Acórdão nº 349/11.7TBAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 7 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães***Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que M… intentou contra eles, vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.
Para o efeito alegaram, em síntese, que nada devem à exequente, e invocaram a sua ilegitimidade passiva bem como a prescrição da letra exequenda.
Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.
Para o efeito alega, em súmula, que o montante peticionado é devido pelos executados.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e decidiu sobre a matéria de excepção da ilegitimidade passiva, a ineptidão do requerimento executivo e da prescrição da obrigação cambiária ambas invocadas pelos executados.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não tendo as respostas á matéria de facto suscitado reclamações.
A final foi decidido julgar a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a instância executiva contra os opoentes.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso apresentando a recorrente alegações e terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os recorridos contra-alegaram concluindo do seguinte modo: CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, sendo certo que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, das conclusões formuladas pela recorrente resulta que as questões a dirimir consistem em: - impugnação da matéria de facto - Exequibilidade da letra prescrita.
*** A – Impugnação da matéria de facto Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: - Factos provados com relevância para a decisão da causa: - Na acção executiva comum apensa que M… intentou contra os opoentes foi apresentado à execução um documento, outrora com o valor de letra de câmbio, sem data, sem descrição do obrigado a pagar o valor descrito na mesma, com a assinatura do F… no lugar do...
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