Acórdão nº 202-C/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO Nestes autos de alteração de regulamentação do poder paternal dos então menores S… e F… , filhos da requerente S… e do requerido A… , veio a identificada requerente, requerer, após da maioridade de seus filhos, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devidos aos seus filhos pelo requerido, vencida quando estes eram menores, Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Ao contrário do referido pela requerente, os filhos já têm capacidade de exercício de direitos, obstando por isso a que seja a exponente a pretender praticar atos processuais em nome deles.

De todo o modo, tendo as quantias em causa sido objecto de uma transacção efectuada deverão os filhos intentar no tribunal próprio a necessária execução.” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação deste despacho apresentando alegações das quais se extraírem as seguintes conclusões: 1 Ao invés do que decidiu o Tribunal a quo a recorrente mantém, para além da menoridade dos filhos, legitimidade para exigir o pagamento do valor correspondente às prestações de alimentos que o recorrido deixou de pagar, vencidos quando os filhos eram menores.

II Tal direito e legitimidade são seus, porque exerce um direito próprio, decorrente do facto de ser titular de alimentos em falta, de que são beneficiários os filhos, tal como consta da sentença de regulação do poder patronal.

III- Por esta sentença, a recorrente é a guardiã dos filhos e titular exclusiva do exercício do poder paternal e figura no título de onde emergem as quantias exequendas – sentença proferida no processo n.º 202-C/1997, que regulou o poder paternal e fixou a pensão alimentar- como credora de prestações, posição que não deixa de manter pelo facto de os dois filhos terem atingido a maioridade.

IV- Ainda que assim não se entendesse, a recorrente cumpriu a obrigação de prestar alimentos aos filhos, suportando os custos inerentes, nomeadamente os indicados valores de saúde e despesas escolares referidos o requerimento, pelo que sempre ficaria sub-rogada quanto à parte que cabe ao requerido e a poder exigir nos termos efectuados, nomeadamente neste processo e tribunal, atenta a origem e natureza dos valores em dívida.

V- Ao julgar-se a recorrente parte ilegítima para exigir o pagamento coercivo das prestações alimentares vencidas até à maioridade dos filhos.

VI A douta decisão fez errada aplicação e interpretação...

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