Acórdão nº 250/12.7IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução31 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 250/12.7IDBRG), foi proferida sentença que: a) Condenou a arguida “P..., Lda.” pela prática a 16.02.2012 de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA – 4.º trimestre de 2011), p. e p. pelos art.ºs 7º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros) no valor global de € 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros); e b) Condenou o arguido Rui P...

pela prática a 16.02.2012 de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA – 4.ºtrimestre de 2011), p. e p. pelos art.ºs 6.º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), no valor global de € 990,00 (novecentos e noventa euros);* O arguido “P..., Lda.” e Rui P...

interpuseram recurso desta sentença.

Suscitam as seguintes questões: - invocam a existência do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP; - na data legal para a entrega ainda não tinham ainda sido recebidas pelos arguidos todas as quantias de IVA em causa; - havia que apurar se as quantias efetivamente recebidas e não entregues eram superiores a 7.500,00; - a sentença padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. a) do CPP, por, nessa parte, não ter sido observado o disposto no art. 374 nº 2 do CPP; - subsidiariamente, devem ser reduzidas as penas aplicadas.

* Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta suscitou a seguinte questão: A confissão em que se fundamenta a condenação não pode ser considerada integral e sem reservas, ao contrário do que decorre da motivação da sentença e da ata de fls. 223, pois, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo arguido, constata-se que ele declarou não ter recebido, pelo menos integralmente, a prestação tributária em causa nestes autos.

Em consequência, deve ser repetido o julgamento sobre toda a matéria da acusação.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. A sociedade arguida na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, encontra-se colectada pela actividade de confecção de outro vestuário exterior em série (CAE 014231), tem como competente o Serviço de Finanças de Vizela; e está enquadrado para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral.

  1. Rui P..., na qualidade de sócio e gerente da sociedade arguida, realizou, em nome desta, operações tributáveis tendo procedido ao apuramento do IVA exigível e ao envio das respectivas declarações periódicas.

  2. Deste modo, nos meses de Outubro a Dezembro de 2011, no desenvolvimento da sua actividade, a sociedade arguida realizou operações tributáveis traduzidas na prestação de serviços, a título oneroso, tendo emitido facturas (nas quais colocou o preço dos serviços prestados e liquidou o IVA, que fez incidir sobre aquela base tributável, à taxa legal em vigor no momento da liquidação), enviou a declaração periódica, liquidando IVA no montante total de € 9.826,79 (nove mil, oitocentos e vinte e seis euros, setenta e nove cêntimos).

  3. Tal quantia deveria ter dado entrada nos serviços da Administração Fiscal até ao dia 15 de Fevereiro de 2012, data limite de pagamento.

  4. Porém, os arguidos, apesar de saberem que estavam legalmente obrigados a faze-lo, não entregaram a mesma à Administração Fiscal, nem naquela data nem nos 90 (noventa) dias subsequentes.

  5. O arguido Rui P..., por si e em representação da sociedade arguida, também não procederam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT