Acórdão nº 689/08.2TBCBT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado do despacho que o condenou e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso de apelação.

Pede que seja revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €120 mensais.

Após alegar, alinhou as seguintes conclusões: • O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €120,00 (cento e vinte euros) por cada menor, em substituição do progenitor, ora devedor.

• Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada menor que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.

• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.

• Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.

• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

* Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

M… suscitou o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais referentes aos menores M…, Â…, A… e M…, sendo requerido o progenitor A….

Na sequência de tal, o Ministério Público suscitou o incidente de fixação de prestação substitutiva a cargo do Estado nos termos da Lei n º 75/98 de 19-11.

Alegou, para tanto, que o progenitor não vem cumprindo com a obrigação de prestação de alimentos, não sendo possível lançar mão do disposto no artigo 189º, da OTM, desconhecendo-se o paradeiro do requerido. Mais alegou que a capitação de rendimentos do agregado familiar do menor, composto por estes e pelos seus avós, é manifestamente inferior ao salário mínimo nacional. Ressalvou que o M… atingiu, entretanto, a maioridade.

Foram efectuadas diligências no sentido de apurar a situação profissional do requerido e a situação socioeconómica do agregado familiar dos menores.

Após foi proferido despacho em...

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