Acórdão nº 432/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

  1. M…, viúva; e 2º D… e marido, E…, todos com residência no Lugar de…, Barcelos; instauraram ação com processo comum sob a forma ordinária contra: 1º A… e marido, F…, com residência no Lugar de…, Barcelos; 2º A… e mulher, T…, atualmente com residência em … - USA; e 3º HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de J…, devidamente representada por: a) M…, viúva; b) A… e marido, A…; e c) A…, solteira, maior, todos com residência à Rua… – Rio de Janeiro, Brasil, alegando essencialmente que, tendo-se procedido a inventário de maiores (proc. 406/2001) com um único bem (imóvel) a partilhar, que havia sido doado ao falecido marido da 1ª A., pai e sogro dos 2ºs AA., existindo ao tempo um outro filho, A…, tal prédio acabou por ser adjudicado na proporção de 5/6 indivisos para a primeira demandante e 1/6 indiviso para os segundos demandantes pelo valor de € 139.560,00 obtido em licitações.

    Sabendo todos os RR. da existência de benfeitorias levadas a cabo pelo donatário, os AA. não reclamaram o respetivo valor.

    Viram-se os AA. posteriormente obrigados a intentar uma ação (proc. nº proc. 4043/04.7TBBCL) no sentido de ser avaliado o bem doado, pois que os RR. A… e J… (ao tempo ainda vivo), apesar de saberem que o valor resultante da adjudicação não lhe cabia, reclamaram tornas, instaurando mesmo as respetivas execuções (proc.s nºs 406-A/2001 e 406-B/2001). De acordo com o mapa da partilha e subsequente sentença que o homologou, face ao dito valor, caberia de tornas a cada um dos RR. a quantia de € 22.290,83.

    Suspensas, por acordo das partes, as execuções destinadas à cobrança coerciva do valor das tornas, o bem e as benfeitorias que nele haviam sido efetuadas foram avaliados naquele proc. 4043/04.7TBBCL, tendo em vistas a dedução das últimas no valor das tornas que caberiam a cada R.

    Como o pedido daquela ação era no sentido de que fosse considerado o valor das benfeitorias em nunca menos de € 50.000,00, e o valor ali encontrado pela peritagem foi de € 70.866,00, os RR. foram ali condenados: A) A reconhecerem que o prédio doado tinha antes das obras e reconstrução o valor de € 12.000,00; e B) Que as benfeitorias levadas a cabo pelos AA. têm um valor não inferior a € 50.000,00.

    Sendo o valor do prédio, integrando as benfeitorias e eirado, de € 86.614,00 há que retirar àquele valor global das benfeitorias, restando para partilhar apenas o valor de € 36.614,00 (€ 86.614,00 - € 50.000,00). E, retirando-lhe a quantia de € 12.204,00, ou seja, a terça parte correspondente à quota disponível, fica o valor de € 24.410,00 para partilhar por quatro, tantos quantos são os herdeiros. Fica, assim, a caber a cada um dos RR. apenas a quantia de € 6.102,50.

    Apesar de comunicado aos RR., estes fizeram prosseguir as execuções (proc.s 406-A/2001 e 406-B/2001) na exigência da quantia de € 22.290,83, acrescida de juros, visando um enriquecimento ilegítimo.

    Como se não bastasse, os 3ºs RR. ainda oneraram o prédio dos AA. com uma hipoteca judicial, divulgando a ideia de que receberam o bem e não pagaram as tornas, assim causando danos não patrimoniais aos demandantes revelados em transtornos, aflições, incómodos, aborrecimentos, ansiedade e acima de tudo o facto de passar a constar que os AA. não querem pagar aos RR., trazendo-lhes mau nome e ferindo a sua dignidade, o que deve ser reparado com a quantia de € 750,00 para cada um deles (€ 4.500,00 no total).

    Por causa dos RR., os AA. suportaram ainda custos com perdas de tempo e deslocação ao tribunal, que quantificam em € 2.000,00.

    Reclamam tais quantias indemnizatórias dos 1ºs e 3ºs RR., e não dos 2ºs RR., por estes não serem exequentes.

    Terminam formulando o seguinte pedido, ipsis verbis: «Ante o exposto deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se e decidir-se sendo os RR. condenados a isso reconhecerem que, por força da partilha e adjudicação do prédio identificado sob o nº 2 (dois) desta petição, ocorrido nos autos nº 4043/04.7TBBCL do 1º Juízo Cível deste Tribunal apenas tem direito a receber de tornas a quantia de 6 102,50€, e mais nenhum outro qualquer valor, nomeadamente o quanto reclamam nos autos de execução nº406-A/2001 e 406-B/2001, também deste Tribunal.

    Mais devendo ser condenados no pagamento de 750,00€ a cada um dos AA. a pagar por cada um dos RR. (1º casal) e Herança (identificada em 3) da petição inicial, e num total de 4 500,00€ a título de danos não patrimoniais e bem assim a quantia por cada um dos RR. (a pagar aos AA., agora globalmente) pelos danos patrimoniais de 2 000,00€ (1 000,00€ + 1 000,00€) quantias essas acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.

    Como devem ainda os 1º.s e 3º.s RR. ser condenados no pagamento, seja ao Tribunal, seja ao Solicitador de execução de todos os encargos relativos aos processos de execução 406-A/2001 e 406-B/2001 aludidos nesta petição, não só por lhes haver dado causa, mas ainda por pedirem o seu prosseguimento (1ºs RR) e levarem a cabo hipoteca judicial, conhecedores dos termos da douta sentença proferida naqueles autos e por força da qual sabiam que não lhes era devido o quanto reclamam a coberto das mesmas execuções.

    Sendo as demais custas deste processo igualmente pagas por todos os RR. já que os 2º.s RR., apesar de não terem requerido execução, pretendem o pagamento de 22 290,83€ e juros, tal como o reclamam os 1º.s e 3º.s RR.

    Tudo com as legais consequências.» * Citados, os RR. contestaram a ação, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial.

    Alegam que na ação nº 4043/04.7TBBBCL foi já reconhecido, com trânsito em julgado, que as benfeitorias levadas a cabo pelo donatário J…, tinham...

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