Acórdão nº 203/12.5TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que é Autora Companhia de Seguros…, SA, e Ré L…, na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Valença foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo aos fundamentos invocados no requerimento em referência, designadamente às imprecisões constantes do relatório pericial de fls. 151 e ss. (veja-se a menção de “erro” nas conclusões de fls. 154 verso), entendo que se mostra justificada a realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 589.º, n.º 1, do CPC, pelo que se defere o requerido pela ré, determinando-se a realização de nova perícia, a levar a cabo pelo INML e a ter lugar em moldes colegiais mas com intervenção apenas de peritos daquela entidade, atento o disposto no art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19/8, tendo a mesma como objecto aquele já fixado a fls. 125.
Notifique e, liquidados que se mostrem os competentes preparos, solicite a realização da perícia agora determinada, informando o INML que na nova perícia não poderá intervir a Sra. Perita subscritora do relatório de fls. 152 e ss..”.
* Não se conformando com tal despacho, dela recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I- Ao pedido de realização de segunda perícia apresentado nestes autos é aplicável o CPC que vigorou até 31/08/2013, por ter sido apresentado antes dessa data.
II- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médica em moldes colegiais; III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente”.
IV- O artigo 590º alínea b) CPC em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial, “excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”.
V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito do INML.
VI- Este entendimento é, aliás, reforçado se analisarmos o regime da realização de perícias no âmbito do direito do trabalho, onde, apesar de também estarmos perante uma perícia médico-legal, existem normas excepcionais que permitem a realização da segunda perícia (junta médica – cfr art. 138º do CPT) com a intervenção de três peritos, dois deles indicados pelas partes, e não um singular ou três do INML.
VII- Aliás, não sendo este o entendimento, permitimo-nos perguntar qual o sentido da norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004? VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 569º n.º 1 e 590º alínea b) do Código de Processo Civil em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia, que se encontrará fundamento para a admissão da segunda perícia em moldes colegais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes.
IX- Acresce que a realização da segunda perícia em moldes colegais é uma necessidade motivada pelo princípio da descoberta da verdade material.
X- É a própria lei, mais precisamente o número 5 do artigo 5º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece a obrigação dos peritos nomeados pelo INML, sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, de “respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços”.
XI- Relatório Pericial apresentado é um reflexo dessas metodologias, dessa perspectiva uniforme que o INML e seus peritos têm quanto à avaliação do dano corporal.
XII- Tendo a Ré discordado do resultado do exame médico, foram também postas em causa, precisamente, as metodologias que ao mesmo levaram, as quais se deve presumir terem sido seguidas pelo perito, como também o seriam por um outro nomeado pelo mesmo Instituto para intervenção na segunda perícia.
XIII- Em especial, foi posta em causa no pedido de...
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