Acórdão nº 203/12.5TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que é Autora Companhia de Seguros…, SA, e Ré L…, na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Valença foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo aos fundamentos invocados no requerimento em referência, designadamente às imprecisões constantes do relatório pericial de fls. 151 e ss. (veja-se a menção de “erro” nas conclusões de fls. 154 verso), entendo que se mostra justificada a realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 589.º, n.º 1, do CPC, pelo que se defere o requerido pela ré, determinando-se a realização de nova perícia, a levar a cabo pelo INML e a ter lugar em moldes colegiais mas com intervenção apenas de peritos daquela entidade, atento o disposto no art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19/8, tendo a mesma como objecto aquele já fixado a fls. 125.

Notifique e, liquidados que se mostrem os competentes preparos, solicite a realização da perícia agora determinada, informando o INML que na nova perícia não poderá intervir a Sra. Perita subscritora do relatório de fls. 152 e ss..”.

* Não se conformando com tal despacho, dela recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I- Ao pedido de realização de segunda perícia apresentado nestes autos é aplicável o CPC que vigorou até 31/08/2013, por ter sido apresentado antes dessa data.

II- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médica em moldes colegiais; III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente”.

IV- O artigo 590º alínea b) CPC em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial, “excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”.

V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito do INML.

VI- Este entendimento é, aliás, reforçado se analisarmos o regime da realização de perícias no âmbito do direito do trabalho, onde, apesar de também estarmos perante uma perícia médico-legal, existem normas excepcionais que permitem a realização da segunda perícia (junta médica – cfr art. 138º do CPT) com a intervenção de três peritos, dois deles indicados pelas partes, e não um singular ou três do INML.

VII- Aliás, não sendo este o entendimento, permitimo-nos perguntar qual o sentido da norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004? VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 569º n.º 1 e 590º alínea b) do Código de Processo Civil em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia, que se encontrará fundamento para a admissão da segunda perícia em moldes colegais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes.

IX- Acresce que a realização da segunda perícia em moldes colegais é uma necessidade motivada pelo princípio da descoberta da verdade material.

X- É a própria lei, mais precisamente o número 5 do artigo 5º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece a obrigação dos peritos nomeados pelo INML, sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, de “respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços”.

XI- Relatório Pericial apresentado é um reflexo dessas metodologias, dessa perspectiva uniforme que o INML e seus peritos têm quanto à avaliação do dano corporal.

XII- Tendo a Ré discordado do resultado do exame médico, foram também postas em causa, precisamente, as metodologias que ao mesmo levaram, as quais se deve presumir terem sido seguidas pelo perito, como também o seriam por um outro nomeado pelo mesmo Instituto para intervenção na segunda perícia.

XIII- Em especial, foi posta em causa no pedido de...

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