Acórdão nº 3003/10.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃERS – A) RELATÓTRIO I.- Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, acima identificados, vieram os tios paternos da menor A…, que a têm a seu cargo, requerer se procedesse às diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações de alimentos que os progenitores da menor acordaram pagar, no valor de € 75 para cada um, e não cumpriram.

Os autos prosseguiram os seus termos e, verificada a impossibilidade de obter o pagamento coercivo pretendido, foi provocada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.

Cumpridas as diligências pertinentes, designadamente junto o relatório elaborado pela Segurança Social, foi proferida douta sentença que fixou a prestação de alimentos devida à referida menor A… em € 200,00, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, decidindo ainda que a referida prestação seja actualizada no mês de Janeiro de cada ano civil, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, relativo ao ano imediatamente anterior.

Inconformado, recorre o Fundo de Garantia de Alimentos insurgindo-se contra a fixação de uma prestação superior àquela que havia sido fixada aos devedores originários, os progenitores da menor.

O Ministério Público contra-alegou propugnando para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

* II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição dos devedores incumpridores por valor superior ao fixado para os mesmos e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com aquela.

  1. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre os obrigados a alimentos.

  2. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  3. Ora, no caso em apreço a cada um dos progenitores devedores foi fixada uma prestação no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) o que perfaz € 150,00 (cento e cinquenta euros) de valor total da prestação.

  4. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal "a quo" pondera e atribui como adequado o valor da prestação alimentar total de € 200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM.

  5. Porquanto, aos progenitores em incumprimento mantêm-se o valor anteriormente fixado, pelo que e determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.

  6. A verdade é que e salvo o devido respeito, não estamos perante uma questão de direito de regresso, mas sim de sub-rogação e respectivo reembolso. E neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar.

  7. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, não lhe será legitimo requerer o reembolso de tais quantias.

  8. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.

  9. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.

  10. Em bom rigor, se afirma que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT