Acórdão nº 26/13.4TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente C…, CRL e são executados A…, LDA e J…, ali melhor identificados, na sequência de depósito no valor de € 59.691,59, efetuado pelo executado M… para pagamento das quantias em dívida, designadamente a quantia exequenda, custas e demais encargos, veio a exequente, por requerimento de 27 de maio de 2013, alegar que nesses encargos se incluem as “despesas extrajudiciais” que ela suportou com a instauração da execução, tal como consta expressamente da 2.ª parte da alínea a) da cláusula oitava do contrato de empréstimo junto como doc. n.º 2 ao requerimento executivo e foi invocado no requerimento executivo.
Pelo mesmo requerimento, aponta a exequente os serviços que lhe foram prestados pelo seu ilustre mandatário, referindo que os seus honorários lhe devem ser pagos no âmbito do processo, a final, pelo valor de € 2.950,00, acrescido de I.V.A., a fixar pelo tribunal e, depois, notificada a solicitadora da execução para elaborar a nota de liquidação do empréstimo a que se referem os pontos 11.° a 20.° do requerimento executivo.
Por despacho de 20.9.2013, o tribunal tomou a seguinte decisão sobre o assunto: «Julga-se improcedente o pedido de fixação de honorários, por falta de título executivo, já que compulsado o respectivo contrato (cf. fls. 18 e ss), do mesmo não consta a estipulação e muito menos a assunção de qualquer obrigação nesse sentido, por parte do co-executado M….
Notifique.» * Inconformada com a decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «As razões anteriores permitem concluir deste modo: 1.. Consta expressamente do título executivo (contrato de empréstimo em conta corrente n.º 51003798037), a obrigação do executado M… pagar as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente viesse a fazer para assegurar ou obter o pagamento do seu crédito - cf. al. a) do ponto 8. Da cláusula QUINTA desse contrato 2.. Nessas despesas extrajudiciais incluem-se necessariamente os honorários devidos ao mandatário da recorrente pela instauração da execução, uma vez que representam um custo que a recorrente se viu forçada a suportar para recuperar o seu crédito - vd. n.º 1 arte.° 45.° e n.º 2 arte.° 457.° Código de Processo Civil e Ac. TRG de 21.09.2006» (sic) Propugna, assim, a recorrente no sentido da revogação da decisão recorrida, deliberando-se a fixação dos honorários reclamados no requerimento de 27 de maio.
* Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a apreciar O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que é do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil).
Assim, impõe-se-nos apreciar e decidir apenas a seguinte questão: deverá a liquidação das quantias em dívida na execução incluir os honorários do mandatário da exequente, em função do que consta do título executivo e do requerimento inicial da execução ou com qualquer outro fundamento? III.
Para além do que consta do relatório, relevam para o efeito os seguintes factos, emergentes do processo: 1. A execução foi instaurada em janeiro de 2013.
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A exequente deu à execução um contrato que as partes denominaram de “empréstimo em conta corrente com aval e hipoteca”, datado de 13 de março de 2003 e que o executado M… subscreveu na qualidade de avalista de um empréstimo concedido pela aqui exequente à 1ª executada (sociedade) para utilização em conta corrente.
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No respetivo documento, as partes atribuíram força executiva ao contrato e declararam que o mesmo se rege pelas cláusulas 1ª a 10ª que dali constam.
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Da cláusula 5ª, ponto 8, al. a), consta o seguinte, ipsis verbis: “A mutuária e os avalistas também se obrigam ao seguinte: a) A pagar os impostos, as comissões e os encargos relativos a este contrato, à Conta Corrente, à livrança, às garantias e registos, bem como as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a Caixa Agrícola faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos”.
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No ponto 19., al. i) do requerimento inicial da execução, a apelante fez constar: “A exequente pode assim exigir dos executados os seguintes valores: … i) os honorários do seu mandatário a fixar no final do processo”.
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Por requerimento de 27.5.2013, a exequente apresentou nos autos nota justificativa de honorários, discriminando os serviços prestados pelo seu advogado e pedindo a atribuição da quantia de € 2.950,00, acrescida de I.V.A.
* Apreciação da questão do recurso Num primeiro momento, a questão a decidir passa por saber se há título executivo para a cobrança de honorários a favor do ilustre mandatário da exequente.
Um dos pressupostos específicos da ação executiva, fundamental é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à ação executiva, ou seja, à realização coativa de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais [1] o seu objeto como parte dos limites da ação executiva --- cf., na lei, o art.º 45º do Código de Processo Civil [2].
Nenhuma ação executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objeto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma ação declarativa de condenação ou de simples apreciação [3].
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da...
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