Acórdão nº 1557/09.6TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
S…, em representação dos seus filhos menores L… e P…, veio deduzir o presente incidente de incumprimento contra o progenitor dos menores A… e, subsidiariamente, deduzir incidente de pedido de fixação da prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM).
Alega para tanto e, em síntese, que desde Março de 2012 o progenitor dos menores não procede ao pagamento da quantia devida a título de alimentos aos menores.
Os autos foram com “vista” ao Ministério Público, tendo sido promovida a realização do relatório social nos termos do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13.05.
Por despacho de fls. 46, foi ordenada a realização do mencionado relatório social, que se encontra junto aos autos de fls. 55 a fls. 58.
A fls. 59, o Digno Curador de Menores promoveu que se decidisse no sentido do FGADM assegurar o pagamento da prestação de alimentos, em virtude de se mostrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito.
Após, foi proferida sentença, onde se determinou que o FGADM assegure a prestação mensal devida aos menores L… e P…, no montante global de 2,5 UC (duas unidades e meia de conta processual), a entregar à sua progenitora.
Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental nos autos à margem referenciados, na qualidade de gestor do FGADM, veio dela interpor recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.
2 - A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
3 - No caso em apreço ao progenitor devedor foi fixada uma prestação mensal de € 100,00 (cem euros) para ambos os menores da causa. e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” atribui a prestação alimentar a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM no valor de €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) 2,5 UCS para ambos os menores da causa.
4 - Não obstante de ao progenitor em incumprimento se manter o valor anteriormente fixado, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.
5 - A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação.
6 - A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM, se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor.
7 - Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª secção acórdão de 10/10/2013.” Conclui, pugnado para que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os...
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