Acórdão nº 1557/09.6TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

S…, em representação dos seus filhos menores L… e P…, veio deduzir o presente incidente de incumprimento contra o progenitor dos menores A… e, subsidiariamente, deduzir incidente de pedido de fixação da prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

Alega para tanto e, em síntese, que desde Março de 2012 o progenitor dos menores não procede ao pagamento da quantia devida a título de alimentos aos menores.

Os autos foram com “vista” ao Ministério Público, tendo sido promovida a realização do relatório social nos termos do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13.05.

Por despacho de fls. 46, foi ordenada a realização do mencionado relatório social, que se encontra junto aos autos de fls. 55 a fls. 58.

A fls. 59, o Digno Curador de Menores promoveu que se decidisse no sentido do FGADM assegurar o pagamento da prestação de alimentos, em virtude de se mostrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito.

Após, foi proferida sentença, onde se determinou que o FGADM assegure a prestação mensal devida aos menores L… e P…, no montante global de 2,5 UC (duas unidades e meia de conta processual), a entregar à sua progenitora.

Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de gestor do FGADM, veio dela interpor recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.

2 - A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

3 - No caso em apreço ao progenitor devedor foi fixada uma prestação mensal de € 100,00 (cem euros) para ambos os menores da causa. e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” atribui a prestação alimentar a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM no valor de €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) 2,5 UCS para ambos os menores da causa.

4 - Não obstante de ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.

5 - A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação.

6 - A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM, se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor.

7 - Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª secção acórdão de 10/10/2013.” Conclui, pugnado para que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os...

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