Acórdão nº 2146/13.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que a C…, CRL (EXQ) moveu a H… (EXC), veio este, em 10.09.2013, deduzir os presentes embargos de executado, invocando, entre o mais, a prescrição do título executivo – cheque exequendo – nos termos do disposto no artº 52º da Lei Uniforme do Cheque (LUCQ).
A EXQ contestou, alegando para o efeito e em síntese que já no requerimento executivo defendeu que o cheque dado à execução tinha o valor de documento particular, funcionando como quirógrafo da obrigação, constituindo, por isso, título executivo nos termos do disposto no artº 46º, alínea c) do CPC, alegando, também, a relação jurídica subjacente à emissão desse mesmo cheque.
Foi então proferido despacho, onde se decidiu julgar procedentes os embargos de executado, com a consequente extinção da execução que corre por apenso.
Inconformada com tal decisão, a EXQ interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “1.a .. A relação subjacente ao cheque não se limita à relação entre o recorrido e a sociedade "A…, Lda", estendendo-se também à recorrente por efeito do contrato de crédito para descontos pré-datados.
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a .. Não faria sentido que, sendo a referida sociedade livre de transmitir esse cheque, só por esse facto a recorrente ficasse impedida de reclamar do sacador o valor correspondente.
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a .. O cheque dado à execução contém, assim, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do recorrido, valendo por isso como título executivo - vd. al. c) n.º 1 art.º 46.0 CPC.” Conclui pedindo que se conceda provimento à apelação, revogando-se a sentença proferida e julgando-se improcedentes os embargos.
Foram oferecidas contra-alegações pelo EXC, pugnando o mesmo, a final, pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questão a decidir.
Questão única – Não podendo, em consequência da prescrição do direito de acção cambiária, o cheque valer como título executivo nos termos da LUCH, o portador legítimo do mesmo em virtude de endosso pode ou não fazê-lo valer como mero quirógrafo, alegando para o efeito a relação subjacente no requerimento executivo, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 46º CPC.
3 – Fundamentação.
3.1 – De facto.
Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos (transcrição): “1 - A exequente é portadora de um cheque sacado pelo executado, emitido em 30/04/2004 à ordem de A…, Lda, endossado à exequente e por esta apresentado a pagamento em 05/05/2004, conforme documento junto aos autos principais a fls. 4 v.º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo 09 de Julho de 2013.
3 - No requerimento executivo a exequente alegou, além do mais: «O executado emitiu a favor da sociedade “A…, Lda ” o seguinte cheque: a.. cheque com o n.º 7563013199, com data de 30 de abril de 2004, no valor de € 8950,00, sacado sobre o C…, balcão de Vila Seca - cfr. doc. n.º 1 junto 2.º O executado entregou esse cheque à referida sociedade, que teve sede no lugar da…, Barcelos, pessoa...
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