Acórdão nº 336/14.3TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. J… e mulher M…, e residentes no concelho de Guimarães vieram ambos apresentar-se à insolvência, invocando encontrarem-se ambos impossibilitados de cumprir as obrigações vencidas, sendo que em sede de respectiva petição inicial logo indicaram para desempenhar as funções de Administrador Judicial de Insolvência a Drª. C…, com Domicílio profissional em Braga, conhecida em juízo e alegadamente dispondo dos necessários conhecimentos e capacidade técnica para o efeito.

Na sequência do referido e em face do disposto no artº 28º do CIRE, por sentença de 13/2/2014 o Exmº Juiz titular dos autos declarou a insolvência dos requerentes J… e M…, e nomeou ( não obstante a indicação dos requerentes em sede de petição inicial ) como Administrador da insolvência o Dr. J…, com domicílio profissional na Rua…, em Barcelos.

1.1.- Notificados da sentença judicial referida, e inconformados com a decisão que a integra na parte em que, desatendendo a indicação de ambos - constante do requerimento inicial - , nomeou o Exmº Juiz a quo e como Administrador da insolvência o Dr. J…, que não a Drª. C… e tal como haviam solicitado, da mesma vieram ambos os insolventes apelar.

Na respectiva peça recursória, formularam os apelantes as seguintes conclusões: A. A sentença ora em crise é parcialmente nula, nos termos do artigo 615, n.º 1 al. b).

  1. Com efeito, o Tribunal “A Quo” na sentença que declarou a insolvência procedeu à nomeação do respectivo administrador, ao abrigo do art. 36º, nº 1, al. d) do CIRE, não tendo acolhido a indicação que foi feita pelos ora Recorrentes, enquanto insolventes que se apresentaram à insolvência.

  2. Nomeou antes para o exercício de tal cargo uma outra pessoa – o Sr. Dr. J…, com domicílio profissional … em Barcelos – não justificando o porquê desta opção, em detrimento da nomeação pelos insolventes, D. Ou seja, o Tribunal A Quo não fundamentou minimamente a sua opção, não expôs os motivos que o levaram a ignorar a indicação feita pelos insolventes, optando por nomear pessoa diferente.

  3. Tal omissão integra a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Novo Cód. do Proc. Civil, onde se estatui que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.» F. Do mesmo modo, a posição assumida pelo Tribunal equivale à falta de pronúncia quanto à proposta apresentada pelos requerentes, o que também configura uma nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., que desde já se invoca.

  4. Tal nulidade restringe-se, na presente situação, à questão que aqui se encontra em análise, tratando-se, assim, de uma nulidade parcial do despacho recorrido, nos termos do art. 613º, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil.

  5. E assim sendo, haverá que declarar nula a sentença recorrida, na parte que respeita à nomeação do administrador da insolvência, cabendo depois, por força do disposto no art. 665º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil ao tribunal da Relação conhecer do objecto da apelação.

    1. Devendo este substituir-se ao tribunal recorrido e, com referência aos elementos factuais que decorrem do processo,proceder à nomeação do administrador da insolvência.

  6. Ora, não resultando dos autos que tenha sido indicada outra pessoa para o exercício do cargo aqui em questão, nem que a nomeação efectuada pelo tribunal recorrido tenha sido para observância do disposto na parte final do art. 13º, nº 2 da Lei nº 22/2013, de 26.2., K. Outra não poderá ser a solução, que não a nomeação como administradora da insolvência da pessoa indicada pelos insolventes, referenciada como a que melhor serve os interesses dos mesmos e dos seus credores: Sra. Dra. C… que também utiliza o nome abreviado de D…, com domicílio profissional na Praça…, Porto, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 1.2.- Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir direccionam-se para : a) o conhecimento da invocada nulidade - parcial - da decisão apelada; b) o não...

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