Acórdão nº 3988/11.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): O… , Lda e D… (oponentes); Apelado (s): D… Sucursal em Portugal (exequente); ***** Nos autos de oposição à execução que o exequente D… Sucursal em Portugal instaurou contra os oponentes O… , Lda e D…, aqui recorrentes, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e determinou a extinção da execução quanto ao valor de €: 2.395,21 e juros à taxa de 4%, desde 14/9/2011, e o prosseguimento quanto ao demais.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso restringe-se à parte do douto acórdão que, quanto a nós errada e injustamente, fixou que: "No que concerne ao IVA de rescisão, entendemos que não é devido todo o valor peticionado - 3.407,30 ", atento o disposto no artigo 16, n" 2, al. h), do CIVA que estabelece que o valor tributável no caso da locação financeira é o referente às rendas recebidas ou a receber do locatário. Considerando o valor das rendas vencidas e vincendas (sendo que o das já pagas foi já liquidado) - cfr. alíneas i) e u) - e a taxa em vigor à data da rescisão - 23%, - apenas pode ser reclamado dos executados a título de IVA a quantia de €3329,35, procedendo assim a oposição no que tange ao excedente (€ 77,95) e juros.
2 - Em primeiro lugar cumpre referir, e é de todo importante que, salvo melhor opinião, o montante de 3.407,30 referentes ao IVA de Rescisão não compreende apenas o valor das rendas vincendas, tal como consta da douta sentença.
3 - Senão vejamos: O contrato de locação financeira (tal como resulta do doe. 1 da oposição á execução e da contestação), teve início no dia 05/04/2009, e foi celebrado por 60 meses, tendo o seu término em 05/04/2014. Resulta do mesmo documento que o valor do contrato/preço de aquisição é de 26.041,67, acrescido de IVA no montante 5.208,33, o que perfaz o total de 31.250,00 Euros.
Refere ainda tal documento que a primeira renda seria no montante de 2.604,17 acrescido de IVA e as restantes rendas (59) serão no montante de 358,48 acrescido de IV A. Sobre o valor residual refere-se ainda que o IVA incidiria sobre 20%, correspondente a 5.208,33€.
Tendo o contrato sido resolvido em 14 de Setembro de 2011, deparamo-nos com o seguinte: - As rendas vencidas e pagas nas quais foi incluído e pago o montante de IVA devido, - As rendas vencidas e não pagas, as quais são exigidas já com IVA incluído, no montante de 1.462,63€, tal como consta da douta sentença na alínea u) dos factos provados, e supra mencionado.
Assim, no que diz respeito ao IVA correspondente ao período de 05/04/2009 a 14/09/2011, parte do mesmo já foi pago com as rendas vencidas e pagas e a outra parte de tal imposto já está exigido, no montante de 1.462,63 Euros, o qual diz respeito as rendas vencidas e não pagas.
Como supra se referiu, o contrato foi celebrado por um período de 60 meses. Ora, de 5/04/2009 a 14/09/2011, passaram 30 meses, logo estaríamos a meio do contrato.
Deste modo, e considerando o supra exposto, devemos reflectir que, se retirarmos, no montante de 5.208,33 Euros (valor de IVA respeitante à totalidade do contrato), os 20% que correspondem ao valor residual (ou seja, retirarmos o montante de 1.041,67), o remanescente alcançado de (4166,66 Euros) seria o montante a ser repartido por todas as 60 rendas.
Porém, se apenas faltavam 30 das 60 rendas acordadas, o valor de IVA correspondente às rendas vincendas teria de ser 2.083,33, precisamente metade dos 4.166,66 Euros repartidos por todas as rendas.
Ora, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta sentença quando a mesma considera apenas o valor das rendas vencidas e vincendas, pois como constatamos, se a Exequente tivesse exigido no IVA de rescisão apenas o valor das rendas vincendas, esse montante não poderia ir além dos 2.083,33 Euros.
Todavia, o que constatamos é que o valor de IVA de rescisão exigidos pela Exequente é no montante de 3.407,30 Euros, montante este que terá de certamente compreender o montante de IVA correspondente as rendas vincendas de 2083,33 e o montante de IVA correspondente ao valor residual de 1.041,67.
Ainda assim, se procedermos à soma desses referidos montantes (2.083,33+1.041,67) teremos o montante de 3.125,00. Contudo, não nos podemos esquecer que a 1 de Janeiro de 2011, a taxa normal de IVA foi alterada de 21 % pata 23%, alterando assim no que concerne ao IVA os montantes devidos. Deste modo, se o valor do IVA de rescisão exigido pela exequente é de 3.407,30 Euros, e o valor de IVA que corresponde à soma do valor de IVA das rendas vincendas e do valor residual é de 3. 125,00 Euros, o montante de 282.30 (3.407,30 - 3.125,00 = 282,30) corresponde à alteração do valor de IVA de 21% para 23%.
4 - Posto isto, e salvo melhor opinião, verificado que o IVA de rescisão exigido pela exequente incide no valor das rendas vincendas, no valor residual e ainda compreende o valor referente alteração do IV A de 21 % para 23%, cumpre reflectir se o montante de 3.407,30 exigido como IV A de rescisão é ou não devido.
5 - De acordo com o artigo 3° n" 1 do Código de Imposto sobre o Valor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO