Acórdão nº 750/03.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

  1. F… e esposa M…, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo que: a) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que sobre os prédios descritos na Parte III (alíneas a), b), c) e d) do nº 8) da petição (propriedade dos Réus) se encontra constituída uma servidão de aqueduto e servidão de presa a favor dos prédios descritos na Parte I (alíneas a), b), c) e d) do nºs 1, 2, 3 e 4) da petição; b) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que tal servidão (de aqueduto e presa) têm o trajecto e configuração descritas na Parte IV (nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17) da petição; c) seja declarado e os Réus condenados a reconhecer que tal aqueduto (canalizações) e presa (tanque – hemitanque sul) se destinam a conduzir, represar e voltar a canalizar as águas descritas na Parte II (nºs 5, 6 e 7) da petição para os seus prédios; d) sejam os Réus condenados a abster-se de impedir que entrem nos prédios identificados na parte III (nºs 8, 9 e 10) da petição na medida do necessário para seguirem a canalização que por tais prédios leva as águas identificadas nas partes I e II (nº 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7) da petição, até detectarem o local ou locais onde a circulação das águas foi cortada ou desviada ou (noutra qualquer hipótese) descobrirem o que impede que as suas águas deixem de cair no hemitanque sul do tanque do Pombal; e) cumulativamente, os Réus se abstenham de os impedir que façam as reparações necessárias para que as águas identificadas voltem, ao seu curso normal, caindo, pela canalização aí existente (que existia) no hemitanque norte da Poça do Pombal; f) cumulativamente, sejam os Réus condenados a que procedam à entrega imediata de um duplicado da chave própria para a fechadura do portão de ferro que lhes dá (sempre deu) acesso normal ao tanque do Pombal, pelos prédios dos Réus; ou tomem, os mesmos Réus, as providências necessárias para que o referido portão nunca seja fechado à chave para lhes permitir o acesso ao Tanque do Pombal sempre que for necessário; g) cumulativamente, que os Réus sejam sujeitos a uma cláusula compulsória que consista no pagamento de €150 por cada dia que lhes impeçam o acesso aos prédios onde corre a canalização e se encontra o hemitanque sul do tanque do Pombal; h) cumulativamente, os Réus sejam condenados a abster-se de perturbar de qualquer modo a recolha e condução das águas da sua propriedade e acima identificadas: quer das minas donde tem origem para o hemitanque sul do tanque do Pombal, quer do hemitanque para os seus prédios; i) cumulativamente, os Réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos causados, descritos na petição, mas que melhor serão calculados na execução de sentença.

  2. Os Réus contestaram aceitando que são proprietários dos prédios e das águas referidas pelos Autores, que foi construído o depósito de sete bicas bem como a divisão do tanque ou em dois para onde correm as águas de quatro bicas para si e de três bicas para aqueles na parte sul.

    Contrapuseram, contudo, que desde há 15 anos os Autores deixaram ao abandono o hemitanque sul deixando de servir para a recolha das águas porque junto ao mesmo uniram o tubo que trazia as águas das três bicas com aquele que as levava desse tanque, construindo um novo tanque no seu prédio para onde canalizaram todas as águas que seguiam para os seus prédios.

    Negam ter impedido o acesso ao Tanque do Pombal, pois o mesmo sempre foi feito directamente pela Rua da Boavista por umas escadas em pedra.

    Em 2002 pretendiam construir um prédio para a sua habitação a situar no prédio rústico onde está o Tanque do Pombal e, para que tal fosse possível, era necessário que os tubos subterrâneos que ali passavam fossem transferidos para outro local. Os Autores autorizaram-nos a transferir a união dos tubos que existiam perto do tanque do Pombal para outro local próximo do tanque novo.

    Deduziram reconvenção pedindo que sejam declaradas extintas quaisquer servidões que eventualmente sobre os seus prédios se encontrem constituídas favor dos prédios dos Autores.

  3. Os Autores replicaram argumentando que nunca deixaram ao abandono o hemitanque sul do tanque do Pombal mas antes foram os Réus quem impediu o seu acesso ao mesmo desde Julho/Agosto de 2001 e procedido ao corte da canalização.

    Negam ter autorizado a transferência da união dos tubos.

  4. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que: I. Julgando a acção parcialmente provada e procedente: A) declara que: a) sobre o prédio registado a favor dos Réus A… e mulher M… sob o nº 370/19920128 - São João das Caldas de Vizela e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1514 se encontra constituída uma servidão de aqueduto a favor dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 da freguesia S. João das Caldas de Vizela, melhor identificados no ponto 1. da fundamentação de facto, pertencentes às Autoras habilitadas M… e T…; b) a servidão de aqueduto referida em a) é formada por tubos ora subterrâneos, ora visíveis à superfície da terra, com diâmetro variável entre 2,5 cm e 4 cm que entram no prédio descrito sob o nº 370/19920128 através de uma abertura situada na sua confrontação sul, onde actualmente se encontra um portão em ferro, seguindo sensivelmente no sentido nascente – poente, com o trajecto desenhado no documento de fls. 42, até ao junto ao hemi-tanque sul do Pombal, onde se unem, saindo para os prédios descritos sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 em trajecto paralelo e inverso; c) o aqueduto se destina a conduzir as águas identificadas no ponto 6. da fundamentação de facto para os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob os nºs 63/19870306, 65/060387, 00995/111004 e 00994/111004 da freguesia S.João das Caldas de Vizela com vista ao aproveitamento para gastos domésticos das habitações, lima e rega dos terrenos; B) condena os Réus A… e mulher M… a: a) reconhecer o declarado supra em A) a), b) e c); b) absterem-se de impedir que as Autoras habilitadas M… e T… entrem no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº370/19920128 na medida do necessário para seguirem a canalização que pelo mesmo leva as águas referidas supra em A) c) até detectarem o local ou locais onde a circulação das águas foi cortada ou desviada e façam as reparações necessárias para que tais águas voltem ao seu curso normal, através da canalização com o trajecto referido supra em A)b); c) entregar imediatamente às Autoras habilitadas um duplicado da chave própria para a fechadura do portão de ferro situado na confrontação sul do prédio descrito sob o nº370/19920128 ou tomar as providências necessárias para que o referido portão nunca seja fechado à chave a fim de lhes permitir o acesso ao interior do referido prédio para as finalidades identificadas em B) b); d) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de €75 por cada dia que impeçam o acesso ao primeiro prédio identificado em B) a); e) a pagar a indemnização que vier a ser liquidada relativamente aos prejuízos decorrentes dos factos...

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