Acórdão nº 273733/11.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Â…, L.da instaurou a presente acção, que se iniciou como injunção e veio a correr termos na comarca de Esposende, contra M…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 11 562,00, acrescidos de € 73,17 de juros de mora vencidos e de juros vincendos.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade "prestou ao requerido, serviços de auditoria à contabilidade, consultoria fiscal, análise económica e da rentabilidade da exploração, análise previsional da rentabilidade da exploração futura e respectiva viabilidade económica da sociedade comercial por quotas com a firma "G…", da qual o requerido é sócio, relativamente aos anos de 2008 e 2009, bem como perspectiva da valorização das quotas sociais e apoio ao trabalho de fecho de contas do exercício de 2009." Posteriormente, "emitiu, em 30.09.2011, em nome do requerido, a Factura n.º DC-2/110046, no valor de 11.562,00 Euros (…), com vencimento em 30.09.2011".
O réu contestou dizendo, em suma, que nunca "solicitou à requerente qualquer serviço".
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Réu do pedido." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Para formar a sua convicção o "tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida em audiência, conjugados entre si e criticamente analisados à luz das regras da lógica e da experiencia comum…".
2 - O Tribunal a quo fundamenta, a sua decisão essencialmente em "regras da experiência comum" que "inculcam-nos a ideia de ser mais provável" determinada situação ser mais provável que outra, tecendo juízos de normalidade e considerações generalistas, sem qualquer conexão com a prova constante dos autos.
3 - Sobre a prova testemunhal efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, apenas faz referência ao depoimento de parte do legal representante da Autora (para justificar porque não convenceu o Tribunal) e das testemunhas do Réu I… e M….
4 - Contudo, é completamente omissa quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela Autora. Da leitura sentença não se vislumbra sequer que a Autora tenha apresentado qualquer prova testemunhal, já que nada consta sobre os respectivos depoimentos.
5 - Foi a total desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora que conduziu á absolvição do pedido.
6 - Se tivermos em consideração a razão de ciência (conhecimento directo) de pelo menos uma das testemunhas apresentadas pela Autora: - esteve na origem da contratação do serviços da Autora e no dizer do Tribunal foi " o pai de toda a situação" tal omissão é absolutamente inexplicável e assume uma gravidade extrema.
7 - A recorrente considera erradamente julgada a seguinte matéria de facto: Em data não concretamente apurada, a requerente prestou serviços à firma "G…, Ldª" , designadamente de apoio ao fecho de contas.
8 - Do mesmo modo, encontram-se erradamente julgados os factos não provados, designadamente que: - Que no exercício da sua actividade a Requerente tenha prestado ao requerido os serviços constantes na factura supra referida; - Que os serviços prestados pela Requerente tenham sido solicitados pelo Requerido que deles beneficiou; - Que o Requerido tenha sido interpelado para proceder ao pagamento da factura supra; - Que o estudo/auditoria objecto da prestação de serviços que consta da factura que serve de causa de pedir à presente acção seja aquele que foi junto a fls. 92 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
9 - O depoimento da testemunha Dr. M… (que foi completamente ignorado pelo Tribunal a quo) reveste conhecimento directo dos factos e particular credibilidade, uma vez que a testemunha relatou factos que conheceu no exercício da advocacia, sendo seu constituinte, à data dos factos, o ora Réu.
10 - Explicou claramente ao Tribunal quais eram as preocupações do Réu e a estratégia que sugeriu para a defesa dos interesses do Réu e que passava por munir-se da documentação e informações necessárias "para instruir, documentar e me habilitar com dados factuais para uma acção a intentar pelo Sr. M… contra a G… e os sócios face ao expurgo de património que lhe estava a ser feito, ao Sr. M…".
11 - Do depoimento da testemunha em questão resulta que o estudo em causa, visava exclusivamente a defesa dos interesses do ora Réu, em face dos restantes sócios, pelo que, dúvidas não podem restar que foi encomendado pelo Réu à Autora.
12 - Salvo o devido respeito, a testemunha em questão é a única que tem verdadeiro conhecimento dos termos em que as partes contrataram o serviço em causa nos presentes autos, não só porque esteve na génese da sua contratação, como porque acompanhou o desenvolvimento do estudo e a sua apresentação aos restantes sócios.
13 - Do mesmo modo, não se compreende a total desconsideração pelo o depoimento da testemunha M….
14 - Sendo funcionária da Autora explicou que o serviço foi prestado ao Sr. M…, que até se recorda do mesmo se ter deslocado às instalações da Autora num Sábado e que a informação necessária à elaboração do estudo em causa era maioritariamente proveniente do mail pessoal do Réu.
15 - Mais referiu peremptoriamente que a Autora nunca prestou nenhum serviço à G… e que nunca houve nenhuma factura emitida àquela sociedade.
16 - Não se vislumbra que tenha...
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