Acórdão nº 132117/13.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: E…, LDª (requerida); Recorrida: S…, LDª(requerente); ***** No procedimento de injunção que S…, LDª intentou contra E…, LDª, esta deduziu oposição, o que determinou que os autos fossem apresentados à distribuição.

A ré não pagou a taxa de justiça devida, tendo sido decidido determinar o desentranhamento da oposição que a ré deduziu, assim com conferir força executiva à petição inicial.

Não se conformando com tal, interpôs a ré recurso.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões: I- A sanção de desentranhamento prevista pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro cinge-se ao procedimento de injunção e não à acção declarativa em que a mesma se haja transmutado.

II- A sanção de desentranhamento decidida pelo Tribunal a quo resulta de uma incorrecta aplicação da lei.

III- A falta de apresentação, por parte do Autor, dos comprovativos de liquidação e pagamento de taxa de justiça a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do RCP só determina a prolação de despacho de desentranhamento do requerimento injuntivo transmutado em petição inicial se tiver sido precedido da notificação daquele para, em 10 dias, praticar o acto omitido.

IV- A prolação de despacho de desentranhamento vertido na decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação referida no ponto anterior configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC).

V- Os comprovativos de liquidação e pagamento da taxa de justiça devida pela Autora, ora Recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º RCP, no caso sub judice, embora juntos posteriormente ao decurso do prazo de 10 dias, devem configurar o preenchimento das obrigações tributárias da Autora nesta fase processual.” Pede a revogação da revogação da decisão recorrida, devendo ordenar-se o prosseguimento dos autos.

Houve contra alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado.

O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questão a decidir.

Atentas as conclusões do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT