Acórdão nº 1296/12.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº1296/12.0TBVCT.G1 Apelação em Processo Ordinário e Especial 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F… intentou acção declarativa, com Processo Ordinário, nº1296/12.0TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra a Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de L…, sendo únicos e universais herdeiros a viúva A… e os filhos, A… e H…, pedindo se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o falecido L…, condenando-se a herança a restituir-lhe a quantia de €107.771,50 e juros vincendos até integral pagamento.

Alega que desde há mais de 20 anos que vinha emprestando dinheiro ao falecido L… para as suas actividades empresariais.

Em 31 de Dezembro de 2010, mais uma vez, a solicitação do falecido, emprestou-lhe €107.711,50, pelo prazo de um ano, prorrogável por mútuo acordo, empréstimo esse que foi reduzido a escrito e assinado pelo falecido e pelo Autor.

Nesse mesmo acto o falecido L… entregou ao A. o cheque referido nos autos para ser descontado em 31.12.2011.

Acontece que L… faleceu no dia 10 de Junho de 2011.

O Autor reuniu com a viúva e os filhos, informando o montante do débito, e o Autor e a viúva do falecido reduziram a escrito um acordo no qual aquela reconhecia o empréstimo, tendo, por conveniência daquela, alterado o prazo de restituição do dinheiro para Dezembro de 2013.

Tendo o Autor tomado conhecimento de que a viúva se estava a desfazer de bens para pagar dívidas e, sendo o contrato de mútuo nulo por falta de forma, recusando-se esta a dar ao Autor as garantias por este exigidas, o Autor viu-se na necessidade de instaurar a acção.

Devidamente citados vieram os Réus contestar na qualidade de únicos herdeiros da Herança aberta por óbito de L…, invocando a ilegitimidade da herança dizendo que, na sequência do acordo estabelecido entre o Autor e a viúva de L…, foram desonerados os co-herdeiros, filhos, bem como a própria herança, ficando a questão em causa a ser resolvida unicamente entre o Autor e A…, assumindo esta, em seu nome próprio, nova dívida perante o Autor no pressuposto de que com a contracção desta nova divida se extinguisse a dívida anterior, pelo que tal divida não veio a ser considerada na relação de bens e partilha da herança, tendo-se extinto a dívida que exonerava a herança por novação.

Mais invocando o abuso de direito, dizendo que sempre foi o Autor quem formalizou os empréstimos com o falecido L… mediante simples documentos particulares e foi o Autor quem negociou com A… a resolução do compromisso anterior e quem elaborou o documento em termos semelhantes ao anterior.

A celebração do contrato de mútuo com inobservância do formalismo legal deveu-se apenas à conduta do Autor que, agora, vem a juízo, aproveitar tal facto que foi determinado pela sua vontade.

O Autor apresentou réplica.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada, declarando-se ainda todos os Réus, herdeiros, partes legitimas e intervenientes na acção, tendo exercido direito de defesa, tendo a decisão transitado em julgado, mais se organizando os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente, decidindo : - Declarar nulo o contrato celebrado entre A. e L….

- Condenar os RR. A…, H… e M…, enquanto herdeiros de L… e na proporção da quota que coube a cada um na referida herança, a pagarem ao A. a quantia de €107.771,50 com juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/03 de 08.04.

Inconformados vieram A… , A… e H…, na qualidade de únicos herdeiros da Herança aberta por óbito de L…, recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: (…) O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto - alegada nulidade de sentença - do mérito da causa FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ).

  1. A solicitação do falecido L…, o Autor emprestou-lhe e entregou-lhe a quantia de € 107.711,50, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mútuo acordo, montante destinado às suas actividades empresariais – cfr. al. A dos Factos assentes.

  2. O falecido L… entregou ao Autor o cheque nº 233 778 4028, emitido a favor deste, sacado sobre o B…, titulando a quantia de € 107.711,50, com vencimento em 31/12/2011 – cfr. al. B dos Factos Assentes.

  3. Tal cheque era para ser descontado no fim do prazo do empréstimo – cfr.

    al. C dos Factos Assentes.

  4. L… faleceu no dia 10 de Junho de 2011 (assento de nascimento junto como doc. nº 3 com a petição inicial) – cfr. al. D dos Factos Assentes.

  5. No dia do funeral a Ré viúva...

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