Acórdão nº 7935/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório. J.., intentou acção declarativa, com processo comum e sob a forma sumária, contra A.. e J.., pedindo que : a) seja declarada a nulidade do negócio simulado celebrado entre o autor e os Réus, sendo em consequência reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o veículo automóvel da marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D..; b) Seja reembolsado de todos os valores e despesas que suportou com vista à legalização do referido veículo , nomeadamente as quantias entregues ao primeiro réu e as relacionadas com as despesas com a deslocação à Alemanha para falar com o 2º R e despesas com acções judicias e honorários com advogados, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, invocou o autor, em síntese, que : - Tendo adquirido um veículo BMW na Alemanha, que não legalizou em Portugal por ser muito dispendioso, o 1º R. informou-lhe que conseguia efectuar a legalização através de um tio seu, o 2º R., residente na Alemanha, por valor mais em conta ( através de regime especial concedido a emigrantes ) , devendo para o efeito o A. passar o veículo para o nome do 2º R.; - concordando, o A. entregou ao 1º R. os documentos do veículo e três cheques, para o pagamento das despesas com a legalização, mas, após ter o 2º Réu registado o veículo em seu nome, nada mais efectuou quanto à legalização do veículo ; - Porém, certo é que nunca o autor teve a intenção de vender o veículo automóvel BMW, assim como nunca os RR efectuaram ao autor qualquer pagamento pela mesma a título de preço.

1.1.- Após citação, contestaram ambos os RR, no essencial por impugnação motivada, e impetrando que a acção seja julgada in totum como improcedente, tendo ainda o Réu A.. excepcionado a sua ilegitimidade, e , seguindo-se a resposta do autor, proferiu a primeira instância o despacho saneador [ no qual foi a excepção dilatória invocada julgada de improcedente], tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória da causa.

1.2.- Finalmente, designado dia para o efeito, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal , e , no seu final, após o julgamento da matéria de facto, sem reclamações, conclusos os autos para o efeito, foi proferida decisão/sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ (…) DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência , decide-se - declarar a nulidade do negócio simulado, reconhecendo-se o direito de propriedade do A. relativamente ao veículo de marca BMW, modelo M3, com a antiga matrícula D.., com o número de certificado de matrícula U..; - condenar os RR. a restituir ao A. a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento; - absolver os RR. do restante pedido.

Custas por A. e RR., na proporção do respectivo decaimento.” 1.3.- Inconformados com a sentença indicada em 1.2., da mesma apelaram então ambos os RR ,apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1. A necessidade do presente recurso surge na sequência da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que declarou a nulidade, por simulado o negócio celebrado, reconheceu o direito de propriedade do Recorrido relativamente ao veículo em causa, e ainda condenou os Recorrentes a restituir ao Recorrido a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).

  1. Na verdade, como é bem sabido o conceito de simulação vem definido no Art. 240º, n.º 1 do Cód. Civil, e os pressupostos da simulação são, portanto, os seguintes: 3. Primeiro - uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.

  2. Quer dizer o lado externo da declaração negocial, a declaração e o seu lado interno, a vontade, não coincidem, mas divergem.

  3. Segundo - um acordo entre declarante e declaratário a este respeito; 6. Terceiro - o intuito de enganar terceiros, que também é intencional.

  4. Porém, a prova produzida e os factos dados como provados permitem a conclusão feita na sentença recorrida de que existem tais pressupostos e de que a conduta do Autor e dos Réus tenha sido levada a cabo com o intuito de enganar o Estado, e de que houve simulação.

  5. Já que a realidade aponta no sentido de que o Autor quis efectivamente vender o carro ao segundo Réu, como efectivamente vendeu, recebendo o preço.

  6. Ele, Autor, pretendia vender, como vendeu, o veículo automóvel (de matricula alemã) em discussão nos presentes autos e sabendo que o aqui segundo Réu morava na Alemanha contactou-o para esse efeito.

  7. Em face disso, o veículo foi inspeccionado na Alemanha a fim de ser aferido se o mesmo estava nas devidas condições, uma vez que, tal viatura, desde a data da sua aquisição, não tinha sido sujeita ao plano alemão de vistorias obrigatórias, conforme documento já junto aos autos.

  8. Após essa inspecção condição essencial da regularidade da venda o segundo Réu acabou por comprar a viatura ao Autor, 12. Tendo procedido, como é evidente, ao seu registo, no dia 14/06/2011, fazendo também o competente e necessário seguro automóvel, conforme documentos já juntos aos autos.

  9. Tudo isto a significar também que o Autor e os Réus com as suas declarações de vontade quiseram manifestamente celebrar o negócio de compra e venda em causa, não enganar, como não enganaram, o Estado.

  10. Aliás, a corroborar isso está o facto notório de que não era a primeira vez que o Autor comprava e legalizava um carro, não precisando para o efeito de recorrer a qualquer expediente para legalizar o carro aqui em causa, e muito menos de recorrer aos Réus para tal efeito.

  11. Acrescendo, nessa conformidade, que no período em que o segundo Réu comprou o veículo aqui em causa ao Autor havia entrado em vigor medidas facilitadoras da legalização pela alfândega de veículos com matrícula estrangeira, o que o Autor bem conhecia.

  12. Assinale-se também que o Autor não vendeu apenas o veículo automóvel em causa nos autos ao segundo Réu, mas também vendeu, nesse período, grande parte do seu património por se encontrar em sérias dificuldades económicas e financeiras, o que resulta do depoimento da testemunha A.., arrolada pelo Autor/Recorrido.

  13. Tudo isto a significar que a sentença recorrida deve ser revogada, já que não há qualquer fundamento para que se declare a nulidade do negócio celebrado entre o Autor e o segundo Réu, e se declare que o Autor tenha direito de propriedade sobre o veículo em causa.

  14. Como também não há qualquer fundamento para condenar os Réus a restituírem ao Autor a quantia de €6.000,00 (seis mil euros) e juros, 19. Já que não há qualquer prova de que tenha sido entregue a estes tal cheque.

  15. Que, aliás, foi emitido pelo Autor a seu próprio favor e levantado pelo mesmo no balcão da agência bancária, desconhecendo o destino do mesmo, como resulta do teor do próprio cheque não havendo ninguém que tenha visto (como não podia ver) a entrega dele feita pelo Autor aos Réus.

  16. E só a testemunha A.. diz que viu a cópia do cheque e nada mais, não se percebendo como e porquê, o que desde logo indicia a falta de verdade do seu depoimento.

  17. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e a presente acção ser julgada improcedente, como V/Exas. com toda a certeza julgarão, fazendo como sempre justiça.

    Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, proferir decisão que nessa conformidade:

    1. Revogue a decisão proferida pela primeira instância, com reapreciação da prova gravada, designadamente, o depoimento da testemunha A.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013 (intervalo de tempo 10:35:16 até 11:12:57), J.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013(intervalo de tempo 11:50:44 até 12:04:04), e depoimento da testemunha P.. (prestado na audiência de julgamento realizada no dia 18/06/2013 (intervalo de tempo 11:30:50 até11:42:04).

    2. Absolvendo os Recorrentes dos pedidos formulados pelo Recorrido.

    Com o que farão inteira Justiça.

    1.4.- Contra-alegando, veio o autor J.. impetrar a manutenção da sentença apelada, concluindo para tanto do seguinte modo: 1. Os Réus vêem recorrer da douta decisão do Tribunal de 1.ª Instância, colocando em causa interpretação do conceito de simulação definido pelo artigo 240.º, n.º1 do Código Civil.

  18. “Diz-se que um negócio é simulado quando, por acordo entre o declarante e o declaratário e no intuito de enganar terceiros, existe divergência entre a vontade real e a vontade declarada.” (Cfr. Ana PRATA, Dicionário Jurídico, 4.ªedição, Coimbra, Almedina, 2006, p. 1129).

  19. O instituto da simulação bem definido no artigo 240.º do CC.

  20. O mesmo refere que “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de terceiros...

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