Acórdão nº 273733/11.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Â…, L.da instaurou a presente acção, que se iniciou como injunção e veio a correr termos na comarca de Esposende, contra M…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 11 562,00, acrescidos de € 73,17 de juros de mora vencidos e de juros vincendos.

Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade "prestou ao requerido, serviços de auditoria à contabilidade, consultoria fiscal, análise económica e da rentabilidade da exploração, análise previsional da rentabilidade da exploração futura e respectiva viabilidade económica da sociedade comercial por quotas com a firma "G…", da qual o requerido é sócio, relativamente aos anos de 2008 e 2009, bem como perspectiva da valorização das quotas sociais e apoio ao trabalho de fecho de contas do exercício de 2009." Posteriormente, "emitiu, em 30.09.2011, em nome do requerido, a Factura n.º DC-2/110046, no valor de 11.562,00 Euros (…), com vencimento em 30.09.2011".

O réu contestou dizendo, em suma, que nunca "solicitou à requerente qualquer serviço".

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Réu do pedido." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Para formar a sua convicção o "tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida em audiência, conjugados entre si e criticamente analisados à luz das regras da lógica e da experiencia comum…".

2 - O Tribunal a quo fundamenta, a sua decisão essencialmente em "regras da experiência comum" que "inculcam-nos a ideia de ser mais provável" determinada situação ser mais provável que outra, tecendo juízos de normalidade e considerações generalistas, sem qualquer conexão com a prova constante dos autos.

3 - Sobre a prova testemunhal efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, apenas faz referência ao depoimento de parte do legal representante da Autora (para justificar porque não convenceu o Tribunal) e das testemunhas do Réu I… e M….

4 - Contudo, é completamente omissa quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela Autora. Da leitura sentença não se vislumbra sequer que a Autora tenha apresentado qualquer prova testemunhal, já que nada consta sobre os respectivos depoimentos.

5 - Foi a total desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Autora que conduziu á absolvição do pedido.

6 - Se tivermos em consideração a razão de ciência (conhecimento directo) de pelo menos uma das testemunhas apresentadas pela Autora: - esteve na origem da contratação do serviços da Autora e no dizer do Tribunal foi " o pai de toda a situação" tal omissão é absolutamente inexplicável e assume uma gravidade extrema.

7 - A recorrente considera erradamente julgada a seguinte matéria de facto: Em data não concretamente apurada, a requerente prestou serviços à firma "G…, Ldª" , designadamente de apoio ao fecho de contas.

8 - Do mesmo modo, encontram-se erradamente julgados os factos não provados, designadamente que: - Que no exercício da sua actividade a Requerente tenha prestado ao requerido os serviços constantes na factura supra referida; - Que os serviços prestados pela Requerente tenham sido solicitados pelo Requerido que deles beneficiou; - Que o Requerido tenha sido interpelado para proceder ao pagamento da factura supra; - Que o estudo/auditoria objecto da prestação de serviços que consta da factura que serve de causa de pedir à presente acção seja aquele que foi junto a fls. 92 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.

9 - O depoimento da testemunha Dr. M… (que foi completamente ignorado pelo Tribunal a quo) reveste conhecimento directo dos factos e particular credibilidade, uma vez que a testemunha relatou factos que conheceu no exercício da advocacia, sendo seu constituinte, à data dos factos, o ora Réu.

10 - Explicou claramente ao Tribunal quais eram as preocupações do Réu e a estratégia que sugeriu para a defesa dos interesses do Réu e que passava por munir-se da documentação e informações necessárias "para instruir, documentar e me habilitar com dados factuais para uma acção a intentar pelo Sr. M… contra a G… e os sócios face ao expurgo de património que lhe estava a ser feito, ao Sr. M…".

11 - Do depoimento da testemunha em questão resulta que o estudo em causa, visava exclusivamente a defesa dos interesses do ora Réu, em face dos restantes sócios, pelo que, dúvidas não podem restar que foi encomendado pelo Réu à Autora.

12 - Salvo o devido respeito, a testemunha em questão é a única que tem verdadeiro conhecimento dos termos em que as partes contrataram o serviço em causa nos presentes autos, não só porque esteve na génese da sua contratação, como porque acompanhou o desenvolvimento do estudo e a sua apresentação aos restantes sócios.

13 - Do mesmo modo, não se compreende a total desconsideração pelo o depoimento da testemunha M….

14 - Sendo funcionária da Autora explicou que o serviço foi prestado ao Sr. M…, que até se recorda do mesmo se ter deslocado às instalações da Autora num Sábado e que a informação necessária à elaboração do estudo em causa era maioritariamente proveniente do mail pessoal do Réu.

15 - Mais referiu peremptoriamente que a Autora nunca prestou nenhum serviço à G… e que nunca houve nenhuma factura emitida àquela sociedade.

16 - Não se vislumbra que tenha...

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