Acórdão nº 728/10.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A.., Autor nos autos de processo sumário supra referidos, não se conformando com: A- A decisão proferida no despacho que indeferiu o articulado superveniente apresentado pelo ora recorrente, dela vem interpor recurso ( matéria de direito) e; B- Com a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo ora recorrente e condenou a ré recorrida a pagar ao recorrente a quantia global de 1.095,88€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde o dia seguinte a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como 50% do valor dos danos causados no veículo do A. pelo embate, a apurar em sede de execução de sentença, da mesma vem interpor recurso quanto á matéria de facto.

Pede a revogação do despacho recorrido com as legais consequências.

Funda-se nas seguintes conclusões: I – Do recurso do despacho com a referência nº 2831449:

  1. O aqui Recorrente intentou contra o Município de.. e contra a Companhia de Seguros.., S.A, acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário.

  2. Nos presentes autos, foram apresentadas as contestações e respostas, tendo sido proferido despacho saneador.

  3. A Ré Companhia de Seguros, no seu requerimento probatório, requereu a sujeição do ora recorrente a exame pericial.

  4. Realizado exame pericial ao aqui recorrente foi-lhe atribuída uma I.P.P. de 2,0 pontos, emergente do acidente de viação em discussão nos presentes autos.

  5. O Recorrente, tendo tido conhecimento de tal facto nessa data, apresentou um articulado onde requereu a ampliação de pedido, constante de fls. 197 e seguintes dos autos, tendo o mesmo sido rejeitado pela Meritíssima Juiz “a quo”, conforme consta do despacho com a referência 2797166 dos autos.

  6. O recorrente, em data posterior, apresentou um novo articulado superveniente, constante de fls. 233 dos autos, onde requer a alteração do pedido e causa de pedir e ampliação de pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 506 e 273º nº 6 do C.P.C..

  7. Sendo que, tal articulado superveniente veio a ser indeferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, conforme resulta do douto despacho recorrido e se transcreve: “Constata-se que o articulado superveniente apresentado é idêntico ao já apresentado anteriormente e objecto do despacho com a refª 2797166, o qual não foi objecto de recurso. Por outro lado, o disposto no artigo 273 nº 6 do CPC não pode ser aplicado sem ter na sua base os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, sendo que, como já foi referido no aludido despacho, não é possível a aplicação daquela norma. Assim sendo, e com base na argumentação já explanada no despacho supra identificado, indefere-se o requerido.” h) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não pode o recorrente perfilhar de tal entendimento, por entender que tal carece de fundamento.

  8. O douto despacho recorrido faz uma remissão para o douto despacho proferido a fls… com a referência nº 2797166 e que havia recaído sobre o anterior articulado apresentado pelo recorrente a fls.. 197 do autos.

  9. O douto despacho para o qual a Meritíssima Juiz remete e que motivou a recusa do anterior requerimento apresentado pelo recorrente, assenta, sucintamente na seguinte fundamentação, “ …o A., na petição inicial, não alegou qualquer facto referente a esta ampliação de pedido que agora pretende realizar, pelo que não foi tempestivamente exercido o direito de contraditório quanto a esta matéria, totalmente omissa na petição inicial. Por outro lado, o requerimento de ampliação do pedido ora formulado pelo A. consubstancia um novo pedido, tendo a respectiva causa de pedir sido ampliada, pelo que, face ao supra exposto, não é possível o A. ampliar o pedido com o objectivo de o ajustar à integralidade mais recente da sua lesão, quando na petição inicial não fez qualquer referência a tal circunstância”.

  10. No que se reporta fundamentação constante do douto despacho recorrido e que remete para o anterior despacho proferido e referido supra em j), o recorrente considera que a mesma não tem consonância com o articulado ora apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho recorrido, impondo-se decisão diversa.

  11. Não obstante, sem prescindir sempre se diz que, o ora recorrente entende que o pedido por si formulado não consubstancia uma causa de pedir ou pedido “ex novo”, mas sim um pedido consequente do acidente de viação em apreço nos autos e subsumível na mesma relação jurídica material controvertida, sendo também assegurado o contraditório, conforme aliás resulta dos próprios autos - resposta da Ré a tal articulado.

  12. De facto, o recorrente na sua petição inicial não formula qualquer pedido a título de incapacidade, por naquela data desconhecer a mesma, não obstante, formulando logo pedido pelos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes das lesões sofridas e das quais tinha conhecimento até ao momento.

  13. Não obstante, do exame pericial junto aos autos resulta claro que, a incapacidade de que o recorrente ficou a padecer é uma consequência do acidente em litígio, havendo, assim um nexo com o pedido primitivo formulado.

  14. Doutro modo, de salientar que o articulado superveniente apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho agora posto em crise, apesar, de ter na sua génese o mesmo objecto factual, tem um alcance jurídico diferente, um enquadramento legal diferente.p) É facto que, ora recorrente não interpôs recurso do douto despacho de fls…com a referência 2797166, não obstante e salvo o devido respeito por opinião diversa, não se pode considerar que o articulado superveniente apresentado não é idêntico ao anteriormente apresentado e objecto do despacho com a refª. 2797166, sendo que considera que não é motivo de indeferimento o facto de não interposição de recurso, sendo que o articulado agora apresentado também o foi em moldes diferentes.

  15. No articulado de fls. 197 o recorrente apenas veio requerer a ampliação do pedido, sendo que agora, apresentou um articulado superveniente onde deduz uma pretensão diferente, vem requerer a alteração do pedido e da causa de pedir e ampliação do pedido, tudo com sustentabilidade legal diferente, com base no disposto nos artigos 506º e 273º nº 6 do C.P.C..

  16. Do articulado superveniente apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho recorrido, resulta que o recorrente tomou conhecimento dos factos consubstanciados naquele articulado em momento posterior à instauração da presente acção, ou seja, após o despacho saneador e com a realização do exame pericial.

  17. Os factos integradores de tal articulado e o respectivo pedido têm um nexo com o pedido com o pedido inicial e com a causa de pedir original, sendo uma consequência do sinistro em apreço nos presentes, ou seja, sucedâneos do pedido formulado inicialmente.

  18. A pretensão deduzida pelo recorrente naquele seu articulado, onde requer a alteração do pedido, causa de pedir e ampliação do pedido deduzidos, não implica a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

  19. O articulado superveniente em causa foi apresentado tempestivamente, obedecendo aos pressupostos legais, designadamente ao artigo 506 nº 3 b).

  20. Assim, salvo devido respeito por opinião diversa não se vislumbra qualquer circunstancialismo para o indeferimento do articulado superveniente apresentado, entendendo o recorrente que pretensão formulada no mesmo tem enquadramento legal e é passível de ser apreciada nos presentes autos.

  21. Aliás neste sentido vide, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2008 in www.dgsi.pt: “I- Quando a ampliação do pedido, nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº. 273º do C.P.C, não implique a alegação de factos novos (...

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