Acórdão nº 251/13.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. Intentou o Ministerio Público, contra M… e J… , acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor B… Citados os pais da menor para uma conferência, a esta se procedeu, tendo sido alcançado o entendimento/acordo ( que homologado foi ) entre os progenitores quanto à guarda e regime de visitas, mas, no tocante aos alimentos, nada foi fixado/acordado, razão porque seguiu-se a notificação dos requeridos para apresentarem alegações, e, bem assim , procedeu-se de imediato à elaboração dos inquéritos a que alude o art. 179º, nº2, da OTM.

1.1.- Por fim, seguiu a prolação da sentença ( a que alude o artº 180º, da OTM) , sendo do seguinte teor o respectivo comando/segmento decisório : “ Nestes termos o Tribunal decide não condenar o requerido no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor da B….

Custas pelos requeridos na proporção de metade para cada um. Registe.

Notifique. “ 1.2.- Inconformado com a decisão/sentença, indicada em 1.1., da mesma apelou então o Ministério Público, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1- A sentença ora recorrida, abstém-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido – pai –, uma vez que este não tem qualquer fonte de rendimento.

2 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes ,prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil.

3 - Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, conforme dispõe o artigo 2004º, do Código Civil.

4 - A fixação da prestação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais, não devendo os progenitores ficarem desresponsabilizados do dever de contribuir para o sustento do menor.

5 - Assim, na sentença deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.

6 - O dever de alimentos aos filhos menores é um verdadeiro dever fundamental dos progenitores, directamente decorrente do artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, sendo um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores.

7 - Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

8 - Tanto mais, que a primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do "quantum" de alimentos devidos a cada menor.

9 - A esta interpretação, de fixar a prestação de alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do artigo 3° da Convenção dos Direitos da Criança todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta os seus interesses.

10 - Acresce que o artigo 180°, nº 1, da Organização Tutelar de Menores, estabelece que na sentença o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses do menor.

11 - A assim se entender, a protecção social devida a menores ficaria dependente da sua situação económica do devedor, o que nos parece ser manifestamente contrário à filosofia que esteve na base do regime instituído pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, acrescendo a violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13° da Constituição da República Portuguesa).

12 – Deste modo, não se afigura possível a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, uma vez que está depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos (cfr. artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

13 - A douta decisão recorrida não defende o superior interesse da criança, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, pelo que, dúvidas não se suscitam de que essa defesa impõe que seja fixada prestação de alimentos a cargo dopai.

14 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, 13º, 36º e 69º, da Constituição da República Portuguesa, 1878º, nº 1, 1905º, 1909º, 2004º, 2006º do Código Civil e 180º da Organização Tutelar de Menores.

15 - A Sentença recorrida deve ser revogada na parte em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido, substituindo-a por outra, que fixe tal prestação em montante não inferior a 75 € (setenta e cinco euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação, publicada pelo I.N.E.

Nestes termos...

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