Acórdão nº 2603/08.6TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum que lhes move “S…, SA”, vieram os executados A…, M… e T… deduzir oposição pedindo que se declare a nulidade do contrato de crédito, ou a invalidade das suas cláusulas e, nessa medida, considere o montante titulado pelo mesmo inoponível e inexigível aos executados e, para o caso de assim não se entender, que se declare a inexigibilidade da alegada dívida por violação do dever de boa fé na formação e cumprimento das obrigações, que se declare a inexigibilidade da quantia exequenda no que respeita aos juros remuneratórios liquidados juntamente com o capital alegadamente em dívida pela exequente e que se ordene a redução da quantia exequenda ao montante que se apurar em dívida, descontando-lhe o valor de € 10.000,00 relativo à entrega da viatura e a quantia de € 8578,88 relativa às prestações pagas.

Admitida liminarmente a oposição, com suspensão da execução, veio a exequente contestar, pugnando pela improcedência da oposição à execução.

Foi proferido despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação dos executados, desatendida. Já em audiência de julgamento, o tribunal decidiu ampliar a base instrutória através da formulação de quatro novos quesitos.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente, declarando nulo o contrato de crédito que fundamentou o preenchimento da livrança apresentada à execução como título executivo e julgou extinta a execução.

Discordando da sentença, dela recorreu a exequente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. Tendo em consideração os factos dados como assentes, designadamente nos pontos b], d], e) e i) e, bem assim, o que consta do Auto de entrega a fls ... junto aos autos com a contestação como documento nº 8 importa concluir que constam dos autos factos mais do que suficientes para concluir que a alegação dos oponentes de nulidade do contrato é feita com abuso de direito; B. Os Recorridos sempre assumiram e reconheceram, em especial em momento posterior à celebração, perante a recorrente a validade do contrato, em especial porque i) pagaram 34 (trinta e quatro) prestações do contrato; ii) usufruíram o veículo durante mais de quatro anos, iii} reconheceram a resolução do contrato e iv} entregaram o veículo para amortizar a dívida; C. Não é legítimo aos Recorridos virem invocar um comando legal que tem como finalidade unicamente acautelar que a parte contratante tenha efectivo conhecimento do acordo que está a celebrar; D. Deve pois em face de tudo quanto foi alegado ser julgada procedente a excepção de abuso de direito na modalidade de «ventre contra factum proprium», o que se requer. Ao não tê-lo feito o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 334.º do CC; Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de abuso de direito e julgue improcedente a oposição à execução prosseguindo a mesma os seus ulteriores trâmites até final.

Contra alegaram os executados, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se ocorre abuso de direito e, em caso afirmativo, conhecer do pedido subsidiário formulado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: a) A Exequente/oposta apresentou à execução a que estes autos correm por apenso a Livrança n.º 500166773031154026, com o local de emissão aposto Lisboa, com a data de emissão aposta de 17/08/2008, com o valor aposto de € 9.742,92, com a data de vencimento aposta de 09/06/2008, subscrita pelo Executado A… e, da qual constam na qualidade de avalistas T… e M… (Facto Assente A)).

    1. A Exequente/oposta preencheu a livrança identificada em A), com fundamento no documento denominado “contrato de crédito n.º 504856”, do qual consta como mutuante A… com a morada em…, Felgueiras e como mutuária a Exequente/oposta, do qual constam as seguintes “CONDIÇÕES PARTICULARES - Fornecedor do bem: R…, Lda. - Descrição do bem: Viatura ligeira, Marca SEAT, Modelo Ibiza Van Diesel, Matrícula…. - Valor do bem: 11,600.00 EUR - Entrada Inicial: 0.00 EUR - Montante do Crédito: 11,600.00 EUR - Encargos Administrativos e Fiscais: 269.60 EUR (Inclui imposto selo sobre o mútuo e selagem do contrato). - Taxa Nominal: 11.26% - TAEG: 13.95% - Número de Prestações: 72 - Periodicidade e Vencimento: Mensal Postecipadas, com início em 08 Março de 2004 - Montante das Prestações: 72 Prestações de 226.54 EUR -...

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