Acórdão nº 2355/12.5PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 2355/12.5PBBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Paulo R...
pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, al. a) e 2 por referência ao artº 132º, nº 2 al. l), do C.P na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída pelo mesmo número de dias de multa, ou seja, 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).
* O arguido Paulo R...
interpôs recurso desta sentença.
- argui a nulidade da sentença recorrida, por o tribunal não ter ponderado a aplicação das medidas de correção previstas no art. 6 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9 – art. 379 nº 1 al. c) do CPP; - subsidiáriamente, deveria ter sido aplicada ao arguido a obrigação de proibição de frequentar recintos desportivos, na qualidade de espetador, pelo período de 120 dias; - ainda subsidiariamente, o número de dias de multa e o quantitativo diário fixado são excessivos.
* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da taxa diária de multa ser alterada de € 6,50 para € 6,00, no mais improcedendo o recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 2 de Dezembro de 2012, a partir das 10h00m, no campo de jogos Fernando C. pertencente ao Clube Desportivo M..., sito na Rua Padre L..., em M..., nesta cidade e comarca de Braga, realizou-se um encontro de futebol entre a equipa de iniciados do clube local e a do Grupo Recreativo de G..., a contar para o Campeonato Distrital de Iniciados da Associação de Futebol de Braga, 1ª Divisão, que foi arbitrado por um trio de árbitros afectos à Associação de Futebol de Braga, no qual se integrava o ofendido Bruno R..., na categoria de árbitro assistente.
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Cerca das 11h15m, já no decurso da segunda parte do jogo, na sequência de um fora de jogo assinalado a um jogador do G... pelo árbitro Bruno R..., que nessa altura se encontrava a auxiliar a arbitragem do encontro na linha lateral do campo, do lado da bancada, o arguido Paulo R..., desagradado com aquela decisão, entrou no campo de jogo e, dirigindo-se a este árbitro, desferiu-lhe um soco na face, na zona temporal, do lado direito, após o que se pôs de imediato em fuga em direcção à bancada.
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Mercê daquela agressão, o ofendido Bruno R... sofreu um discreto edema na zona malar direita, onde apresentava palpação dolorosa, lesão pela qual teve necessidade de receber tratamento hospitalar, e que demandou para a sua cura três dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
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Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem...
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