Acórdão nº 689/08.2TBCBT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado do despacho que o condenou e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso de apelação.
Pede que seja revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 mensais.
Após alegar, alinhou as seguintes conclusões: • O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros) por cada menor, em substituição do progenitor, ora devedor.
• Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada menor que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
• Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.
• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
* Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
M… suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referentes aos menores M…, Â…, A… e M…, sendo requerido o progenitor A….
Na sequência de tal, o Ministério Público suscitou o incidente de fixação de prestação substitutiva a cargo do Estado nos termos da Lei n º 75/98 de 19-11.
Alegou, para tanto, que o progenitor não vem cumprindo com a obrigação de prestação de alimentos, não sendo possível lançar mão do disposto no artigo 189º, da OTM, desconhecendo-se o paradeiro do requerido. Mais alegou que a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor, composto por estes e pelos seus avós, é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional. Ressalvou que o M… atingiu, entretanto, a maioridade.
Foram efectuadas diligências no sentido de apurar a situação profissional do requerido e a situação socioeconómica do agregado familiar dos menores.
Após foi proferido despacho em...
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