Acórdão nº 196/11.6TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 196/11.6TBVVD.G1 Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Â… instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros … S.A.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 178.023,23, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como o montante que vier a ser fixado em decisão ulterior ou que vier a ser liquidado em execução de sentença.

Fundamenta este pedido, em síntese, na ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes o seu motociclo de matrícula 07-AC-99, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 78-17-XX, propriedade de M… e por si conduzido, a quem atribui a eclosão do acidente, em consequência do qual lhe sobrevieram os danos que indica e de que se quer ver ressarcido.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, impugnando a demais matéria alegada pelo autor, considerando ainda exagerados os valores peticionados.

Houve réplica, concluindo o autor como na petição inicial.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual se fixaram os factos provados e não provados, sendo a final proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de € 58.375,00, acrescida de juros sobre a quantia de € 38.375,00, desde a data da citação até integral pagamento, e sobre a quantia de € 20.000,00 desde a sentença até efectivo pagamento.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Recorrida Companhia de Seguros…, S.A.; 2ª. - por força do contrato de seguro referido na presente acção, deve, pois, a Ré/Recorrida … SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar à Autora /Recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente acção; 3ª. a quantia de 20.000,00 E, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a apresentação em juízo da petição inicial e a prolação da sentença recorrida, reputa-se de insuficiente; 4ª. - justa e equitativa é a quantia de 35.000,00 E; 5ª. - a qual cabe no pedido global formulado, na petição inicial; 6ª. - quantia que se reclama, nas presentes alegações de recurso; 7ª. - a quantia de 37.500,00 € para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 14% - 14,00 pontos -, é manifestamente insuficiente; 8ª. - justa e equitativa é quantia de 125.000,00 €, reclamada na petição inicial; 9ª. - e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso; 10ª. - os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 11ª. - reclamam-se, pois, de forma expressa, esses juros moratórios a incidir sobre todas as quantias indemnizatórias/compensatórias, incluindo sobre a quantia relativa a indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, desde a citação, até efectivo pagamento; 12ª. - ficou devida (com)provado que o Autor/Recorrente vai ter necessidade de medicação, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios e de se submeter a sessões de fisioterapia e a consultas da especialidade de ortopedia, ao longo de toda a vida; 13ª. - trata-se de um dano futuro; 14ª. - previsível e certo; 15ª. - mas, não é possível contabilizar, na presente data, a real e efectiva dimensão desse dano, nem apurar o montante económico respectivo; 16ª. - deve, pois, proceder o pedido, formulado na petição inicial, no sentido da quantificação desse danos em Incidente de liquidação - artigos 3580., nºs. 1 e 2 e 359º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.

17ª. - o que, expressamente, se requer; 18ª. - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância - Tribunal Judicial de Vila Verde; 19ª. - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., n°. 1, 562°., 564°. e 805°., do Código Civil e nos artigos 358°., nºs. 1 e 2 e 359º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, actualmente em vigor.» A ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «A- As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido não devem ser alteradas.

B- O Tribunal recorrido conheceu do peticionado pelo recorrente sob a alínea B) do seu pedido (a página 54 da sua douta petição), entendendo que o valor indemnizatório atribuído ao recorrente indemniza todos os danos apurados, entre os quais necessariamente os constantes dos n.º 47, alínea b), 62, 68 da douta sentença recorrida.

C- O valor indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido a título de danos não patrimoniais foi actualizado à data de prolação da sentença recorrida, pelo que o mesmo não deve vencer juros a não ser a partir dessa data.

D- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal.» Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber: a) se devem ser alterados os montantes indemnizatórios fixados a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho) e não patrimoniais; b) se a sentença devia ter relegado para o incidente de liquidação as despesas com medicamentos e tratamentos de que o autor vai necessitar; c) se os juros devem contar-se todos desde a data da citação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 No dia 19.10.2008, pelas 20h25, na EN 201, ao km 20,127, na freguesia de Marrancos, concelho de Vila Verde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o motociclo de matrícula 07-AC-99 e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 78-17-XX.

    2 - O AC, pertencente ao A., era à data conduzido pelo próprio, e o XX, pertencente a M…, era na altura conduzido por este último.

    3 - No local onde ocorreu o sinistro, a estrada configura um traçado rectilíneo, com um comprimento superior a mil metros, tendo a respectiva faixa de rodagem uma largura de 6,40 metros, apresentando-se à data o seu respectivo piso pavimentado e em bom estado de conservação.

    4 - À data, o céu apresentava limpo e o piso seco.

    5 - Ambas as vias de trânsito da faixa de rodagem eram e são marginadas por bermas, também elas pavimentadas, com uma largura de 0,80 metros cada, delimitadas, em relação à estrada, através de traçado contínuo, de cor branca.

    6 - Pela sua margem esquerda, atento o sentido de marcha Braga – Ponte de Lima, nos terrenos adjacentes àquela estrada existia e existe um terreno particular, sobre o qual se encontrava e encontra edificada construção onde é explorado o estabelecimento de restauração denominado “O Comilão”, ali existindo ainda um espaço destinado ao aparcamento de viaturas.

    7 - Tendo por referência o estabelecimento identificado em F), consegue avistar-se a via de trânsito, no sentido de Ponte de Lima, ao longo de uma distância superior a 300 metros, e, no sentido de Braga, ao logo de uma distância superior a 700 metros.

    8 - No fim da referida recta, do lado nascente, a estrada configura uma curva desenhada para o lado direito, atento o sentido de trânsito Braga – Ponte de Lima.

    9 - No lado oposto, a Poente...

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