Acórdão nº 432/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
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M…, viúva; e 2º D… e marido, E…, todos com residência no Lugar de…, Barcelos; instauraram ação com processo comum sob a forma ordinária contra: 1º A… e marido, F…, com residência no Lugar de…, Barcelos; 2º A… e mulher, T…, atualmente com residência em … - USA; e 3º HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de J…, devidamente representada por: a) M…, viúva; b) A… e marido, A…; e c) A…, solteira, maior, todos com residência à Rua… – Rio de Janeiro, Brasil, alegando essencialmente que, tendo-se procedido a inventário de maiores (proc. 406/2001) com um único bem (imóvel) a partilhar, que havia sido doado ao falecido marido da 1ª A., pai e sogro dos 2ºs AA., existindo ao tempo um outro filho, A…, tal prédio acabou por ser adjudicado na proporção de 5/6 indivisos para a primeira demandante e 1/6 indiviso para os segundos demandantes pelo valor de € 139.560,00 obtido em licitações.
Sabendo todos os RR. da existência de benfeitorias levadas a cabo pelo donatário, os AA. não reclamaram o respetivo valor.
Viram-se os AA. posteriormente obrigados a intentar uma ação (proc. nº proc. 4043/04.7TBBCL) no sentido de ser avaliado o bem doado, pois que os RR. A… e J… (ao tempo ainda vivo), apesar de saberem que o valor resultante da adjudicação não lhe cabia, reclamaram tornas, instaurando mesmo as respetivas execuções (proc.s nºs 406-A/2001 e 406-B/2001). De acordo com o mapa da partilha e subsequente sentença que o homologou, face ao dito valor, caberia de tornas a cada um dos RR. a quantia de € 22.290,83.
Suspensas, por acordo das partes, as execuções destinadas à cobrança coerciva do valor das tornas, o bem e as benfeitorias que nele haviam sido efetuadas foram avaliados naquele proc. 4043/04.7TBBCL, tendo em vistas a dedução das últimas no valor das tornas que caberiam a cada R.
Como o pedido daquela ação era no sentido de que fosse considerado o valor das benfeitorias em nunca menos de € 50.000,00, e o valor ali encontrado pela peritagem foi de € 70.866,00, os RR. foram ali condenados: A) A reconhecerem que o prédio doado tinha antes das obras e reconstrução o valor de € 12.000,00; e B) Que as benfeitorias levadas a cabo pelos AA. têm um valor não inferior a € 50.000,00.
Sendo o valor do prédio, integrando as benfeitorias e eirado, de € 86.614,00 há que retirar àquele valor global das benfeitorias, restando para partilhar apenas o valor de € 36.614,00 (€ 86.614,00 - € 50.000,00). E, retirando-lhe a quantia de € 12.204,00, ou seja, a terça parte correspondente à quota disponível, fica o valor de € 24.410,00 para partilhar por quatro, tantos quantos são os herdeiros. Fica, assim, a caber a cada um dos RR. apenas a quantia de € 6.102,50.
Apesar de comunicado aos RR., estes fizeram prosseguir as execuções (proc.s 406-A/2001 e 406-B/2001) na exigência da quantia de € 22.290,83, acrescida de juros, visando um enriquecimento ilegítimo.
Como se não bastasse, os 3ºs RR. ainda oneraram o prédio dos AA. com uma hipoteca judicial, divulgando a ideia de que receberam o bem e não pagaram as tornas, assim causando danos não patrimoniais aos demandantes revelados em transtornos, aflições, incómodos, aborrecimentos, ansiedade e acima de tudo o facto de passar a constar que os AA. não querem pagar aos RR., trazendo-lhes mau nome e ferindo a sua dignidade, o que deve ser reparado com a quantia de € 750,00 para cada um deles (€ 4.500,00 no total).
Por causa dos RR., os AA. suportaram ainda custos com perdas de tempo e deslocação ao tribunal, que quantificam em € 2.000,00.
Reclamam tais quantias indemnizatórias dos 1ºs e 3ºs RR., e não dos 2ºs RR., por estes não serem exequentes.
Terminam formulando o seguinte pedido, ipsis verbis: «Ante o exposto deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se e decidir-se sendo os RR. condenados a isso reconhecerem que, por força da partilha e adjudicação do prédio identificado sob o nº 2 (dois) desta petição, ocorrido nos autos nº 4043/04.7TBBCL do 1º Juízo Cível deste Tribunal apenas tem direito a receber de tornas a quantia de 6 102,50€, e mais nenhum outro qualquer valor, nomeadamente o quanto reclamam nos autos de execução nº406-A/2001 e 406-B/2001, também deste Tribunal.
Mais devendo ser condenados no pagamento de 750,00€ a cada um dos AA. a pagar por cada um dos RR. (1º casal) e Herança (identificada em 3) da petição inicial, e num total de 4 500,00€ a título de danos não patrimoniais e bem assim a quantia por cada um dos RR. (a pagar aos AA., agora globalmente) pelos danos patrimoniais de 2 000,00€ (1 000,00€ + 1 000,00€) quantias essas acrescidas de juros até efectivo e integral pagamento.
Como devem ainda os 1º.s e 3º.s RR. ser condenados no pagamento, seja ao Tribunal, seja ao Solicitador de execução de todos os encargos relativos aos processos de execução 406-A/2001 e 406-B/2001 aludidos nesta petição, não só por lhes haver dado causa, mas ainda por pedirem o seu prosseguimento (1ºs RR) e levarem a cabo hipoteca judicial, conhecedores dos termos da douta sentença proferida naqueles autos e por força da qual sabiam que não lhes era devido o quanto reclamam a coberto das mesmas execuções.
Sendo as demais custas deste processo igualmente pagas por todos os RR. já que os 2º.s RR., apesar de não terem requerido execução, pretendem o pagamento de 22 290,83€ e juros, tal como o reclamam os 1º.s e 3º.s RR.
Tudo com as legais consequências.» * Citados, os RR. contestaram a ação, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial.
Alegam que na ação nº 4043/04.7TBBBCL foi já reconhecido, com trânsito em julgado, que as benfeitorias levadas a cabo pelo donatário J…, tinham...
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