Acórdão nº 2633/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2633/12.3TBBRG.G1 I – F…, casado, operário fabril, contribuinte fiscal número 233 954 341, residente na Rua Abílio José Silva, nº 283, 2º esquerdo, Guardizela, Guimarães, veio interpor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Ascendi Norte - Auto- Estradas do Norte, SA, com sede na Rua Antero de Quental, 381, 3º, Perafita, Matosinhos, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.243,45 (oito mil duzentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), pelos alegados danos sofridos no âmbito de um acidente de viação ocorrido na A11, acrescida dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, no facto de a Ré não ter cumprido os deveres de vigilância, prevenção e manutenção decorrentes do contrato de concessão, permitindo, deste modo, que um animal surgisse na A11, originando o acidente de viação descrito na petição inicial.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e, consequente, absolvição do pedido.
Foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros…, SA, a qual apresentou contestação.
Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada nessa parte, e, em consequência:
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Condena-se a Ré Companhia de Seguros…, SA a pagar ao A. F… a quantia de € 2.984,17 (dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento; 3 Cfr. art. 805º, nº 2, al. b) do Código Civil.
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Condena-se a Ré Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, SA a pagar ao A. F… a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.
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No mais, absolvem-se as RR. do pedido.
Inconformada a ré Ascendi interpôs recurso cujas alegações terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Impugna a matéria de facto que consta do ponto 10 da sentença.
O tribunal recorrido também não se pronunciou sobre os artigos 5º, 6º e 19º da contestação.
A matéria dos artigos 3º e 4º da contestação deveria ter merecido a resposta de provado.
Conclui também que à data dos factos estava em vigor a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, Lei esta que, no nosso entender, veio de uma vez por todas clarificar que os acidentes ocorridos em auto-estrada (AE) devem ser analisados e enquadrados (como já sucedia – ou, pelo menos, devia suceder - antes dela) no âmbito da responsabilidade extracontratual – é, de resto, essa a conclusão que se pode/deve tirar do disposto na Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho (e não, como erradamente consta da douta sentença).
Efectivamente, e quanto às ditas presunções de incumprimento e/ou culpa, nem tal decorre da Lei nº 24/2007...
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