Acórdão nº 347/12.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 16 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Y… propôs contra F…, Lda. acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 10.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 07-02-2009 reservou um pavilhão comercial que identifica no artigo 1º da petição inicial, tendo entregado à autora, naquela data, a quantia de € 10.000,00. Procedeu à referida reserva porque pretendia tomar de arrendamento o referido pavilhão com vista a abrir uma área comercial de venda ao público de artigos chineses. Contudo, a ré propôs-lhe um “contrato de exploração comercial”, tendo sido estabelecido pela ré que a cessão abrangia o uso e fruição de todo o pavilhão comercial no seu conjunto, designadamente as licenças, alvarás e mais direitos de laboração que não era o pretendido pelo autor, pelo que se recusou a assinar o referido contrato. Acresce que a exploração seria por uma renda altíssima e com cláusulas inaceitáveis, de 4 meses de renda adiantadas e retenção da quantia de € 10.000,00 durante vários anos, incluindo ainda uma cláusula que dava direito à ré de fazer sua a quantia de € 10.000,00 se o autor rescindisse o contrato, fosse por que motivo fosse.

A R. deduziu contestação, impugnando os factos alegados pelo A. e invocando que foi o A. que nunca compareceu entre o período de 9 a 26 de Fevereiro para assinar o contrato que o mesmo tinha levado consigo para que fosse visto por alguém da sua confiança. Nunca exigiu que o autor assinasse a sua versão do contrato, predispondo-se à assinatura de um contrato que estivesse de acordo com a vontade das partes. De resto, embora o contrato em causa tenha sido intitulado de “contrato de exploração comercial”, substancialmente é um contrato de arrendamento, face ao teor das suas cláusulas.

A ré nunca propôs ao autor que comercializasse mobiliário, sendo que o pavilhão está licenciado para o comércio e, como tal, nele pode funcionar uma loja de venda de produtos chineses, como o A. pretendia.

A renda estipulada foi acordada pelas partes.

Ademais, o autor solicitou-lhe que lhe entregasse o pavilhão devoluto até 26-02-2009, a que acedeu, tendo para o efeito procedido à liquidação de todos móveis que nele se encontravam a preços abaixo de custo, o que acabou por lhe causar um prejuízo entre € 20.000,00 a € 30.000,00.

Mais alega que o autor pretende a devolução da quantia de € 10.000,00 a título de enriquecimento sem causa mas que, a ser assim, já prescreveu o direito à restituição uma vez que já decorreram 3 anos, posto que a acção foi intentada em 14.02.2012, tendo a ré sido citada apenas em 17.02.2012.

O autor pronunciou-se sobre a excepção de prescrição, alegando que nunca invocou na sua petição inicial qualquer enriquecimento sem causa da ré, mas tão só o incumprimento desta do acordado, o que levou a que o contrato de reserva fosse anulado, com a consequente obrigação de restituição do valor entregue, nos termos do artigo 289º, do Código Civil. De resto, se assim fosse, ainda não prescreveu o direito à restituição.

Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, tendo a final sido proferida sentença que absolveu a R. do pedido.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: A – Porque o Recorrente, que já possui um estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado, pretendia ampliar e expandir o seu negócio e para isso pretendia arrendar um pavilhão para o exercício do comercio de artigos chineses, bugigangas e outros artigos, mas nunca mobiliário de escritório, B – Subscreveu, em 07.02.2009, uma “Declaração” com a Recorrida, e entregou a esta a importância de 10.000,00€, para garantia de reserva do Pavilhão comercial, de cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua de Cavadas, freguesia e concelho de Fafe.

C- Sendo certo que o recorrente nem sequer sabe o que é o sinal ou reserva para garantia de um contrato, somente sabe que nos ditos contratos essa importância pura e simplesmente não é contemplada, ou seja, nunca mais volta à posse do Recorrente, seja como desconto em rendas ou de outro modo qualquer.

D – Na sequência do referido, a Recorrida apresentou ao Recorrente, para assinar, o documento de fls. 11 e segs., e outro contrato idêntico, também junto aos autos, somente diferindo no valor das rendas intitulado “Contrato Exploração Comercial”, datado de 17.02.2009, e constituído pelas 12 cláusulas dele constantes, E – Documentos esses que o Recorrente, depois de analisar com quem o pôde ajudar, acabou por recusar assinar, uma vez que ele não dizia respeito a um contrato de arrendamento para o fim que o Recorrente anunciara.

F- E não percebia o porquê de dois contratos em tudo idênticos, excepto nos valores das rendas.

G – Na verdade, a Recorrida ao propor ao Recorrente um tal contrato agiu manifestamente com violação das regras da boa fé que lhe eram e são exigidas pelo art. 227º nº 1 do CC, pois sabia claramente que o que o Recorrente pretendia era tomar de arrendamento o prédio em causa para aí exercer a sua actividade comercial, e que não pretendia, de modo nenhum, tomar de exploração um qualquer negocio aí instalado.

H - Por isso, a recusa do Recorrente em assinar os documentos apresentados foi legítima, uma vez que o texto de tal documento integra um verdadeiro contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, não só pelo próprio título dado ao mesmo, mas pelo texto em si mesmo, com especial destaque para as cláusulas sétima e décima segunda, com todos os malefícios duma discussão e da demora.

I - A sentença recorrida, porém, ao pretender interpretar o texto em causa, nos termos do disposto nos arts. 236º e 237º do CC, faz uma errada aplicação dos mesmos, ao considerar que tal documento traduz um contrato de arrendamento de prédio urbano e, assim, em consequência, considerar ilegítima a recusa e, por isso, improcedente a acção.

J - Deste...

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