Acórdão nº 3988/11.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): O… , Lda e D… (oponentes); Apelado (s): D… Sucursal em Portugal (exequente); ***** Nos autos de oposição à execução que o exequente D… Sucursal em Portugal instaurou contra os oponentes O… , Lda e D…, aqui recorrentes, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e determinou a extinção da execução quanto ao valor de €: 2.395,21 e juros à taxa de 4%, desde 14/9/2011, e o prosseguimento quanto ao demais.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso restringe-se à parte do douto acórdão que, quanto a nós errada e injustamente, fixou que: "No que concerne ao IVA de rescisão, entendemos que não é devido todo o valor peticionado - 3.407,30 ", atento o disposto no artigo 16, n" 2, al. h), do CIVA que estabelece que o valor tributável no caso da locação financeira é o referente às rendas recebidas ou a receber do locatário. Considerando o valor das rendas vencidas e vincendas (sendo que o das já pagas foi já liquidado) - cfr. alíneas i) e u) - e a taxa em vigor à data da rescisão - 23%, - apenas pode ser reclamado dos executados a título de IVA a quantia de €3329,35, procedendo assim a oposição no que tange ao excedente (€ 77,95) e juros.

2 - Em primeiro lugar cumpre referir, e é de todo importante que, salvo melhor opinião, o montante de 3.407,30 referentes ao IVA de Rescisão não compreende apenas o valor das rendas vincendas, tal como consta da douta sentença.

3 - Senão vejamos: O contrato de locação financeira (tal como resulta do doe. 1 da oposição á execução e da contestação), teve início no dia 05/04/2009, e foi celebrado por 60 meses, tendo o seu término em 05/04/2014. Resulta do mesmo documento que o valor do contrato/preço de aquisição é de 26.041,67, acrescido de IVA no montante 5.208,33, o que perfaz o total de 31.250,00 Euros.

Refere ainda tal documento que a primeira renda seria no montante de 2.604,17 acrescido de IVA e as restantes rendas (59) serão no montante de 358,48 acrescido de IV A. Sobre o valor residual refere-se ainda que o IVA incidiria sobre 20%, correspondente a 5.208,33€.

Tendo o contrato sido resolvido em 14 de Setembro de 2011, deparamo-nos com o seguinte: - As rendas vencidas e pagas nas quais foi incluído e pago o montante de IVA devido, - As rendas vencidas e não pagas, as quais são exigidas já com IVA incluído, no montante de 1.462,63€, tal como consta da douta sentença na alínea u) dos factos provados, e supra mencionado.

Assim, no que diz respeito ao IVA correspondente ao período de 05/04/2009 a 14/09/2011, parte do mesmo já foi pago com as rendas vencidas e pagas e a outra parte de tal imposto já está exigido, no montante de 1.462,63 Euros, o qual diz respeito as rendas vencidas e não pagas.

Como supra se referiu, o contrato foi celebrado por um período de 60 meses. Ora, de 5/04/2009 a 14/09/2011, passaram 30 meses, logo estaríamos a meio do contrato.

Deste modo, e considerando o supra exposto, devemos reflectir que, se retirarmos, no montante de 5.208,33 Euros (valor de IVA respeitante à totalidade do contrato), os 20% que correspondem ao valor residual (ou seja, retirarmos o montante de 1.041,67), o remanescente alcançado de (4166,66 Euros) seria o montante a ser repartido por todas as 60 rendas.

Porém, se apenas faltavam 30 das 60 rendas acordadas, o valor de IVA correspondente às rendas vincendas teria de ser 2.083,33, precisamente metade dos 4.166,66 Euros repartidos por todas as rendas.

Ora, salvo melhor opinião, não podemos concordar com a douta sentença quando a mesma considera apenas o valor das rendas vencidas e vincendas, pois como constatamos, se a Exequente tivesse exigido no IVA de rescisão apenas o valor das rendas vincendas, esse montante não poderia ir além dos 2.083,33 Euros.

Todavia, o que constatamos é que o valor de IVA de rescisão exigidos pela Exequente é no montante de 3.407,30 Euros, montante este que terá de certamente compreender o montante de IVA correspondente as rendas vincendas de 2083,33 e o montante de IVA correspondente ao valor residual de 1.041,67.

Ainda assim, se procedermos à soma desses referidos montantes (2.083,33+1.041,67) teremos o montante de 3.125,00. Contudo, não nos podemos esquecer que a 1 de Janeiro de 2011, a taxa normal de IVA foi alterada de 21 % pata 23%, alterando assim no que concerne ao IVA os montantes devidos. Deste modo, se o valor do IVA de rescisão exigido pela exequente é de 3.407,30 Euros, e o valor de IVA que corresponde à soma do valor de IVA das rendas vincendas e do valor residual é de 3. 125,00 Euros, o montante de 282.30 (3.407,30 - 3.125,00 = 282,30) corresponde à alteração do valor de IVA de 21% para 23%.

4 - Posto isto, e salvo melhor opinião, verificado que o IVA de rescisão exigido pela exequente incide no valor das rendas vincendas, no valor residual e ainda compreende o valor referente alteração do IV A de 21 % para 23%, cumpre reflectir se o montante de 3.407,30 exigido como IV A de rescisão é ou não devido.

5 - De acordo com o artigo 3° n" 1 do Código de Imposto sobre o Valor...

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