Acórdão nº 2355/12.5PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 2355/12.5PBBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Paulo R...

pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2 por referência ao artº 132º, nº 2 al. l), do C.P na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída pelo mesmo número de dias de multa, ou seja, 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).

* O arguido Paulo R...

interpôs recurso desta sentença.

- argui a nulidade da sentença recorrida, por o tribunal não ter ponderado a aplicação das medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 – art. 379 nº 1 al. c) do CPP; - subsidiáriamente, deveria ter sido aplicada ao arguido a obrigação de proibição de frequentar recintos desportivos, na qualidade de espetador, pelo período de 120 dias; - ainda subsidiariamente, o número de dias de multa e o quantitativo diário fixado são excessivos.

* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da taxa diária de multa ser alterada de € 6,50 para € 6,00, no mais improcedendo o recurso.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Dezembro de 2012, a partir das 10h00m, no campo de jogos Fernando C. pertencente ao Clube Desportivo M..., sito na Rua Padre L..., em M..., nesta cidade e comarca de Braga, realizou-se um encontro de futebol entre a equipa de iniciados do clube local e a do Grupo Recreativo de G..., a contar para o Campeonato Distrital de Iniciados da Associação de Futebol de Braga, 1ª Divisão, que foi arbitrado por um trio de árbitros afectos à Associação de Futebol de Braga, no qual se integrava o ofendido Bruno R..., na categoria de árbitro assistente.

  1. Cerca das 11h15m, já no decurso da segunda parte do jogo, na sequência de um fora de jogo assinalado a um jogador do G... pelo árbitro Bruno R..., que nessa altura se encontrava a auxiliar a arbitragem do encontro na linha lateral do campo, do lado da bancada, o arguido Paulo R..., desagradado com aquela decisão, entrou no campo de jogo e, dirigindo-se a este árbitro, desferiu-lhe um soco na face, na zona temporal, do lado direito, após o que se pôs de imediato em fuga em direcção à bancada.

  2. Mercê daquela agressão, o ofendido Bruno R... sofreu um discreto edema na zona malar direita, onde apresentava palpação dolorosa, lesão pela qual teve necessidade de receber tratamento hospitalar, e que demandou para a sua cura três dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.

  3. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem...

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