titular de licença de uso e porte de arma, nem autorização que o habilitasse a deter tais armas.

    Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    O arguido Jorge M... não tem quaisquer antecedentes criminais.

    Encontra-se reformado, auferindo de pensão de reforma cerca de €600,00 mensais.

    A esposa encontra-se reformada, auferindo de pensão de reforma cerca de €200,00 mensais.

    Tem um filho, que se encontra desempregado, a cargo.

    Vive em casa própria.

    O arguido Jorge M... serviu no Exército Português em 1960, tendo tido o posto de soldado e a especialidade de "Munições e Artifícios" e obtido um louvor no âmbito das suas funções.

    FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que o chicote apreendido ao arguido Jorge M... tivesse sido construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão.

    Não se provou que o arguido seja um amante do coleccionismo e que, por essa razão, é que tivesse na sua posse a reprodução da arma de fogo que lhe foi apreendida.

    Não se provou que as munições apreendidas ao arguido sejam propriedade do seu irmão -João M...- nem que este tivesse pedido ao arguido, pouco tempo antes da realização da busca, para guardar as munições na sua casa.

    Não se provou que as munições de pistola 6,35mm e de calibre, 12,7 fossem do irmão do arguido, Augusto M..., nem que ele as tivesse deixado em casa do arguido há mais de 10 anos.

    Não se provou que as armas de pressão de ar servissem para o arguido fazer tiro ao alvo juntamente com o seu filho.

    Não se provou que o arguido Jorge M... nunca tivesse tido qualquer caçadeira, revólver ou arma.

    Motivação: O arguido Jorge M... não prestou declarações, no uso de um direito que, por lei, lhe assiste, à excepção dos factos respeitantes à sua situação económica.

    Assim, a convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados baseou-se, antes de mais, nas declarações dos agentes da PSP Álvaro F..., Manuel G... e Manuel M..., os quais, de forma serena, precisa, segura, coincidente no essencial e, por conseguinte, credível descreveram a busca efectuada à residência e automóvel do arguido, bem como as diversas armas e munições que foram encontradas.

    Acrescentaram ainda que o chicote apreendido poderia servir não só como arma de agressão, mas também para fustigar animais ou para outras actividades ("pode ser utilizado para muita coisa" disse o agente da PSP Manuel G...) e que, tanto quanto puderam aperceber-se, na residência que foi alvo da busca, só viviam o arguido e a esposa, pois o quarto do filho do arguido não aparentava estar a ser usado (nas palavras do agente da PSP Álvaro F..., existiam indícios que não estava a ser utilizado por ninguém).

    Em segundo lugar, levou-se em conta o depoimento da testemunha Nuno T..., vizinho do arguido, o qual, de forma igualmente serena e segura, explicou que era ele quem conduzia o veículo automóvel com a matrícula 01-07-..., mas que tal veículo não era sua propriedade, tendo-lhe sido emprestado pelo arguido e que os objectos que foram apreendidos no seu interior, designadamente, o chicote, já lá estavam quando o arguido lhe emprestou o veículo, sendo certo que, desde então, nunca emprestou o automóvel a mais ninguém, sempre tendo estado na sua posse.

    Por outro lado, esta testemunha, embora tivesse começado por afiançar que na residência do arguido também vivia um seu filho, acabou por frisar que não poderia assegurar com total certeza se, em 2010, assim era, tanto mais que o mesmo pertenceria à Polícia Judiciária e trabalharia em vários pontos do país, nomeadamente, no Porto e em Lisboa.

    Em terceiro lugar, levaram-se em conta o auto de busca e apreensão de fis 72 e 73, o auto de busca e apreensão de fls 74, os autos de exame de tis 76 a 98 e 142 a 143 e a informação da PSP de fls 112 no sentido de o arguido Jorge M... não ser titular de licença de...

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