Acórdão nº 250/12.7IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 250/12.7IDBRG), foi proferida sentença que: a) Condenou a arguida “P..., Lda.” pela prática a 16.02.2012 de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA – 4.º trimestre de 2011), p. e p. pelos art.ºs 7º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros) no valor global de € 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros); e b) Condenou o arguido Rui P...
pela prática a 16.02.2012 de um crime de abuso de confiança fiscal (IVA – 4.ºtrimestre de 2011), p. e p. pelos art.ºs 6.º e 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), no valor global de € 990,00 (novecentos e noventa euros);* O arguido “P..., Lda.” e Rui P...
interpuseram recurso desta sentença.
Suscitam as seguintes questões: - invocam a existência do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP; - na data legal para a entrega ainda não tinham ainda sido recebidas pelos arguidos todas as quantias de IVA em causa; - havia que apurar se as quantias efetivamente recebidas e não entregues eram superiores a 7.500,00; - a sentença padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. a) do CPP, por, nessa parte, não ter sido observado o disposto no art. 374 nº 2 do CPP; - subsidiariamente, devem ser reduzidas as penas aplicadas.
* Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta suscitou a seguinte questão: A confissão em que se fundamenta a condenação não pode ser considerada integral e sem reservas, ao contrário do que decorre da motivação da sentença e da ata de fls. 223, pois, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo arguido, constata-se que ele declarou não ter recebido, pelo menos integralmente, a prestação tributária em causa nestes autos.
Em consequência, deve ser repetido o julgamento sobre toda a matéria da acusação.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. A sociedade arguida na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, encontra-se colectada pela actividade de confecção de outro vestuário exterior em série (CAE 014231), tem como competente o Serviço de Finanças de Vizela; e está enquadrado para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral.
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Rui P..., na qualidade de sócio e gerente da sociedade arguida, realizou, em nome desta, operações tributáveis tendo procedido ao apuramento do IVA exigível e ao envio das respectivas declarações periódicas.
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Deste modo, nos meses de Outubro a Dezembro de 2011, no desenvolvimento da sua actividade, a sociedade arguida realizou operações tributáveis traduzidas na prestação de serviços, a título oneroso, tendo emitido facturas (nas quais colocou o preço dos serviços prestados e liquidou o IVA, que fez incidir sobre aquela base tributável, à taxa legal em vigor no momento da liquidação), enviou a declaração periódica, liquidando IVA no montante total de € 9.826,79 (nove mil, oitocentos e vinte e seis euros, setenta e nove cêntimos).
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Tal quantia deveria ter dado entrada nos serviços da Administração Fiscal até ao dia 15 de Fevereiro de 2012, data limite de pagamento.
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Porém, os arguidos, apesar de saberem que estavam legalmente obrigados a faze-lo, não entregaram a mesma à Administração Fiscal, nem naquela data nem nos 90 (noventa) dias subsequentes.
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O arguido Rui P..., por si e em representação da sociedade arguida, também não procederam...
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