Acórdão nº 728/10.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A.., Autor nos autos de processo sumário supra referidos, não se conformando com: A- A decisão proferida no despacho que indeferiu o articulado superveniente apresentado pelo ora recorrente, dela vem interpor recurso ( matéria de direito) e; B- Com a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” que julgou parcialmente procedente a acção interposta pelo ora recorrente e condenou a ré recorrida a pagar ao recorrente a quantia global de 1.095,88€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde o dia seguinte a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como 50% do valor dos danos causados no veículo do A. pelo embate, a apurar em sede de execução de sentença, da mesma vem interpor recurso quanto á matéria de facto.
Pede a revogação do despacho recorrido com as legais consequências.
Funda-se nas seguintes conclusões: I – Do recurso do despacho com a referência nº 2831449:
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O aqui Recorrente intentou contra o Município de.. e contra a Companhia de Seguros.., S.A, acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário.
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Nos presentes autos, foram apresentadas as contestações e respostas, tendo sido proferido despacho saneador.
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A Ré Companhia de Seguros, no seu requerimento probatório, requereu a sujeição do ora recorrente a exame pericial.
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Realizado exame pericial ao aqui recorrente foi-lhe atribuída uma I.P.P. de 2,0 pontos, emergente do acidente de viação em discussão nos presentes autos.
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O Recorrente, tendo tido conhecimento de tal facto nessa data, apresentou um articulado onde requereu a ampliação de pedido, constante de fls. 197 e seguintes dos autos, tendo o mesmo sido rejeitado pela Meritíssima Juiz “a quo”, conforme consta do despacho com a referência 2797166 dos autos.
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O recorrente, em data posterior, apresentou um novo articulado superveniente, constante de fls. 233 dos autos, onde requer a alteração do pedido e causa de pedir e ampliação de pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 506 e 273º nº 6 do C.P.C..
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Sendo que, tal articulado superveniente veio a ser indeferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, conforme resulta do douto despacho recorrido e se transcreve: “Constata-se que o articulado superveniente apresentado é idêntico ao já apresentado anteriormente e objecto do despacho com a refª 2797166, o qual não foi objecto de recurso. Por outro lado, o disposto no artigo 273 nº 6 do CPC não pode ser aplicado sem ter na sua base os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, sendo que, como já foi referido no aludido despacho, não é possível a aplicação daquela norma. Assim sendo, e com base na argumentação já explanada no despacho supra identificado, indefere-se o requerido.” h) Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não pode o recorrente perfilhar de tal entendimento, por entender que tal carece de fundamento.
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O douto despacho recorrido faz uma remissão para o douto despacho proferido a fls… com a referência nº 2797166 e que havia recaído sobre o anterior articulado apresentado pelo recorrente a fls.. 197 do autos.
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O douto despacho para o qual a Meritíssima Juiz remete e que motivou a recusa do anterior requerimento apresentado pelo recorrente, assenta, sucintamente na seguinte fundamentação, “ …o A., na petição inicial, não alegou qualquer facto referente a esta ampliação de pedido que agora pretende realizar, pelo que não foi tempestivamente exercido o direito de contraditório quanto a esta matéria, totalmente omissa na petição inicial. Por outro lado, o requerimento de ampliação do pedido ora formulado pelo A. consubstancia um novo pedido, tendo a respectiva causa de pedir sido ampliada, pelo que, face ao supra exposto, não é possível o A. ampliar o pedido com o objectivo de o ajustar à integralidade mais recente da sua lesão, quando na petição inicial não fez qualquer referência a tal circunstância”.
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No que se reporta fundamentação constante do douto despacho recorrido e que remete para o anterior despacho proferido e referido supra em j), o recorrente considera que a mesma não tem consonância com o articulado ora apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho recorrido, impondo-se decisão diversa.
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Não obstante, sem prescindir sempre se diz que, o ora recorrente entende que o pedido por si formulado não consubstancia uma causa de pedir ou pedido “ex novo”, mas sim um pedido consequente do acidente de viação em apreço nos autos e subsumível na mesma relação jurídica material controvertida, sendo também assegurado o contraditório, conforme aliás resulta dos próprios autos - resposta da Ré a tal articulado.
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De facto, o recorrente na sua petição inicial não formula qualquer pedido a título de incapacidade, por naquela data desconhecer a mesma, não obstante, formulando logo pedido pelos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes das lesões sofridas e das quais tinha conhecimento até ao momento.
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Não obstante, do exame pericial junto aos autos resulta claro que, a incapacidade de que o recorrente ficou a padecer é uma consequência do acidente em litígio, havendo, assim um nexo com o pedido primitivo formulado.
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Doutro modo, de salientar que o articulado superveniente apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho agora posto em crise, apesar, de ter na sua génese o mesmo objecto factual, tem um alcance jurídico diferente, um enquadramento legal diferente.p) É facto que, ora recorrente não interpôs recurso do douto despacho de fls…com a referência 2797166, não obstante e salvo o devido respeito por opinião diversa, não se pode considerar que o articulado superveniente apresentado não é idêntico ao anteriormente apresentado e objecto do despacho com a refª. 2797166, sendo que considera que não é motivo de indeferimento o facto de não interposição de recurso, sendo que o articulado agora apresentado também o foi em moldes diferentes.
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No articulado de fls. 197 o recorrente apenas veio requerer a ampliação do pedido, sendo que agora, apresentou um articulado superveniente onde deduz uma pretensão diferente, vem requerer a alteração do pedido e da causa de pedir e ampliação do pedido, tudo com sustentabilidade legal diferente, com base no disposto nos artigos 506º e 273º nº 6 do C.P.C..
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Do articulado superveniente apresentado e sobre o qual recaiu o douto despacho recorrido, resulta que o recorrente tomou conhecimento dos factos consubstanciados naquele articulado em momento posterior à instauração da presente acção, ou seja, após o despacho saneador e com a realização do exame pericial.
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Os factos integradores de tal articulado e o respectivo pedido têm um nexo com o pedido com o pedido inicial e com a causa de pedir original, sendo uma consequência do sinistro em apreço nos presentes, ou seja, sucedâneos do pedido formulado inicialmente.
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A pretensão deduzida pelo recorrente naquele seu articulado, onde requer a alteração do pedido, causa de pedir e ampliação do pedido deduzidos, não implica a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
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O articulado superveniente em causa foi apresentado tempestivamente, obedecendo aos pressupostos legais, designadamente ao artigo 506 nº 3 b).
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Assim, salvo devido respeito por opinião diversa não se vislumbra qualquer circunstancialismo para o indeferimento do articulado superveniente apresentado, entendendo o recorrente que pretensão formulada no mesmo tem enquadramento legal e é passível de ser apreciada nos presentes autos.
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Aliás neste sentido vide, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2008 in www.dgsi.pt: “I- Quando a ampliação do pedido, nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº. 273º do C.P.C, não implique a alegação de factos novos (...
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