Acórdão nº 2146/13.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que a C…, CRL (EXQ) moveu a H… (EXC), veio este, em 10.09.2013, deduzir os presentes embargos de executado, invocando, entre o mais, a prescrição do título executivo – cheque exequendo – nos termos do disposto no artº 52º da Lei Uniforme do Cheque (LUCQ).

A EXQ contestou, alegando para o efeito e em síntese que já no requerimento executivo defendeu que o cheque dado à execução tinha o valor de documento particular, funcionando como quirógrafo da obrigação, constituindo, por isso, título executivo nos termos do disposto no artº 46º, alínea c) do CPC, alegando, também, a relação jurídica subjacente à emissão desse mesmo cheque.

Foi então proferido despacho, onde se decidiu julgar procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução que corre por apenso.

Inconformada com tal decisão, a EXQ interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “1.a .. A relação subjacente ao cheque não se limita à relação entre o recorrido e a sociedade "A…, Lda", estendendo-se também à recorrente por efeito do contrato de crédito para descontos pré-datados.

  1. a .. Não faria sentido que, sendo a referida sociedade livre de transmitir esse cheque, só por esse facto a recorrente ficasse impedida de reclamar do sacador o valor correspondente.

  2. a .. O cheque dado à execução contém, assim, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do recorrido, valendo por isso como título executivo - vd. al. c) n.º 1 art.º 46.0 CPC.” Conclui pedindo que se conceda provimento à apelação, revogando-se a sentença proferida e julgando-se improcedentes os embargos.

Foram oferecidas contra-alegações pelo EXC, pugnando o mesmo, a final, pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Questão a decidir.

Questão única – Não podendo, em consequência da prescrição do direito de acção cambiária, o cheque valer como título executivo nos termos da LUCH, o portador legítimo do mesmo em virtude de endosso pode ou não fazê-lo valer como mero quirógrafo, alegando para o efeito a relação subjacente no requerimento executivo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 46º CPC.

3 – Fundamentação.

3.1 – De facto.

Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos (transcrição): “1 - A exequente é portadora de um cheque sacado pelo executado, emitido em 30/04/2004 à ordem de A…, Lda, endossado à exequente e por esta apresentado a pagamento em 05/05/2004, conforme documento junto aos autos principais a fls. 4 v.º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 - A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo 09 de Julho de 2013.

3 - No requerimento executivo a exequente alegou, além do mais: «O executado emitiu a favor da sociedade “A…, Lda ” o seguinte cheque: a.. cheque com o n.º 7563013199, com data de 30 de abril de 2004, no valor de € 8950,00, sacado sobre o C…, balcão de Vila Seca - cfr. doc. n.º 1 junto 2.º O executado entregou esse cheque à referida sociedade, que teve sede no lugar da…, Barcelos, pessoa...

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