Acórdão nº 3776/13.1TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrentes: A… e M… .

Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo.

A… e M… apresentaram- -se à insolvência, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos art. 235º e ss. do C.I.R.E., fazendo a declaração a que alude o art. 236º, nº 3 do C.I.R.E..

Declarados os requerentes em estado de insolvência, veio o pedido de exoneração do passivo restante a ser liminarmente indeferido por despacho que considerou estarem verificados os pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., por ter sido entendido que os impetrantes se apresentaram à insolvência depois de decorridos mais de seis meses desde a data em que se verificou a situação de insolvência, provocando, por consequência, prejuízo aos respetivos credores, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Inconformados com tal decisão, apelam os insolventes, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

* II- Objeto do recurso.

Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas pelo apelante, o Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apurar se poderá ou não, com base nos elementos constantes do processo, e não alegados pelos credores, considerar-se verificada a situação prevista na alínea d), do nº 1), do artigo 238, do C.I.R.E..

- Apurar se se verificam ou não os pressupostos legais para indeferir liminarmente, nos termos do artigo 238º, nº 1, d) do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente apelante.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou relevante para a decisão a seguinte matéria: 1. A 05 de Junho de 2013, A… e M… apresentaram-se a requerer a respetiva declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante; 2. Por sentença proferida a 17 de Junho de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A… e M…; 3. Os insolventes são casados sob o regime de comunhão de adquiridos; 4. A insolvente encontra-se na situação de desempregada e o insolvente trabalha por conta de outrem, auferindo uma retribuição de €1.500,00 mensais; 5. Os insolventes foram sócios gerentes das seguintes sociedade: M…, LD.ª, C…, LD.ª e o insolvente foi gerente da sociedade L…, LD.ª; 6. As sociedades aludidas em 5) foram declaradas insolventes; 7. Foram reconhecidos créditos no valor global de 2.177.077,36€, assim como apreendido foi apreendido património no valor de 26.000,00€; 8. À data da declaração de insolvência, os insolventes eram executados nas execuções comuns indicadas a fls. 117 e 118, que aqui se dão por reproduzidas; 9. De acordo com a lista de créditos reconhecidos apresentada e que não foi objeto de impugnação, foram reconhecidos os seguintes créditos: A… (10,82€), A…, LD.ª (30.256,08€), B…, SA (11.448,86€), B…, SA (21.515,69€), B…, SA (507.481,24€), C…, SA (1.508.794,04€), ISS, IP (16.050,10€), AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (66.913,11€) e V…, SA (14.607,52€); 10. O crédito reclamado pela A… reporta-se a fornecimento de águas relativo ao mês de Junho de 2013 e venceu-se a 02 de Julho de 2013; 11. O crédito reclamado por A…, LD.ª resulta da cessão de um crédito efetuada pelo B…, SA e tem como causa o aceite, pelo insolvente, de 27 letras de câmbio, cada uma delas no valor de 798,07€, a primeira vencida a 31 de Agosto de 2001 e a última a 31 de Outubro de 2003; 12. O crédito reclamado por B…, SA resulta de um aval prestado pelo insolvente, numa livrança subscrita pela sociedade M…, LD.ª, emitida a 28 de Novembro de 2008 e vencida a 15 de Dezembro de 2008; 13. O crédito reclamado pelo B…, SA resulta de um aval prestado pelos insolventes, numa livrança subscrita pela sociedade L…, LD.ª, emitida a 17 de Fevereiro de 2011 e vencida a 28 de Fevereiro de 2011; 14. O crédito reclamado pelos B…, SA resulta de avales prestados pelos insolventes, em quatro livranças subscritas pela sociedade M… LD.ª, emitidas e vencidas nas seguintes datas: a) A primeira emitida a 20 de Junho de 2004 e vencida a 10 de Abril de 2008, no valor de 127.024,53€; b) A segunda emitida a 10 de Fevereiro de 2006 e vencida a 10 de Abril de 2008, no valor de 270.257,50€ c) A terceira emitida a 15 de Março de 2006 e vencida a 20 de Maio de 2006, no valor de 1.500,00€ e; d) A quarta emitida a 12 de Abril de 2006 e vencida a 10 de Junho de 2006, no valor de 3.000,00€; 15. O crédito reclamado pela C…, SA tem as seguintes fontes: a) Livrança subscrita por M…, LD.ª, avalizada pelos insolventes, no valor de 83.443,59€ emitida a 30 de Julho de 1999 e vencida a 12 de Março de 2007, relativa ao empréstimo 00350090000675892, acrescida de juros no valor de 20.931,77€ desde a data de vencimento até a 17 de Junho de 2013; b) Termo de fiança prestado pelos insolventes, em crédito concedido a I…, LD.ª, no âmbito do qual a C…, SA financiou à mutuária a quantia de 451.136,85€, cujo incumprimento definitivo ocorreu a 14 de Maio de 2005, ao que acrescem, juros moratórios, desde esta data até 17 de Junho de 2013, no valor de 953.184,59€; 16. O crédito reclamado pelo ISS, IP, resulta de valores devidos pelo insolvente, relativos a contribuições vencidas nos meses de Dezembro de 2005 a Junho de 2006, Agosto, Setembro e Dezembro de 2008, Janeiro a Setembro de 2009 e Novembro e Dezembro de 2012; 17. O crédito reclamado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA reporta-se a IRS de 2004 e IRC de 2006, bem como coimas fiscais e encargos relativas aos anos de 2009 e 2013; 18. O crédito reclamado por V…, SA reporta-se a um aval prestado pelos insolventes numa letra de câmbio emitida a 27 de Abril de 2011 e vencida a 31 de Julho de 2011; 19. Os insolventes não têm antecedentes criminais; 20. Os insolventes haviam já sido declarados insolventes no âmbito do processo n.º 7454/10.5TBBRG (3.º Juízo Cível de Braga) e no âmbito do mesmo foi-lhes negada a concessão da exoneração do passivo restante.

Fundamentação de direito A- Como supra se mencionou, a primeira questão a solucionar em mais não consiste do que na de saber se poderá ou não, com base nos elementos constantes do processo, e não alegados pelos credores, considerar-se verificada a situação prevista na alínea d), do nº 1), do artigo 238, do C.I.R.E..

A alicerçar esta sua posição alega o Recorrente, em súmula, que é hoje reiteradamente entendido que o ónus probatório de demonstração do preenchimento dos três requisitos cumulativos ínsitos no artigo 238, nº1, al. d), do C.I.R.E., cabe aos credores e ao administrador da insolvência, pois que, constituem os mesmos factos impeditivos e não constitutivos do devedor de pedir esta exoneração.

Todavia, e não obstante os credores não terem alegado qualquer substrato factual ou de direito, nem terem produzido qualquer tipo de prova, o tribunal recorrido, socorrendo-se de elementos já constantes do processo, pronunciou-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, sendo que, no entender dos recorrentes, esta atividade inquisitória não cabe no previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., estando, por consequência, a decisão proferida nos autos, inquinada, por vício de ilegalidade, por incumprimento do regime previsto neste último preceito.

Na verdade, ao empreender a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com recurso a elementos já constantes do processo e que foram fornecidos pelos credores e pelo administrador da insolvência, o tribunal deveria ter-se feito valer do dispositivo legal previsto na al. e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., e não o previsto na al. d), do mesmo nº e art., do diploma em referência, por ser a única que, e expressamente, permite o recurso, oficiosamente, a esses elementos.

Pois que, em seu entender, “a al. e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E. ao referir “Constarem já no processo (…) elementos que indiciem (…)”, só pode ser interpretada com uma dupla natureza: inclusiva, no sentido de que, no âmbito da referida disposição (al. e) do dispositivo em causa), se poderá recorrer ao elementos em referência tendo em vista a ponderação da existência de uma causa impeditiva do acesso à exoneração do passivo restante e exclusiva, desta feita no sentido em que, em mais nenhuma causa impeditiva do acesso à exoneração do passivo restante esta prerrogativa (a utilização de elementos que já constam do processo) pode ser ponderada”.

Assim, apenas se poderá recorrer aos elementos já constantes do processo para verificar a existência do facto impeditivo da concessão da exoneração do passivo previsto na alínea e), e não também dos restantes, pois apenas nesta situação está em causa uma evidência factual já presente no processo que dá, inclusivamente, azo à qualificação da insolvência como dolosa e perante um juízo qualificado de censurabilidade sobre a atuação do insolvente, que justifica que o tribunal se possa valer destes mesmos elementos para se pronunciar pelo indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, sem que tenha o insolvente, sequer, possibilidade de contraditar os referidos elementos.

Toda a atividade inquisitória que extravase para além desta situação, e que reconheça a existência de qualquer outra, prevista noutra alínea, sem que isso tenha sido alegado e demonstrado por alguma das partes processuais com legitimidade e sobre quem impende esse ónus, revestirá um caráter ilegal.

Ora, mesmo reconhecendo, como de resto se reconhece, a pertinência e até, diga-se, a consistência da sustentação com que os Recorrentes levantam esta questão, e ressalvado o respeito devido, não poderemos deixar de dizer que se nos não afigura que tenham qualquer razão.

Como é consabido e comummente afirmado, o regime da exoneração do passivo restante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT