Acórdão nº 1609/13.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

No Processo Especial de Revitalização nº 1609/13.8TBBRG, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, o Mmº Juiz a quo proferiu (em 09.10.2013) “sentença não homologatória do plano de recuperação”, invocando o disposto no artº 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE): Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a requerente (“P…, Lda.”), sintetizando a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): “I - O Mm.º Juiz a quo pronunciou-se pela não homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Recorrente, com fundamento no desrespeito do quórum deliberativo, e na consequente violação de normas procedimentais II - Fundamentando a sua decisão no facto de dentro dos 2/3 dos votos que votaram favoravelmente o plano de recuperação, pelo menos, metade deles não podem ser créditos subordinados, nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º 1 do CIRE.

III - Sucede porém que o, crédito do credor D…, foi graduado como subordinado, quando o mesmo se encontra impugnado, e, na opinião da Recorrente, a graduação do mesmo será como crédito comum, e não subordinado.

IV - Pelo que, não estando a impugnação de créditos decidida, mal andou o Mm.º Juiz a considerar, para efeitos de votação, o crédito do credor D… como subordinado e não comum.

V - Nos termos do disposto no art.º 48 do CIRE, “consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

VI - O crédito do credor D… é emergente de dois contratos de cessão de créditos, celebrados com o sócio gerente da devedora, um contrato celebrado em 31 de Dezembro de 2010, no valor de € 101.878,54 (cento e um mil, oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), e outro celebrado em 31 de Dezembro de 2011 no valor de € 114.708,25 (cento e catorze mil, setecentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos).

VII - Os pagamentos efetuados por esse credor ao sócio gerente da devedora ocorrem mais de 2 anos antes da apresentação ao processo especial de revitalização desta.

VIII - Pelo que esse crédito não poderia ser graduado como subordinado, mas sim como comum.

IX - Essa alteração implicaria uma reformulação dos votos respeitantes ao quórum deliberativo, uma vez que o plano foi aprovado com 67,07%, de votos favoráveis.

X - O voto favorável do credor D… representa 28,765% dos votos, e o voto favorável do credor B…, representa 8,792% dos votos; XI - Considerando apenas estes votos de credores comuns, quantificados em 37,557%, teríamos desde logo, mais de metade dos votos favoráveis à aprovação emitidos correspondentes a créditos não subordinados.

XII - O que vale por dizer que a aprovação do plano já obedeceria aos critérios do quórum deliberativo, tal como configurado pelo no n.º 1 do art.º 212.º, do CIRE.

XIII - Pelo que mal andou o Mm.º Juiz a quo a decidir-se pela não homologação do plano, quando, deveria ter considerado, ainda que provisoriamente, o crédito do credor D… como comum e não subordinado, e assim considerado preenchido o requisito do art.º 212.º do CIRE.

XIV - Pelo que deve ser alterada a graduação do crédito do credor D… de subordinado para comum, nos termos supramencionados, o que se requer.

XV - Acresce que, a ser violado o quórum deliberativo, tal facto constitui uma violação das regras procedimentais, sendo assim a deliberação nula e como tal deveria proceder-se à repetição do ato nulo, diga-se votação.

XVI - Dispõe o n.º 1 do art. 17.º-C do CIRE que o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de que encetaram negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

XVII - Entendeu assim, o Mm.º Juiz a quo que a votação do plano desrespeitou o “quórum deliberativo contido no artigo 212.º, n.º 1 do CIRE”, o que consubstancia “uma violação não negligenciável de regras procedimentais, na medida em que, objetivamente, constitui uma deliberação ilegal.” XVIII - Entendendo que os credores da Recorrente votaram favoravelmente um plano que contem um vício que inquina todo o seu conteúdo, designadamente, das regras procedimentais da deliberação, tal votação (ou declaração de vontade) é nula, nos termos do art.º 294.º do Código Civil.

XIX - O que vale por dizer que, sendo a votação dos credores nula, por versar sobre um objeto contrário à Lei, a consequência necessária será a repetição do ato.

XX - Isto é, ter-se-á de proceder a nova graduação de créditos, graduando o crédito do credor D… como comum, após o que estará o Plano em condições de ser submetido a votação.

XXI - Deste modo, decidiu mal o Tribunal recorrido ao considerar que padecendo o plano aprovado pela Recorrente de vicio, por violação de regras procedimentais, tal desencadearia a sua não homologação, quando a decisão que se imporia seria a repetição do ato que desencadeou o...

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