Acórdão nº 1/13.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 21/14 Processo n.º 1/13.9TBCBC.G1 – 1ª Secção.

Recorrente: M… Recorrido: J… e outros.

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos autos de processo de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é cabeça de casal J… e interessada M…, juntaram estes aos autos um requerimento que designaram “acordo de partilha”.

Notificado para se pronunciar, o credor “Banco…, SA” veio afirmar que não prescinde da responsabilidade solidária dos devedores e, em relação ao Ministério Público, limitou-se a apor o seu visto, mas já se havia pronunciado contra o acordo de partilha na conferência de interessados, onde estes já haviam o declarado, tendo sido proferido despacho que recusou a homologação do acordo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela interessada M…, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o despacho recorrido recusou a homologação do acordo de partilha, de folhas 97 a 99, outorgado pelos recorrentes; - o Tribunal a quo entendeu que os recorrentes, através do acordo controvertido, transigiram sobre o objecto da causa; - entendeu o tribunal recorrido que a situação em apreciação configura uma circunstância de litisconsórcio necessário; - considerando a posição assumida pelo credor hipotecário, entendeu o tribunal pela decisão ora em crise que inexistia consenso entre todos litisconsortes necessários, pelo que a transação é ineficaz em relação a eles; - os cônjuges são partes principais no processo de inventário que visa a extinção da comunhão de bens do casal; - os credores são tão só interessados no processo de inventário na medida em que os seus direitos possam vir a ser afectados; - os interesses dos credores revestem natureza patrimonial e consubstanciam-se na garantia de cumprimento das obrigações que impendem sobre as partes no inventário e que dependerá do activo líquido apurado, a final, caso exista (tornas a pagar/receber); - os cônjuges, partes principais nos autos de inventário, podem transigir sobre a adjudicação dos bens que compõem a sua meação bem como a assumpção do passivo respectivo; - o acordo de partilha assume natureza interna, adstringente nas relações entre as partes e não vincula o credor hipotecário, caso este não dê o seu consentimento à transmissão da dívida; - o disposto no artigo 1730º do Código Civil não obsta à transacção quanto à assumpção integral do passivo por uma das partes no inventário, visando tão só garantir uma divisão equitativa do património comum em situação de dissolução e partilha de bens, traduzida, a final, no activo líquido...

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