Acórdão nº 26/13.4TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente C…, CRL e são executados A…, LDA e J…, ali melhor identificados, na sequência de depósito no valor de € 59.691,59, efetuado pelo executado M… para pagamento das quantias em dívida, designadamente a quantia exequenda, custas e demais encargos, veio a exequente, por requerimento de 27 de maio de 2013, alegar que nesses encargos se incluem as “despesas extrajudiciais” que ela suportou com a instauração da execução, tal como consta expressamente da 2.ª parte da alínea a) da cláusula oitava do contrato de empréstimo junto como doc. n.º 2 ao requerimento executivo e foi invocado no requerimento executivo.

Pelo mesmo requerimento, aponta a exequente os serviços que lhe foram prestados pelo seu ilustre mandatário, referindo que os seus honorários lhe devem ser pagos no âmbito do processo, a final, pelo valor de € 2.950,00, acrescido de I.V.A., a fixar pelo tribunal e, depois, notificada a solicitadora da execução para elaborar a nota de liquidação do empréstimo a que se referem os pontos 11.° a 20.° do requerimento executivo.

Por despacho de 20.9.2013, o tribunal tomou a seguinte decisão sobre o assunto: «Julga-se improcedente o pedido de fixação de honorários, por falta de título executivo, já que compulsado o respectivo contrato (cf. fls. 18 e ss), do mesmo não consta a estipulação e muito menos a assunção de qualquer obrigação nesse sentido, por parte do co-executado M….

Notifique.» * Inconformada com a decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «As razões anteriores permitem concluir deste modo: 1.. Consta expressamente do título executivo (contrato de empréstimo em conta corrente n.º 51003798037), a obrigação do executado M… pagar as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente viesse a fazer para assegurar ou obter o pagamento do seu crédito - cf. al. a) do ponto 8. Da cláusula QUINTA desse contrato 2.. Nessas despesas extrajudiciais incluem-se necessariamente os honorários devidos ao mandatário da recorrente pela instauração da execução, uma vez que representam um custo que a recorrente se viu forçada a suportar para recuperar o seu crédito - vd. n.º 1 arte.° 45.° e n.º 2 arte.° 457.° Código de Processo Civil e Ac. TRG de 21.09.2006» (sic) Propugna, assim, a recorrente no sentido da revogação da decisão recorrida, deliberando-se a fixação dos honorários reclamados no requerimento de 27 de maio.

* Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a apreciar O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que é do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil).

Assim, impõe-se-nos apreciar e decidir apenas a seguinte questão: deverá a liquidação das quantias em dívida na execução incluir os honorários do mandatário da exequente, em função do que consta do título executivo e do requerimento inicial da execução ou com qualquer outro fundamento? III.

Para além do que consta do relatório, relevam para o efeito os seguintes factos, emergentes do processo: 1. A execução foi instaurada em janeiro de 2013.

  1. A exequente deu à execução um contrato que as partes denominaram de “empréstimo em conta corrente com aval e hipoteca”, datado de 13 de março de 2003 e que o executado M… subscreveu na qualidade de avalista de um empréstimo concedido pela aqui exequente à 1ª executada (sociedade) para utilização em conta corrente.

  2. No respetivo documento, as partes atribuíram força executiva ao contrato e declararam que o mesmo se rege pelas cláusulas 1ª a 10ª que dali constam.

  3. Da cláusula 5ª, ponto 8, al. a), consta o seguinte, ipsis verbis: “A mutuária e os avalistas também se obrigam ao seguinte: a) A pagar os impostos, as comissões e os encargos relativos a este contrato, à Conta Corrente, à livrança, às garantias e registos, bem como as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Caixa Agrícola faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos”.

  4. No ponto 19., al. i) do requerimento inicial da execução, a apelante fez constar: “A exequente pode assim exigir dos executados os seguintes valores: … i) os honorários do seu mandatário a fixar no final do processo”.

  5. Por requerimento de 27.5.2013, a exequente apresentou nos autos nota justificativa de honorários, discriminando os serviços prestados pelo seu advogado e pedindo a atribuição da quantia de € 2.950,00, acrescida de I.V.A.

    * Apreciação da questão do recurso Num primeiro momento, a questão a decidir passa por saber se há título executivo para a cobrança de honorários a favor do ilustre mandatário da exequente.

    Um dos pressupostos específicos da ação executiva, fundamental é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais [1] o seu objeto como parte dos limites da ação executiva --- cf., na lei, o art.º 45º do Código de Processo Civil [2].

    Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação [3].

    É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da...

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