Acórdão nº 8318/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: “CRÉDITO…, S.A.”(RÉ); Recorrida: M… (AUTORA); ***** Pedido: M… demandou a seguradora “CRÉDITO…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 99.973,92, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados sobre € 97.844,00, até integral pagamento.
Causa de pedir: Alegou a autora que, na noite do dia 7 para o dia 8 de Fevereiro de 2012, lhe foi subtraído o veículo automóvel identificado no art. 1º da petição inicial, de sua propriedade, o qual veio a ser encontrado nessa mesma noite com danos cuja reparação ascendia a € 75.770,32, valor este superior ao valor venal do veículo, que se cifrava em € 67.009,09. Além disso, esses danos implicavam a perda total do veículo, nos termos constantes do contrato de seguro celebrado com a Ré, sendo certo que aí se previa também o pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor em novo (€ 93.719,00) e esse valor venal.
Invocou, ainda, que a Ré apenas lhe facultou um veículo de substituição durante cinco dias, quando em face da perda total teria direito àquele durante o período máximo contratualmente previsto para o efeito de 60 dias.
*A Ré contestou, contrapondo, além do mais, que, no que respeita ao veículo de substituição, nos termos contratuais, o direito ao mesmo terminava no momento em que o veículo segurado aparecia após o furto.
Houve réplica.
Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, procedeu-se a julgamento, no decurso do qual as partes acordaram quanto à matéria de facto, nos termos constantes da acta de fls. 121.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 87.844,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação da acção até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1.ª - Em causa nos presentes autos está uma responsabilidade contratual uma vez que o sinistro tem cobertura no seguro de natureza facultativa contratada, nomeadamente na cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo e de garantia de veículo de substituição.
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- E no seguro de natureza facultativa, as partes gozam de ampla liberdade negocial, podendo negociar as coberturas que entenderem, sempre, obviamente, sem prejuízo das regras da boa fé que devem nortear toda a negociação.
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- A cobertura convencionada que aqui releva é a que contempla os riscos de furto e a cobertura de veículo de substituição ou privação de uso 4.ª - E, neste particular resulta provado que, o veículo furtado no dia 7 de Fevereiro de 2012 foi encontrado nessa noite.
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- Ora, de acordo com a cláusula contratada o direito à utilização do veículo de substituição terminará na data da entrega da viatura roubada, independentemente do uso que o proprietário possa dar ao veículo.
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- Assim, e uma vez que estamos no âmbito de uma cobertura danos próprios (seguro facultativo) a responsabilidade da seguradora é definida pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual, cessando a cobertura de veiculo de substituição com o aparecimento do veiculo seguro, isto é, no próprio dia do furto.
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- Sem conceder, sempre se dirá e provado está que, “Da proposta de contrato de seguro junta a fls. 74 a 77 consta, nomeadamente, que o veículo de substituição por sinistro é do “Tipo – 2”.
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- Mais uma vez, pelas partes foi clausulado uma cobertura de veículo de substituição ou privação de uso de Tipo 2, sendo o Tipo definido pelos termos da apólice livremente contratada, ao abrigo da liberdade contratual.
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O tomador pagou o prémio de seguro de acordo com o Tipo escolhido para a privação do uso...
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