Acórdão nº 4215/13.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc.n.º 4215/13.3TBBRG-A.G1 I - Na presente acção de processo ordinário que N… instaurou contra Companhia de Seguros…, S A, foi proferido o seguinte despacho: Melhor examinados os autos, verifico agora que a Ré, apesar de ter sido devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido.

É certo que, estando já esgotado esse prazo, incluindo os três dias úteis subsequentes ao respectivo termo em que o acto ainda podia ser praticado mediante o pagamento de multa, a Ré veio juntar procuração a mandatário judicial, bem como cópias das condições gerais e particulares da apólice referente ao veículo de matrícula 97-25-VO e bem ainda de três documentos destinados a "contraprova" do valor venal que o A. atribuiu ao veículo de matrícula 03-BT-51, e, posteriormente, veio oferecer articulado superveniente, alegando que o A. distorce a realidade dos factos para inflacionar o pedido e pugnando, em conformidade, pela condenação deste, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a €5.000,00.

Todavia, afigura-se-me que nenhuma dessas peças é legalmente admissível, já que, por efeito da revelia, se consideram confessados os factos articulados pelo A., nos termos prescritos no n." 1 do artigo 484° do Código de Processo Civil pregresso, cuja disciplina é reproduzida no artigo 567°, nº 1 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho.

Com efeito, não se verificando nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, ficou vedada a possibilidade de a Ré impugnar a veracidade dos factos alegados na petição inicial, quer oferecendo documentos para a sua contraprova, quer arguindo a sua falsidade.

Assim sendo, rejeito o articulado superveniente apresentado e determino se dê cumprimento ao disposto no n." 2 do citado artigo 567° do NCPC.

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª) Com a não contestação da acção, o réu limita-se a ficar sujeito à confissão dos factos nela alegados, ou seja, sujeita-se à consequência da confissão ficta respectiva, por virtude do disposto no actual art.567º CPC, ou no antigo art. 484º, que lhe é correspondente; 2ª) Quanto ao mais, mantém ele todos os direitos que são próprios à defesa da sua posição passiva ou dos interesses respectivos nessa mesma acção, sem nenhuma restrição mais que dali não consta e, em geral, de...

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