Acórdão nº 1813/12.6TBBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio intentar ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra a Massa Insolvente de M…, onde conclui pedindo que a impugnação seja julgada totalmente procedente por provada e, assim, decretada a validade e eficácia jurídica da partilha conjugal celebrada entre a insolvente e D…, revogando-se a resolução do negócio operada pelo Exº Administrador da Insolvência.

A Massa Insolvente de M… apresentou contestação onde entende dever ser absolvida da instância ou, se assim não se entender, ser a ação julgada improcedente, mantendo-se válida – como ainda é – a resolução feita pelo Administrador da Insolvência, por se verificarem os pressupostos de que a mesma depende.

A autora M… veio apresentar resposta onde conclui entendendo dever a exceção alegada ser julgada improcedente por não provada, com as devidas e legais consequências devendo a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente ser julgada procedente em consonância com os termos primitivamente requeridos.

* B) Foi dispensada a realização de audiência preliminar e elaborado despacho saneador, onde se julgou a autora parte ilegítima para impugnar a resolução da partilha extrajudicial que celebrou com D…, pelo que foi a ré, Massa Insolvente, absolvida da instância.

* C) A autora M…, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 82).

Nas suas alegações, a apelante M…, formula as seguintes conclusões: I. Não veda o artigo 125º do CIRE a que seja o próprio insolvente a impugnar a resolução de ato jurídico em benefício da massa insolvente levado a cabo pelo Administrador de Insolvência.

  1. Nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa 1610/2008-8 de 06-03-2008 que categoricamente defendem a legitimidade do insolvente para impugnar a resolução de negócios jurídicos operada por Administrador de Insolvência: “se o devedor tem compreensível e justificado interesse em que a administração da massa insolvente não lhe seja prejudicial, não se vê que a lei retire ao devedor - bem pelo contrário, veja-se o nº 1 do artigo 56º do C.I.R.E. - a possibilidade de requerer a destituição com justa causa do administrador da insolvência; de igual modo, na impugnação da resolução, está em causa um conjunto de atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência cuja validade e não prejudicialidade para a massa insolvente ele tem todo o interesse em ver reconhecida.” III. A resolução da partilha extrajudicial operada pelo Administrador de Insolvência baseia-se em fundamentos falsos e presunções abusivas destituídas de qualquer fundamento factual e probatório.

  2. Perante tal resolução tem a insolvente toda a legitimidade requerer a apreciação judicial de tal ato praticado pelo Administrador de Insolvência.

  3. Miguel Teixeira de Sousa refere: “ A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que a procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.” (In A Legitimidade Singular, BMJ 292º, 105).

  4. Parece inequívoco que a insolvente é parte legitima conforme estatui o artigo 26º do Código de Processo Civil que refere que o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar.

  5. Também o número 2 do mesmo artigo 26º do Código de Processo Civil dita:” O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da...

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