Acórdão nº 3003/10.3TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃERS – A) RELATÓTRIO I.- Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, acima identificados, vieram os tios paternos da menor A…, que a têm a seu cargo, requerer se procedesse às diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações de alimentos que os progenitores da menor acordaram pagar, no valor de € 75 para cada um, e não cumpriram.
Os autos prosseguiram os seus termos e, verificada a impossibilidade de obter o pagamento coercivo pretendido, foi provocada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.
Cumpridas as diligências pertinentes, designadamente junto o relatório elaborado pela Segurança Social, foi proferida douta sentença que fixou a prestação de alimentos devida à referida menor A… em € 200,00, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, decidindo ainda que a referida prestação seja actualizada no mês de Janeiro de cada ano civil, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, relativo ao ano imediatamente anterior.
Inconformado, recorre o Fundo de Garantia de Alimentos insurgindo-se contra a fixação de uma prestação superior àquela que havia sido fixada aos devedores originários, os progenitores da menor.
O Ministério Público contra-alegou propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
* II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição dos devedores incumpridores por valor superior ao fixado para os mesmos e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com aquela.
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A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre os obrigados a alimentos.
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A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
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Ora, no caso em apreço a cada um dos progenitores devedores foi fixada uma prestação no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) o que perfaz € 150,00 (cento e cinquenta euros) de valor total da prestação.
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Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal "a quo" pondera e atribui como adequado o valor da prestação alimentar total de € 200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM.
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Porquanto, aos progenitores em incumprimento mantêm-se o valor anteriormente fixado, pelo que e determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.
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A verdade é que e salvo o devido respeito, não estamos perante uma questão de direito de regresso, mas sim de sub-rogação e respectivo reembolso. E neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar.
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Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, não lhe será legitimo requerer o reembolso de tais quantias.
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Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
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Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.
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Em bom rigor, se afirma que...
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