Acórdão nº 1609/13.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
No Processo Especial de Revitalização nº 1609/13.8TBBRG, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 09.10.2013) “sentença não homologatória do plano de recuperação”, invocando o disposto no artº 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE): Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a requerente (“P…, Lda.”), sintetizando a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): “I - O Mm.º Juiz a quo pronunciou-se pela não homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Recorrente, com fundamento no desrespeito do quórum deliberativo, e na consequente violação de normas procedimentais II - Fundamentando a sua decisão no facto de dentro dos 2/3 dos votos que votaram favoravelmente o plano de recuperação, pelo menos, metade deles não podem ser créditos subordinados, nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º 1 do CIRE.
III - Sucede porém que o, crédito do credor D…, foi graduado como subordinado, quando o mesmo se encontra impugnado, e, na opinião da Recorrente, a graduação do mesmo será como crédito comum, e não subordinado.
IV - Pelo que, não estando a impugnação de créditos decidida, mal andou o Mm.º Juiz a considerar, para efeitos de votação, o crédito do credor D… como subordinado e não comum.
V - Nos termos do disposto no art.º 48 do CIRE, “consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
VI - O crédito do credor D… é emergente de dois contratos de cessão de créditos, celebrados com o sócio gerente da devedora, um contrato celebrado em 31 de Dezembro de 2010, no valor de € 101.878,54 (cento e um mil, oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), e outro celebrado em 31 de Dezembro de 2011 no valor de € 114.708,25 (cento e catorze mil, setecentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
VII - Os pagamentos efetuados por esse credor ao sócio gerente da devedora ocorrem mais de 2 anos antes da apresentação ao processo especial de revitalização desta.
VIII - Pelo que esse crédito não poderia ser graduado como subordinado, mas sim como comum.
IX - Essa alteração implicaria uma reformulação dos votos respeitantes ao quórum deliberativo, uma vez que o plano foi aprovado com 67,07%, de votos favoráveis.
X - O voto favorável do credor D… representa 28,765% dos votos, e o voto favorável do credor B…, representa 8,792% dos votos; XI - Considerando apenas estes votos de credores comuns, quantificados em 37,557%, teríamos desde logo, mais de metade dos votos favoráveis à aprovação emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
XII - O que vale por dizer que a aprovação do plano já obedeceria aos critérios do quórum deliberativo, tal como configurado pelo no n.º 1 do art.º 212.º, do CIRE.
XIII - Pelo que mal andou o Mm.º Juiz a quo a decidir-se pela não homologação do plano, quando, deveria ter considerado, ainda que provisoriamente, o crédito do credor D… como comum e não subordinado, e assim considerado preenchido o requisito do art.º 212.º do CIRE.
XIV - Pelo que deve ser alterada a graduação do crédito do credor D… de subordinado para comum, nos termos supramencionados, o que se requer.
XV - Acresce que, a ser violado o quórum deliberativo, tal facto constitui uma violação das regras procedimentais, sendo assim a deliberação nula e como tal deveria proceder-se à repetição do ato nulo, diga-se votação.
XVI - Dispõe o n.º 1 do art. 17.º-C do CIRE que o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de que encetaram negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
XVII - Entendeu assim, o Mm.º Juiz a quo que a votação do plano desrespeitou o “quórum deliberativo contido no artigo 212.º, n.º 1 do CIRE”, o que consubstancia “uma violação não negligenciável de regras procedimentais, na medida em que, objetivamente, constitui uma deliberação ilegal.” XVIII - Entendendo que os credores da Recorrente votaram favoravelmente um plano que contem um vício que inquina todo o seu conteúdo, designadamente, das regras procedimentais da deliberação, tal votação (ou declaração de vontade) é nula, nos termos do art.º 294.º do Código Civil.
XIX - O que vale por dizer que, sendo a votação dos credores nula, por versar sobre um objeto contrário à Lei, a consequência necessária será a repetição do ato.
XX - Isto é, ter-se-á de proceder a nova graduação de créditos, graduando o crédito do credor D… como comum, após o que estará o Plano em condições de ser submetido a votação.
XXI - Deste modo, decidiu mal o Tribunal recorrido ao considerar que padecendo o plano aprovado pela Recorrente de vicio, por violação de regras procedimentais, tal desencadearia a sua não homologação, quando a decisão que se imporia seria a repetição do ato que desencadeou o...
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