Acórdão nº 617/11.8JABRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum nº617/11.8 jabrg-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, ao arguido CARLOS C...

foi-lhe mantida a medida de prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do CPP: (…)»O despacho que se proferiu tem o seguinte teor [fls. ]: O arguido CARLOS C... encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

Dos elementos constantes dos autos e, não se nos afigurando necessário realização de qualquer outra diligência, nomeadamente, à audição do arguido, resulta que se mantêm as circunstâncias que levaram à aplicação da referida medida de coação, sendo que os pressupostos se encontram reforçados face ao teor do acórdão da primeira Instância e do Tribunal da Relação de Guimarães entretanto proferido no âmbito destes autos.

Por tudo o exposto, nos termos do art. 213°, n° 1 do C.P.P., mantenho o arguido i Alberto de Miranda Cardoso sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Notifique.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES I - Foi aplicada ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva em 15/12/2011, data desde a qual vem sendo mantida.

II - A decisão inicial, repercutida no Despacho ora recorrido de manutenção da medida de coacção já aplicada, "teve em conta os perigos de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de continuação da actividade criminosa, de fuga e perigo de perturbação do inquérito; III - O Despacho ora recorrido elevou o prazo máximo de prisão preventiva, que estava fixado em 2 anos, com fundamento no art. 215, n.º 6 do C.P .P. para 2 anos e 6 meses, metade da pena parcelar de 5 anos de pena de prisão aplicável ao crime de furto qualificado, sediada no entendimento da confirmação I em Recurso, da decisão condenatória relativamente aos crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e profanação de cadáver; IV - A decisão de reenvio parcial do Supremo Tribunal de Justiça para novo julgamento, retira valor confirmativo ao acórdão da Relação; V - A necessidade de novo Julgamento funda-se em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido podem levar à alteração do tipo de culpa do Recorrente, com impacto direto na sua pena e na medida da pena, e in extremis, à sua absolvição, por ausência de dolo; VI - O que significa que não se pode ter, neste momento, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva, pois os factos não estão defin1tivamente fixados; VII - Deverá ter-se por esgotado o prazo máximo de prisão preventiva desde 15-12-2013, devendo ser o requerente imediatamente posto em liberdade; VIII- Deverá o Tribunal de 1." Instância, decidir sobre a aplicação ao...

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