Acórdão nº 548/11.1TBCBT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No processo de oposição à execução comum que P… move ao exequente A…, veio aquela executada interpor recurso do despacho que indeferiu a realização de segunda perícia por si requerida.

Apresentou alegações, onde formulou as seguintes Conclusões:

  1. Na verdade, o requerimento apresentado pela executada mostra-se fundamentado, no sentido de "fundadamente" se poderem apurar resultados diferentes da primeira perícia. Ou seja, a executada aduziu razões suficientes e motivação bastante para a eventual inversão do juízo pericial primitivamente emitido.

  2. De facto, as perícias de escrita manual assentam na análise comparativa de diversas características, quer gerais, quer específicas da escrita, procurando determinar a sua autoria, autenticidade e escrita a partir de vincos.

    c ) Cada pessoa deixa na sua escrita um rasto de movimento, que na sua singularidade e em condições normais, se apresenta de forma relativamente inconfundível no domínio interindividual, e, revela-se praticamente constante no plano intraindividual.

  3. São as características acima referidas, que permitem incluir a escrita, mais especificamente, a assinatura nas características biométricas, que permite distinguir um indivíduo de outro.

  4. Para identificar a autoria de manuscritos é necessário primeiro comparar os hábitos de escrita e depois avaliar o significado das semelhanças ou diferenças registadas.

    f ) Na comparação de escritas são de relevo três formas de fiabilidade das características de escrita: - A objectividade no seu levantamento, - A consistência interna das características de escrita, - A estabilidade dessas características.

  5. São as características individuais, que se revestem de elevado valor identificativo, que nos presentes autos não foram levadas em conta.

  6. A possibilidade, ou não, de se efectuar a perícia solicitada depende principalmente da qualidade da escrita questionada (condições físicas, extensão, complexidade da grafia e individualidade), mas também, da representatividade dos elementos de comparação ou dos autógrafos.

    i ) Para que uma perícia forense de escrita possa ser realizada na sua plenitude, é fundamental o documento em causa se encontrar em original. Pois, apenas documentos originais permitem o estudo da escrita no seu todo, bem como, a análise das características de escrita.

    j ) Para além disso, nenhuma fotocópia ou duplicado, por melhor qualidade que apresente, poderá revelar, mesmo quando submetidos a todas as técnicas laboratoriais existentes, os indícios que permitiriam detectar uma falsificação.

    k ) A análise da veracidade da assinatura deve ser obtida e verificada a quatro dimensões (extensão, altura, pressão e velocidade), pois não é possível imitar a dinâmica da pressão, as variações das formas e dos movimentos da escrita de outra pessoa e em simultâneo utilizar a mesma velocidade.

    l ) Constata-se do teor do Relatório Pericial que a execução do mesmo não teve em consideração o supra referido.

  7. Efectivamente a perícia não foi efectuada com recurso a laser, o que não permitiu aferir a profundidade da escrita deixada no papel.

  8. Baseou-se em fotocópias o que não é admissível, nem permite uma conclusão rigorosa, como se infere do sobredito, dado que não permite uma análise rigorosa e completa da assinatura.

  9. Omitiu aquele relatório que a análise da veracidade da assinatura deve ser obtida e verificada a quatro dimensões (extensão, altura, pressão e velocidade), pois não é possível imitar a dinâmica da pressão, as variações das formas e dos movimentos da escrita de outra pessoa e em simultâneo utilizar a mesma velocidade.

  10. Pelo que, em ordem a obter maior clarividência quanto à letra e assinatura constante do título executivo, requereu-se a realização de nova perícia, que deveria ser realizada pelo Departamento de Biologia da Faculdade da Universidade do Porto, que detém os meios técnicos adequados (comparativos e de laser) à análise da escrita em conformidade com todo o supra referido, para o que se formulou o mesmo quesito, ou seja: _ “A letra e assinatura constante do título executivo (livrança), junto aos autos, foram feitas pelo punho da executada?” Sem prescindir, q) Nos presentes autos, estamos perante um despacho que rejeitou um meio de prova, ou seja, a prova pericial, na modalidade de segunda perícia. Atente-se, a propósito, que a segunda perícia vale tanto quanto a primeira.

  11. O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia, sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, com relevância na decisão sobre o mérito da causa.

  12. Assim, a não realização da segunda perícia é susceptível de influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes (artigo 195º, n. os 1 e 2 CPC), ou seja, afectará as respostas dadas aos quesitos e à sentença.

  13. Subsidiariamente, e se se entender não ser pertinente a realização de segunda perícia, o que não se...

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