Acórdão nº 4215/13.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc.n.º 4215/13.3TBBRG-A.G1 I - Na presente acção de processo ordinário que N… instaurou contra Companhia de Seguros…, S A, foi proferido o seguinte despacho: Melhor examinados os autos, verifico agora que a Ré, apesar de ter sido devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legalmente estabelecido.
É certo que, estando já esgotado esse prazo, incluindo os três dias úteis subsequentes ao respectivo termo em que o acto ainda podia ser praticado mediante o pagamento de multa, a Ré veio juntar procuração a mandatário judicial, bem como cópias das condições gerais e particulares da apólice referente ao veículo de matrícula 97-25-VO e bem ainda de três documentos destinados a "contraprova" do valor venal que o A. atribuiu ao veículo de matrícula 03-BT-51, e, posteriormente, veio oferecer articulado superveniente, alegando que o A. distorce a realidade dos factos para inflacionar o pedido e pugnando, em conformidade, pela condenação deste, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, esta de montante não inferior a €5.000,00.
Todavia, afigura-se-me que nenhuma dessas peças é legalmente admissível, já que, por efeito da revelia, se consideram confessados os factos articulados pelo A., nos termos prescritos no n." 1 do artigo 484° do Código de Processo Civil pregresso, cuja disciplina é reproduzida no artigo 567°, nº 1 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho.
Com efeito, não se verificando nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, ficou vedada a possibilidade de a Ré impugnar a veracidade dos factos alegados na petição inicial, quer oferecendo documentos para a sua contraprova, quer arguindo a sua falsidade.
Assim sendo, rejeito o articulado superveniente apresentado e determino se dê cumprimento ao disposto no n." 2 do citado artigo 567° do NCPC.
Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª) Com a não contestação da acção, o réu limita-se a ficar sujeito à confissão dos factos nela alegados, ou seja, sujeita-se à consequência da confissão ficta respectiva, por virtude do disposto no actual art.567º CPC, ou no antigo art. 484º, que lhe é correspondente; 2ª) Quanto ao mais, mantém ele todos os direitos que são próprios à defesa da sua posição passiva ou dos interesses respectivos nessa mesma acção, sem nenhuma restrição mais que dali não consta e, em geral, de...
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