Acórdão nº 2603/08.6TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum que lhes move “S…, SA”, vieram os executados A…, M… e T… deduzir oposição pedindo que se declare a nulidade do contrato de crédito, ou a invalidade das suas cláusulas e, nessa medida, considere o montante titulado pelo mesmo inoponível e inexigível aos executados e, para o caso de assim não se entender, que se declare a inexigibilidade da alegada dívida por violação do dever de boa fé na formação e cumprimento das obrigações, que se declare a inexigibilidade da quantia exequenda no que respeita aos juros remuneratórios liquidados juntamente com o capital alegadamente em dívida pela exequente e que se ordene a redução da quantia exequenda ao montante que se apurar em dívida, descontando-lhe o valor de € 10.000,00 relativo à entrega da viatura e a quantia de € 8578,88 relativa às prestações pagas.
Admitida liminarmente a oposição, com suspensão da execução, veio a exequente contestar, pugnando pela improcedência da oposição à execução.
Foi proferido despacho saneador e definida a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação dos executados, desatendida. Já em audiência de julgamento, o tribunal decidiu ampliar a base instrutória através da formulação de quatro novos quesitos.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente, declarando nulo o contrato de crédito que fundamentou o preenchimento da livrança apresentada à execução como título executivo e julgou extinta a execução.
Discordando da sentença, dela recorreu a exequente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. Tendo em consideração os factos dados como assentes, designadamente nos pontos b], d], e) e i) e, bem assim, o que consta do Auto de entrega a fls ... junto aos autos com a contestação como documento nº 8 importa concluir que constam dos autos factos mais do que suficientes para concluir que a alegação dos oponentes de nulidade do contrato é feita com abuso de direito; B. Os Recorridos sempre assumiram e reconheceram, em especial em momento posterior à celebração, perante a recorrente a validade do contrato, em especial porque i) pagaram 34 (trinta e quatro) prestações do contrato; ii) usufruíram o veículo durante mais de quatro anos, iii} reconheceram a resolução do contrato e iv} entregaram o veículo para amortizar a dívida; C. Não é legítimo aos Recorridos virem invocar um comando legal que tem como finalidade unicamente acautelar que a parte contratante tenha efectivo conhecimento do acordo que está a celebrar; D. Deve pois em face de tudo quanto foi alegado ser julgada procedente a excepção de abuso de direito na modalidade de «ventre contra factum proprium», o que se requer. Ao não tê-lo feito o Tribunal a quo violou o estabelecido no artigo 334.º do CC; Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de abuso de direito e julgue improcedente a oposição à execução prosseguindo a mesma os seus ulteriores trâmites até final.
Contra alegaram os executados, pugnando pela confirmação da decisão proferida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se ocorre abuso de direito e, em caso afirmativo, conhecer do pedido subsidiário formulado.
-
FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: a) A Exequente/oposta apresentou à execução a que estes autos correm por apenso a Livrança n.º 500166773031154026, com o local de emissão aposto Lisboa, com a data de emissão aposta de 17/08/2008, com o valor aposto de € 9.742,92, com a data de vencimento aposta de 09/06/2008, subscrita pelo Executado A… e, da qual constam na qualidade de avalistas T… e M… (Facto Assente A)).
-
A Exequente/oposta preencheu a livrança identificada em A), com fundamento no documento denominado “contrato de crédito n.º 504856”, do qual consta como mutuante A… com a morada em…, Felgueiras e como mutuária a Exequente/oposta, do qual constam as seguintes “CONDIÇÕES PARTICULARES - Fornecedor do bem: R…, Lda. - Descrição do bem: Viatura ligeira, Marca SEAT, Modelo Ibiza Van Diesel, Matrícula…. - Valor do bem: 11,600.00 EUR - Entrada Inicial: 0.00 EUR - Montante do Crédito: 11,600.00 EUR - Encargos Administrativos e Fiscais: 269.60 EUR (Inclui imposto selo sobre o mútuo e selagem do contrato). - Taxa Nominal: 11.26% - TAEG: 13.95% - Número de Prestações: 72 - Periodicidade e Vencimento: Mensal Postecipadas, com início em 08 Março de 2004 - Montante das Prestações: 72 Prestações de 226.54 EUR -...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO