Acórdão nº 5100/10.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 5100/10.6TBBRG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Luísa Ramos Raquel Ramos Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães No presente incidente de qualificação de insolvência que corre por apenso aos autos de insolvência em que é Requerida " … – Indústria de Mobiliário, Ldª, o credor … Tecnologias de Mobiliário, Ldª, o Digno Magistrado do Ministério Público e o Exmo. Sr. Adm. da Insolvência vieram propor a qualificação da insolvência como culposa, por culpa do seu legal representante, António…, invocando designadamente o preenchimento das als. f) h) do nº 2, als. a) e b) do nº 3 do artº 186º do CIRE.

Citado, o referido “gerente” deduziu oposição nos termos constantes de fls. 91 ss.

Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando o incidente nos seguintes termos: “ Pelo exposto, e ao abrigo das mencionadas disposições legais, - qualifico como culposa a insolvência de “…Indústria de Imobiliário, L.da”, atribuindo a responsabilidade a António…, enquanto seu administrador; - Declaro António… inibido para a administração de patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio durante um período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e - determino a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente por si detidos…” Inconformado o legal representante da insolvente afetado interpôs recurso de apelação da sentença.

Conclusões da apelação: 1. … … 10. Vejamos, antes do mais, qual a matéria provada atinente à dita “atuação do TOC da insolvente” que na douta sentença se considerou ter mitigado ou diminuído a culpa do aqui recorrente: “R) O TOC da insolvente negou-se a atualizar a escrita da insolvente, apesar de dispor dos elementos necessários, e negou-se a entregar à gerência da insolvente os documentos que integravam a sua contabilidade.” 11. Ou seja, ressalta amplamente da matéria provada que o aqui recorrente não tinha meios suficientes ao seu alcance para fazer cumprir a obrigação que decorre do artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE.

  1. E, mais do que isso, o aqui recorrente encontrou um obstáculo intransponível – a negação do TOC em atualizar a escrita e também em entrega-la à gerência – que inelutavelmente o impediu de cumprir tal dever legal.

  2. Efetivamente, a gerência da insolvente – na pessoa do aqui recorrente – viu-se inclusivamente impedido de promover a manutenção da contabilidade organizada através de um outro técnico...

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